TJPA - 0843204-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de MULTIMARCAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:31
Decorrido prazo de MULTIMARCAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º 0843204-30.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que a parte ré foi devidamente citada para os termos da demanda, e intimada para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada, porém não compareceu à referida sessão e nem apresentou justificativa legal para a ausência, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual lhe foi decretada a REVELIA naquela ocasião, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95, pelo menos em princípio, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz, nos exatos termos daquele dispositivo.
Compulsando os autos, nota-se que o autor não juntou um único documento sequer apto a legitimar suas pretensões, tendo se limitado a juntar aos autos os contratos de compra e venda dos veículos que menciona na exordial firmados com os reclamados, não havendo um único documento que comprove a alegação de que os réus são devedores do valor descrito na peça de ingresso, não tendo o autor se desincumbido de juntar aos autos conversas de whatsapp ou qualquer outra prova idônea da alegada conduta ilícita atribuída aos reclamados; ressalte-se que o caso em comento não se beneficia das regras preconizadas no CDC, por não se tratar de relação de consumo, devendo ser aplicadas, destarte, as regras gerais do processo civil relativamente ao ônus da prova, o qual, neste caso, pertence a quem invoca o direito, sendo a presunção gerada pela revelia, relativa, e não absoluta, de serem verdadeiros os argumentos alavancados pelo autor da demanda, cabendo ao julgador analisar, caso a caso, e de acordo com os meios de prova carreados para os autos, a plausibilidade do direito invocado pela parte; diante do exposto, outra saída não resta a não ser rejeitar a pretensão do autor de obter a tutela jurisdicional guerreada.
Por fim, registro que a inicial, embora mencione os dois contratos firmados separadamente com os réus, não discrimina os débitos de um e de outro de forma separada, e nem explicita de forma clara como teria o alegado débito atingido aquele montante.
Isto posto, e de tudo o que dos autos constar, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA, diante da ausência de comprovação dos fatos noticiados na exordial, e o faço lastreada no disposto na parte final do art. 20 supra citado, JULGANDO, por via de consequência, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC em vigor.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:58
Decretada a revelia
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11/12/2024 08:33
Audiência Una realizada para 10/12/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de MULTIMARCAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MULTIMARCAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:10
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SALDANHA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 08:28
Decorrido prazo de MARIA HELOISA PALHETA DE OLIVEIRA SALDANHA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0843204-30.2024.8.14.0301 Reclamante: MULTIMARCAS COMERCIO E SERVICOS LTDA Reclamado: RODRIGO DA SILVA SALDANHA e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/12/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUxZTI2MWUtM2M1NS00ZmNmLThkM2ItMjUyODNiNzM4MjU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MULTIMARCAS COMERCIO E SERVICOS LTDA Destinatário: REU: RODRIGO DA SILVA SALDANHA, MARIA HELOISA PALHETA DE OLIVEIRA SALDANHA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052111193698800000108706802 2023-04-10 Contrato Social - Multimarcas - AutoMax Documento de Comprovação 24052111193779900000108709383 2024-02-29 Dossie - Contrato Venda veiculo Maria Heloisa - Ford Ka Documento de Comprovação 24052111193826800000108709386 2024-02-29 Dossie - Contrato venda veículo Rodrigo Da Silva - Saveiro Documento de Comprovação 24052111193881900000108709388 2024-03-08 - Notificacao Extrajudicial - Automax Documento de Comprovação 24052111193963800000108709390 2024-04-06 Alteracao do Contrato Social - Multimarcas - AutoMax Documento de Comprovação 24052111194019600000108709392 2024-04-16 AR - Automax - Rodrigo Saldanha Documento de Comprovação 24052111194053800000108709393 2024-04-24 Procuracao KTRB - Automax Procuração 24052111194087100000108709394 CALCULOS ATUALIZADOS COBRANCA AUTOMAX Documento de Comprovação 24052111194127700000108709396 Cartao CNPJ - Multimarcas Documento de Comprovação 24052111194169800000108709397 OPTANTE SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 24052111194207800000108709398 2024-04-15 AR - Automax - Maria Heloisa Documento de Comprovação 24052111194269400000108709400 -
18/06/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:20
Audiência Una designada para 10/12/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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