TJPA - 0835168-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835168-96.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835168-96.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão da senhora oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835168-96.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTESE Endereço: Travessa Mariz e Barros, 943, Cond.
Ed.
Res.
Montese, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-007 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 943, Cond.
Ed.
Res.
Montese, Apto. 603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-007 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade da inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando os documentos juntados com a petição inicial, verifico que a procuração ad judicia constante no ID 113757387 fora assinada pelo(a) senhor(a) FELIPE DE AVIZ BATISTA como sendo o(a) representante legal do condomínio demandante.
Ocorre que a ata de eleição juntada no ID 113757380 é clara ao estabelecer que o mandado do(a) referido(a) senhor(a) é até o dia 27/04/2023, sendo que a presente ação fora proposta em 19/04/2024.
Assim, há uma falha na representação da parte demandante, já que o síndico que assinou a procuração outorgando poderes a(o) respectivo(a) advogado(a) que assina a petição inicial não tinha mais mandado da comunidade condominial para fazer essa outorga.
Em segundo lugar, observando-se o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 113757376 (R$ 16.377,84), verifica-se que sobre o valor atualizado de cada parcela da confissão de dívida alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20 % relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma das cláusulas da confissão de dívida juntada no ID 113757377.
Além disso, observa-se que o percentual de pagamento de honorários advocatícios por condômino inadimplente constante na convenção social (ID 113757379) já fora incluído no valor da dívida quando da realização do negócio jurídico que ora se pretende executar, conforme consta expressamente na seguinte passagem da página 1 da confissão de dívida: “ O DEVEDOR acima qualificado, nesta data confessa e declara dever ao CREDOR a importância líquida, certa e exigível de R$ R$ 17.033,00 (dezessete mil e trinta e três reais) de taxa condominial não pagas ao CREDOR vencidas em:10/06/2022 a 05/09/2023, referente a unidade 603, do Edifício Montese.
O valor nominal foi acrescido de juros, multa, atualização monetária e honorários advocatícios”. [grifo nosso].
Logo, não pode o percentual de 20% inserido no montante do débito como honorários advocatícios ter como fundamento a convenção social do condomínio exequente, sob pena de não observância do princípio geral do Direito que veda o bis in idem.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo obrigações que não têm o requisito da certeza, da liquidez e da exigibilidade previstos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Ante ao todo exposto, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) junte aos autos ata de nova eleição do(a) senhor(a) acima referido(a) ou de um(a) outro(a) síndico(a) que tenha sido eleito(a) para um mandado cujo período contemple a outorga dada, nesse último caso deverá juntar também nova procuração ad judicia.; 2) junte aos autos termo aditivo da confissão de dívida juntada com a petição inicial no qual a parte demandada assume a obrigação de pagar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor remanescente da dívida caso seja acionada judicialmente pelo inadimplemento da obrigação condominial ora em execução, ou, alternativamente, junte aos autos novo memorial de cálculos sem a inserção do percentual 20% (vinte por cento) referente honorários advocatícios, e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
O descumprimento de quaisquer das determinações acima, implicará no indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, e não sendo apresentado o documento acima mencionado, certifique-se e retornem conclusos para fins de extinção do processo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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