TJPA - 0852133-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:50
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/04/2025 00:08
Conclusos para decisão
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21/04/2025 00:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0852133-52.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FERNANDO PINHEIRO DE SOUSA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: FERNANDO PINHEIRO DE SOUSA Endereço: Passagem Otil, 112, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-100 Advogado(s) do reclamante: GLAUMA DA COSTA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES VALOR DA CAUSA: 51.455,09 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva, fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 27 de novembro de 2024 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062610471968100000111117649 procuracao Fernando Instrumento de Procuração 24062610472027100000111117656 Dec hip Fernando Documento de Comprovação 24062610472073300000111117658 Extrato Fernando Documento de Comprovação 24062610472118600000111117659 Microfilmagem Fernando Documento de Comprovação 24062610472172200000111117660 Calculo Fernando Documento de Comprovação 24062610472371900000111120437 Doc Fernando Documento de Identificação 24062610472407900000111120440 Comp resid Fernando Documento de Comprovação 24062610472466700000111120444 Despacho Despacho 24062708415979900000111161795 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062818491014300000111419372 Petição Petição 24070110521640800000111510730 Despacho Despacho 24062708415979900000111161795 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071012470742300000112314626 Contestação Contestação 24071116091290200000112448536 FERNANDO_PINHEIRO_EXTRATO Documento de Comprovação 24071116091341000000112448537 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24071116091371200000112448538 TRANSIÇÃO MICROFICHAS 10123122039_-_FERNANDO_PINHEIRO_PINHEIRO_DE_SOUZA_-_114564523(1) Documento de Comprovação 24071116091455300000112448540 AR Identificação de AR 24081608083614100000115441659 AR Identificação de AR 24081608083622500000115441660 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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01/08/2024 06:42
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:02
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:10
Publicado Notificação em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852133-52.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PINHEIRO DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062610471968100000111117649 procuracao Fernando Procuração 24062610472027100000111117656 Dec hip Fernando Documento de Comprovação 24062610472073300000111117658 Extrato Fernando Documento de Comprovação 24062610472118600000111117659 Microfilmagem Fernando Documento de Comprovação 24062610472172200000111117660 Calculo Fernando Documento de Comprovação 24062610472371900000111120437 Doc Fernando Documento de Identificação 24062610472407900000111120440 Comp resid Fernando Documento de Comprovação 24062610472466700000111120444 -
27/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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26/06/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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