TJPA - 0847474-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2025 01:46 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            16/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 05:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0847474-97.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SIMAO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Considerando que a decisão de ID 135106352 não foi cadastrada com o código correto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a SUSPENSÃO do feito nos termos da decisão retro até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), ficando os presentes autos arquivados provisoriamente.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060623134731000000109730606 procuraçãosimao Instrumento de Procuração 24060623134774000000109730607 identidadefoto (1) Documento de Identificação 24060623134836000000109730608 DECLARAÇAOHIPO Documento de Comprovação 24060623134875700000109730609 comprovresid Documento de Comprovação 24060623134916800000109730610 extratopasep1-4 Documento de Comprovação 24060623134987700000109730628 SIMÃO COSTA Documento de Comprovação 24060623135080300000109730611 contrachequejunho Documento de Comprovação 24060623135125600000109730627 contrachequeagosto Documento de Comprovação 24060623135160800000109730612 extrdigit1 Documento de Comprovação 24060623135191600000109730613 extrdigit2 Documento de Comprovação 24060623135242800000109730614 extrdigit3 Documento de Comprovação 24060623135292400000109730615 extrdigit4 Documento de Comprovação 24060623135356800000109730616 extrtdigit5 Documento de Comprovação 24060623135419200000109730617 extrtdigit6 Documento de Comprovação 24060623135486400000109730618 extrdigit7 Documento de Comprovação 24060623135535600000109730619 extratdigit8 Documento de Comprovação 24060623135590300000109730620 extrdigit9 Documento de Comprovação 24060623135639000000109730621 extratdigit10 Documento de Comprovação 24060623135682100000109730622 extratdigit11 Documento de Comprovação 24060623135745200000109730623 extratdigit12 Documento de Comprovação 24060623135822800000109730624 extratdigit13 Documento de Comprovação 24060623135870600000109730625 extratdigit14 Documento de Comprovação 24060623135918800000109730626 Despacho Despacho 24062009405236000000110606346 Contestação Contestação 24071517180452000000112701098 2.
 
 Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 24071517180485100000112701100 3.
 
 NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Substabelecimento 24071517180516200000112701101 4.
 
 Estatuto BB Documento de Comprovação 24071517180577800000112701103 5.
 
 Ata Documento de Comprovação 24071517180674900000112701104 Petição Petição 24072115540902300000113201952 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Identificação 24072115540940700000113201953 Despacho Despacho 24092610475673500000119651271 Despacho Despacho 24092610475673500000119651271 Petição Petição 24103022574195900000121995822 Certidão Certidão 24121915353813500000125069350 Decisão Decisão 25012008342338400000125988909 Certidão Certidão 25020411092686700000126958117 Petição Petição 25020417041846900000127005497
- 
                                            13/08/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 11:34 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
- 
                                            26/02/2025 03:46 Decorrido prazo de SIMAO COSTA em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 03:46 Decorrido prazo de SIMAO COSTA em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 11:35 Publicado Decisão em 22/01/2025. 
- 
                                            04/02/2025 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 11:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/02/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0847474-97.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SIMAO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
 
 Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
 
 Consumidor, administrativo e processo civil.
 
 Recursos especiais.
 
 Indicação como representativos de controvérsia.
 
 Contas individualizadas do PASEP.
 
 Saques indevidos. Ônus da prova.
 
 Afetação ao rito dos repetitivos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
 
 Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060623134731000000109730606 procuraçãosimao Instrumento de Procuração 24060623134774000000109730607 identidadefoto (1) Documento de Identificação 24060623134836000000109730608 DECLARAÇAOHIPO Documento de Comprovação 24060623134875700000109730609 comprovresid Documento de Comprovação 24060623134916800000109730610 extratopasep1-4 Documento de Comprovação 24060623134987700000109730628 SIMÃO COSTA Documento de Comprovação 24060623135080300000109730611 contrachequejunho Documento de Comprovação 24060623135125600000109730627 contrachequeagosto Documento de Comprovação 24060623135160800000109730612 extrdigit1 Documento de Comprovação 24060623135191600000109730613 extrdigit2 Documento de Comprovação 24060623135242800000109730614 extrdigit3 Documento de Comprovação 24060623135292400000109730615 extrdigit4 Documento de Comprovação 24060623135356800000109730616 extrtdigit5 Documento de Comprovação 24060623135419200000109730617 extrtdigit6 Documento de Comprovação 24060623135486400000109730618 extrdigit7 Documento de Comprovação 24060623135535600000109730619 extratdigit8 Documento de Comprovação 24060623135590300000109730620 extrdigit9 Documento de Comprovação 24060623135639000000109730621 extratdigit10 Documento de Comprovação 24060623135682100000109730622 extratdigit11 Documento de Comprovação 24060623135745200000109730623 extratdigit12 Documento de Comprovação 24060623135822800000109730624 extratdigit13 Documento de Comprovação 24060623135870600000109730625 extratdigit14 Documento de Comprovação 24060623135918800000109730626 Despacho Despacho 24062009405236000000110606346 Contestação Contestação 24071517180452000000112701098 2.
 
 Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 24071517180485100000112701100 3.
 
 NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Substabelecimento 24071517180516200000112701101 4.
 
 Estatuto BB Documento de Comprovação 24071517180577800000112701103 5.
 
 Ata Documento de Comprovação 24071517180674900000112701104 Petição Petição 24072115540902300000113201952 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Identificação 24072115540940700000113201953 Despacho Despacho 24092610475673500000119651271 Despacho Despacho 24092610475673500000119651271 Petição Petição 24103022574195900000121995822 Certidão Certidão 24121915353813500000125069350
- 
                                            20/01/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 08:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/12/2024 15:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/12/2024 15:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/10/2024 22:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2024 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/09/2024 12:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/09/2024 12:54 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            27/07/2024 11:38 Decorrido prazo de SIMAO COSTA em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            21/07/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2024 03:34 Decorrido prazo de SIMAO COSTA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 17:18 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/06/2024 00:54 Publicado Despacho em 24/06/2024. 
- 
                                            22/06/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024 
- 
                                            21/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0847474-97.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SIMAO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
 
 Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
 
 Int. 19 de junho de 2024.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060623134731000000109730606 procuraçãosimao Procuração 24060623134774000000109730607 identidadefoto (1) Documento de Identificação 24060623134836000000109730608 DECLARAÇAOHIPO Documento de Comprovação 24060623134875700000109730609 comprovresid Documento de Comprovação 24060623134916800000109730610 extratopasep1-4 Documento de Comprovação 24060623134987700000109730628 SIMÃO COSTA Documento de Comprovação 24060623135080300000109730611 contrachequejunho Documento de Comprovação 24060623135125600000109730627 contrachequeagosto Documento de Comprovação 24060623135160800000109730612 extrdigit1 Documento de Comprovação 24060623135191600000109730613 extrdigit2 Documento de Comprovação 24060623135242800000109730614 extrdigit3 Documento de Comprovação 24060623135292400000109730615 extrdigit4 Documento de Comprovação 24060623135356800000109730616 extrtdigit5 Documento de Comprovação 24060623135419200000109730617 extrtdigit6 Documento de Comprovação 24060623135486400000109730618 extrdigit7 Documento de Comprovação 24060623135535600000109730619 extratdigit8 Documento de Comprovação 24060623135590300000109730620 extrdigit9 Documento de Comprovação 24060623135639000000109730621 extratdigit10 Documento de Comprovação 24060623135682100000109730622 extratdigit11 Documento de Comprovação 24060623135745200000109730623 extratdigit12 Documento de Comprovação 24060623135822800000109730624 extratdigit13 Documento de Comprovação 24060623135870600000109730625 extratdigit14 Documento de Comprovação 24060623135918800000109730626
- 
                                            20/06/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2024 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/06/2024 23:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2024 23:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827072-54.2022.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 15:13
Processo nº 0827072-54.2022.8.14.0401
Richard Franckylym de Assis Silva Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2025 09:30
Processo nº 0847784-06.2024.8.14.0301
Regina Gomes Correa
Advogado: Darwin Boerner Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2024 16:14
Processo nº 0014096-25.2017.8.14.0045
Ricardo Sergio Sarmanho de Lima
Ordem Advogados do Brasil - Seccao para
Advogado: Carlos Eduardo Godoy Peres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2017 11:48
Processo nº 0843204-30.2024.8.14.0301
Multimarcas Comercio e Servicos LTDA
Maria Heloisa Palheta de Oliveira Saldan...
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 11:20