TJPA - 0812848-43.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:26
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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09/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 01:10
Decorrido prazo de RUBERVAL SERGIO DA CONCEICAO BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de RUBERVAL SERGIO DA CONCEICAO BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:29
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0812848-43.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SILVIA MATOS MACIEIRA Vítima: RUBERVAL SERGIO DA CONCEICAO BARBOSA e LIGIA DA SILVA BARBOSA Capitulação Penal: art. 140 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que as vítimas decaíram do direito de queixa-crime, já que não o exerceram dentro do referido prazo contado do dia em que tomaram ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 02 de junho de 2024.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que as vítima vieram a saber quem é a autora da infração penal sem que as mesmas tenham ajuizado ação penal privada contra a autora do fato, conforme se vê da certidão emitida constante no doc id 118593141, portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato SILVIA MATOS MACIEIRA, já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art.140 o CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
04/12/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 06:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 06:27
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:11
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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26/11/2024 12:00
Audiência Preliminar cancelada para 27/11/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:06
Decorrido prazo de LIGIA DA SILVA BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2024 08:06
Decorrido prazo de RUBERVAL SERGIO DA CONCEICAO BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2024 05:05
Decorrido prazo de SILVIA MATOS MACIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:16
Decorrido prazo de SILVIA MATOS MACIEIRA em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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06/10/2024 03:43
Decorrido prazo de RUBERVAL SERGIO DA CONCEICAO BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:43
Decorrido prazo de LIGIA DA SILVA BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:43
Decorrido prazo de SILVIA MATOS MACIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0812848-43.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: SILVIA MATOS MACIEIRA VÍTIMAS: RUBERVAL SERGIO DA CONCEICAO BARBOSA E LIGIA DA SILVA BARBOSA DESPACHO Considerando que o patrono da autora do fato apresentou documentos que justificam a redesignação da audiência pleiteada pelo mesmo (doc id 126623353), redesigno a audiência preliminar para o dia 27 de novembro de 2024, às 11 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 07:53
Audiência Preliminar redesignada para 27/11/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:09
Decorrido prazo de LIGIA DA SILVA BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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27/07/2024 09:16
Decorrido prazo de LIGIA DA SILVA BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:16
Decorrido prazo de SILVIA MATOS MACIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de RUBERVAL SERGIO DA CONCEICAO BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:11
Decorrido prazo de SILVIA MATOS MACIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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01/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0812848-43.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 24 de Setembro de 2024, às 11:00 horas e 40 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
27/06/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 07:36
Audiência Preliminar designada para 24/09/2024 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
24/06/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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