TJPA - 0809846-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE MELO NETO em 26/09/2025 23:59.
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25/09/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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20/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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07/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809846-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LAERSON RENOSTRO, MIRTES TEREZINHA DE CARLI RENOSTRO, HERMINIO RENOSTRO AGRAVADO: LUIS PEREIRA DE MELO NETO, ETIVAL RABELO RAMOS, JURIOSMAR DE JESUS LINDOSO AIRES, NEZITO PEREIRA MELO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE MELO NETO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de LAERSON RENOSTRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MIRTES TEREZINHA DE CARLI RENOSTRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de HERMINIO RENOSTRO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809846-07.2024.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVANTES: HERMÍNIO RENOSTRO, MIRTES TEREZINHA DE CARLI RENOSTRO e LAERSON RENOSTRO ADVOGADOS: ELIZÂNGELA GEMAQUE DE ALMEIDA – OAB/PA 25630 e ROSENILDO MARQUES MATOS – OAB/PA 22290 AGRAVADOS: NEZITO PEREIRA MELO, JURIOSMAR DE JESUS LINDOSO AIRES, ETIVAL RABELO RAMOS e LUÍS PEREIRA DE MELO NETO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HERMÍNIO RENOSTRO, MIRTES TEREZINHA DE CARLI RENOSTRO e LAERSON RENOSTRO, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 20158307 do processo principal) prolatada nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse de nº 0802460-35.2022.8.14.0051 pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que indeferiu a medida liminar de reintegração de posse requerida contra NEZITO PEREIRA MELO, JURIOSMAR DE JESUS LINDOSO AIRES, ETIVAL RABELO RAMOS e LUÍS PEREIRA DE MELO NETO.
Nas razões recursais (Id. 20158306), alegaram que em 2019 os agravados propuseram a compra de metade do imóvel rural objeto da demanda, sendo o contrato de compra e venda assinado em outubro de 2019.
Em 2021, os agravados propuseram a compra da totalidade do imóvel rural, o que foi recusado, porém, ainda assim, os agravados tomaram posse de todo o imóvel em outubro de 2021, impedindo os agravantes de retirar seus maquinários.
Arguiram que o contrato firmado entre as partes se trata de “contrato de gaveta”, fato reconhecido pelo juízo nos autos de nº 0000243-91.2018.8.14.0051, não sendo capaz de constituir justo título dos agravados e configurando decisões conflitantes.
Afirmaram que foram demonstrados o esbulho e o risco de dano de difícil reparação.
Requereram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para conceder a medida liminar de reintegração de posse. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
A decisão impugnada considerou que a posse dos agravados foi adquirida por meio de contrato de compra e venda, o que afastaria a hipótese de esbulho.
No entanto, o contrato firmado entre os agravantes e o agravado LUÍS PEREIRA DE MELO NETO (Id. 52116143 do processo principal) tem como objeto apenas metade do imóvel (3.300 hectares) e não a sua totalidade (6.600 hectares).
A posse anterior dos agravantes é comprovada pelo contrato de compra e venda que celebraram com o proprietário anterior (Id. 52116142 do processo principal).
A ocorrência do esbulho e sua data são indicados pelas informações do boletim de ocorrência de Id. 52144304 do processo principal.
Por outro lado, é incontroverso que metade do imóvel rural foi arrendado aos agravados, não cabendo a tutela de urgência para tornar sem efeito o contrato e reintegrar os agravantes na posse de totalidade do imóvel, mas apenas para garantir que os agravados tenham acesso a sua parte do terreno e aos bens móveis que não constam do contrato de Id. 52116143 do processo principal.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência recursal, para determinar aos agravados que se abstenham de impedir o acesso dos agravantes à metade que lhes cabe do imóvel objeto da lide e aos bens móveis que não estejam incluídos no contrato de compra e venda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até ao valor da causa em caso de descumprimento.
I.
Comunique-se ao juízo de origem acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II do CPC); III.
Após, conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
25/06/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 06:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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