TJPA - 0814082-81.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 09:29
Baixa Definitiva
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25/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:51
Homologada a Transação
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12/07/2025 09:37
Decorrido prazo de RONAN SOARES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de RONAN SOARES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de RONAN SOARES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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05/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:55
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 04/06/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814082-81.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RONAN SOARES DA SILVA Endereço: Quadra 01, 16, (Conjunto Uirapuru), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-823 PARTE REQUERIDA: Nome: GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, 4300, Ed.
Park Office, Torre Norte, Sala 106, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CASSIUS CLAY DE LIMA MONTEIRO TURISMO LTDA Endereço: Conjunto Jaderlândia, Rua B, 47, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-210 DECISÃO - MANDADO O advogado Everton Janderson Santos Pastana, devidamente constituído nos autos, requereu sua retirada do feito, apresentando desistência da representação processual da parte ré GAMATUR SERVIÇOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA., solicitando, ainda, que este Juízo intime a parte para constituir novo procurador.
Entretanto, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e do art. 5º do Estatuto da Advocacia e da OAB, cabe ao próprio advogado comunicar formalmente ao seu cliente a renúncia ao mandato.
A obrigação de cientificar o mandante da renúncia é pessoal do patrono, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário, que não possui a incumbência de adotar providência nesse sentido.
Assim dispõe o art. 112 do CPC: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." Da mesma forma, prevê o Estatuto da Advocacia: "Art. 5º, §3º.
O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo." Portanto, enquanto não demonstrada a comunicação da renúncia à parte representada, o advogado permanece investido nos poderes que lhe foram conferidos, sendo seu dever assegurar que o cliente tenha ciência da necessidade de nomeação de novo patrono.
Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte ré para constituição de novo procurador, diante da ausência de comprovação da comunicação da renúncia.
Intime-se o advogado subscritor da petição para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos que efetivou a comunicação da renúncia à parte ré, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de continuidade de sua representação no processo.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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09/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:05
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 01/10/2024 04:59.
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06/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA MORAES em 01/10/2024 04:59.
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06/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA em 01/10/2024 04:59.
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06/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MELO GONCALVES em 01/10/2024 04:59.
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06/10/2024 03:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VINAGRE CONDURU em 01/10/2024 04:59.
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06/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA em 01/10/2024 04:59.
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05/10/2024 20:55
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 01/10/2024 04:59.
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19/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0814082-81.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: RONAN SOARES DA SILVA REU: GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA e outros DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e da Lei n 9.099/1995.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995).
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final de serviço prestado por instituição financeira (artigo 2º e art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 297 e 283 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (artigo 6º, VIII do CDC).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada em face de CASSIUS CLAY DE LIMA MONTEIRO TURISMO LTDA. e de GAMATUR SERVIÇOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA., em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a devolução do valor pago a título de cumprimento de contrato, devidamente atualizado, antes do provimento final.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, embora o reclamante tenha demonstrado a probabilidade do direito invocado, apresentando o contrato firmado e comprovantes de pagamento que, somados a boa-fé objetiva do consumidor, evidenciam a verossimilhança do alegado, constato que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado o direito do autor a restituição do valor apontado, as reclamadas serão obrigadas a proceder ao seu ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros.
Por fim, percebe-se que o pedido antecipatório se confunde com o pedido meritório, que demanda maior instrução processual para convencimento deste juízo, ou seja, a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito.
Salutar, portanto, aguardar o contraditório.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes todos os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Designo audiência de conciliação em dia disponível na pauta, devendo ser agendada pelo cartório deste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré, alertando que a contestação deverá ser apresentada em audiência (artigo 30 da Lei º 9.099/95) e que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Intime-se a parte autora, ressaltando que o processo será extinto caso deixe de comparecer na audiência designada (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995).
Em caso de conciliação infrutífera, as partes devem, na audiência, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio implicará em concordância com eventual julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligências necessárias.
Ananindeua, 27 de junho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
28/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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