TJPA - 0803153-83.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 11:32
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:14
Processo Reativado
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N° 0803153-83.2024.8.14.0201 BANCO PAN S/A, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em face de IRIS SOUZA DOS SANTOS, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos de UM VEÍCULO MARCA/MODELO VW/ FOX 1.0 GII, PLACA OTU5C50, ANO/MODELO 2012/2013, CHASSI 9BWAA45Z4D4140993, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que firmou com o réu.
Sustentou ter o demandado se tornando inadimplente, de forma que o débito perfaz o montante de R$ 52.879,65, o que autorizou a busca e apreensão liminar do bem.
Requereu medida liminar, com a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem em suas mãos e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, de sorte a tornar definitiva a consolidação.
A medida liminar foi deferida.
O bem foi apreendido, com a juntada do correspondente auto de busca e apreensão, citação e depósito.
Regularmente citado, a requerida manteve-se inerte, o que foi certificado nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia da requerida, uma vez que, embora regularmente citado, não apresentou sua peça contestatória, e, em consequência, presumo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dicção do art. 344, do CPC.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Pelo princípio da concentração, incumbia à parte ré apresentar sua defesa em contestação, inclusive as eventuais (art. 336 do CPC), o que não ocorreu.
Assim, a ausência de manifestação da requerida, deixando fluir o prazo para veiculação de defesa, bem como deixando de purgar a mora, induz crer que assimilara a inadimplência que lhe fora imputada, e acarreta o acolhimento do pedido inicial e suas consequências jurídicas.
ISTO POSTO, em julgamento antecipadamente da lide, ante a revelia da ré (art. 355, II, do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 344, do CPC e artigo 3º, § 1º, do DL 911/69, para tornar definitiva a liminar deferida nos autos e consolidar ao autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem objeto da ação.
Faço constar que a autora deve observar os termos do artigo 2º e parágrafos, do Decreto-Lei 911/69.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido nesse sentido, já autorizo a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda a transferência da propriedade do bem, em definitivo, ao requerente.
Custas na forma da lei.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa.
Intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/PA, 17 de setembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº.0803153-83.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: IRIS SOUZA DOS SANTOS - DECISÃO Conforme certidão nos autos, a parte ré foi devidamente citada, contudo, deixou de apresentar contestação, assim, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DE REQUERIDO: IRIS SOUZA DOS SANTOS.
E uma vez que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC, contudo, remetam-se, preliminarmente os autos à UNAJ para cálculo de custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:40
Decretada a revelia
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30/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:41
Decorrido prazo de IRIS SOUZA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803153-83.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S/A.
RÉU(s): Nome: IRIS SOUZA DOS SANTOS Endereço: Avenida Paulista, 210, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO PAN S/A. , em desfavor de REU: IRIS SOUZA DOS SANTOS, objetivando a constrição de veículo Marca VW, modelo FOX 1.0 GII, chassi n.º 9BWAA45Z4D4140993, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa OTU5C50, renavam *05.***.*07-35, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060805082221800000109807750 02.
FIEL - PA Documento de Identificação 24060805082266700000109807751 03.
SUBS BP Procuração 24060805082324700000109807752 04.
PROC E SUBS PAN - V 07-2024 Procuração 24060805082376200000109807753 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Documento de Identificação 24060805082426700000109807754 06.
Contrato Documento de Identificação 24060805082485100000109807755 07.
Notificacao Documento de Identificação 24060805082540100000109807756 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 24060805082577100000109807757 10.
Gravame Documento de Identificação 24060805082608800000109807758 11.
Detran Documento de Identificação 24060805082646200000109807759 recolher custas iniciais.
Ato Ordinatório 24061008325408000000109832265 Petição Petição 24061315205380700000110162858 guia Documento de Identificação 24061315205414900000110162859 comprovante Documento de Identificação 24061315205450700000110162860 -
18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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