TJPA - 0827072-54.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 09:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 09:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça 
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                                            09/04/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 12:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/02/2025 23:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:03 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PROCESSO N.º: 0827072-54.2022.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICHARD FRANCKYLYM DE ASSIS SILVA e GABRIEL PUREZA SANTANA REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID.
 
 N.º 22.063.047) interposto por Richard Franckylym de Assis Silva e Gabriel Pureza Santana, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
 
 DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos se mostra uníssono, restando as alegações da defesa isolada no contexto probatório.
 
 Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, é de especial importância para o deslinde da prática delitiva e deve ser considerada no estabelecimento da autoria delitiva, quando corroborada por outras provas coligidas em juízo, como no caso.
 
 Para que haja absolvição por insuficiência de provas é necessário que não se tenha construído um universo sólido de elementos comprobatórios da participação dos réus para o delito.
 
 A materialidade e autorias delitivas estando consubstanciada pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, pelo Auto de Entrega, e pelas declarações da vítima e testemunhas compromissadas que foram coerentes e contundentes da participação dos apelantes na conduta criminosa, impondo-se a condenação, além da confissão dos réus.
 
 DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – ABSOLVIÇÃO.
 
 TESE REJEITADA.
 
 Nas situações de flagrante em que as vítimas indicam a possibilidade de reconhecer os autores do fato sem sombra de dúvidas, dada a proximidade temporal entre o delito e o ato de reconhecimento, como regra, não há que se exigir a tipicidade procedimental para o reconhecimento de pessoas.
 
 Precedentes.
 
 REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES APLICADAS.
 
 TESE REJEITADA.
 
 No que pertine ao quantum aplicado na 1ª fase da Dosimetria quanto ao crime tipificado no art. 157, § 2º, II, não há qualquer correção a ser feita, uma vez que persiste uma circunstância devidamente justificada (circunstâncias do delito), deve a pena-base ser fixada acima do seu mínimo legal, entendimento da Súmula 23 desse E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIARIA APLICADA – AFASTAMENTO DA SUMULA 231 DO STJ EM RELAÇÃO AO APELANTE RICHARD FRANCKYLYM DE ASSIS SILVA COSTA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 O entendimento assente e predominante, não só no STJ, mas nos Tribunais pátrios, é no sentido de que o legislador impõe limites expressos ao magistrado na dosimetria da pena aquando da aplicação de atenuantes, não havendo afronta ao postulado da individualização da pena, a aplicação da Súmula 231 do STJ, estando o magistrado atrelado aos limites mínimo e máximo, previsto no preceito legal.
 
 Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Albuquerque da Silva).
 
 Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 59 do Código Penal, em razão do equívoco na fundamentação da pena-base, a qual utilizou argumentos genéricos ou ínsitos ao tipo penal ora apurado, para negativar a vetorial referente as circunstâncias do delito, além do quantum exacerbado.
 
 Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
 
 N.º 23.762.151). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando o acórdão combatido (ID.
 
 N.º 20.311.638), verifica-se que após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora manteve a sentença condenatória, bem como a dosimetria da pena, da seguinte maneira: “(...) No caso in comento, o Juiz de Direito expôs que a circunstância do delito está evidenciada, eis que “às circunstâncias, estas são desfavoráveis ao réu, na medida em que o crime foi cometido em via pública, em plena luz do dia, em local onde há trafego de pessoas.” (textuais).
 
 Nesse sentido, verifica-se que a justificativa se mostra coerente para subsidiar a negativação. “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.” O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Na espécie, o aumento operado na sentença 1/8 (um oitavo) se mostra proporcional e razoável, não havendo qualquer reparação a ser feita, razão pela qual mantenho o quantum aplicados os apelantes (...)”.
 
 Portanto, tendo a Turma julgadora se utilizado de dados concretos retirados dos autos, não é possível desconsiderar as particularidades do caso.
 
 Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
 
 Também incide a Sumula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), conforme julgado abaixo selecionado: “5.
 
 Consoante jurisprudência desta Corte, a premeditação do delito e a prática do crime em local com grande circulação de pessoas são fatores que podem legitimar a exasperação da pena-base. (...) (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO SIMPLES.
 
 PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
 
 ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS.
 
 REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional.
 
 II - A Corte local apontou que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agravado ameaçou a vítima, afirmando que daria um tiro se reagisse, em estabelecimento comercial aberto ao público, com ampla circulação de pessoas, o que denota maior ousadia e periculosidade.
 
 III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.929/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)”. “DIREITO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (...) II.
 
 Questão em discussão3.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à aplicação de fração específica na dosimetria da pena, em especial a fração de 1/6 sobre a pena-base, e se o aumento aplicado foi desproporcional.
 
 III.
 
 Razões de decidir4.
 
 A jurisprudência reconhece que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor.
 
 Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. (...) Tese de julgamento: "1.
 
 Não há direito subjetivo à adoção de frações específicas na dosimetria da pena, sendo permitida a adoção de critérios proporcionais conforme o caso concreto. 2.
 
 O aumento da pena-base deve ser proporcional e devidamente motivado, respeitando as circunstâncias judiciais." (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.704.617/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024)”.
 
 No mais, além do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, o dissídio jurisprudencial, não foi apresentado na forma exigida pelo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP).
 
 Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmulas 7 e 83/STJ), ficando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
 
 Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
 
 Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            24/01/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 09:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 07:57 Recurso Especial não admitido 
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                                            06/12/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 15:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/11/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 15:10 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            05/11/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 00:02 Publicado Ementa em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            30/10/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 08:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/10/2024 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/10/2024 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 16:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/08/2024 14:10 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 22:26 Conclusos ao relator 
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                                            08/07/2024 22:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 00:05 Publicado Ementa em 27/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            25/06/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 16:09 Conhecido o recurso de GABRIEL PUREZA SANTANA (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/06/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/06/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 15:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/06/2024 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2024 13:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/04/2024 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 10:54 Conclusos ao relator 
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                                            08/04/2024 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 10:52 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            08/04/2024 10:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/04/2024 15:56 Declarada suspeição por VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA 
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                                            27/03/2024 08:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2023 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2023 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 09:21 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 09:20 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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