TJPA - 0800549-98.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de CRISTINA GALVAO DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0800549-98.2024.8.14.0024 Requerente Nome: CRISTINA GALVAO DE LIMA Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 85, APARTAMENTO 02, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Requerido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970
VISTOS.
DECIDO.
DETERMINO o desarquivamento do feito.
INTIME-SE a parte Exequente a juntar dados bancários para expedição do alvará no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Com a juntada dos dados bancários, fica desde já autorizado a expedição do alvará judicial em nome da Autora, sem nova conclusão.
Em caso de silêncio da parte, retornem os autos ao arquivo.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 04:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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14/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/08/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 18:00
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 17:27
Juntada de Alvará
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09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0800549-98.2024.8.14.0024.
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROMOVENTE: REQUERENTE: CRISTINA GALVAO DE LIMA.
PROMOVIDO(S) .
VALOR DA CAUSA:10.000,00.
DESPACHO Intime-se a parte requerida, ora executada, pessoalmente ou por seu patrono (se habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento voluntário do débito atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento com a prática de atos expropriatórios.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) informar sobre eventual quitação; 2) atualizar o débito; 3) indicar bens penhoráveis.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/carta de intimação, se necessário (Prov. 003/2009 - CJCI).
Itaituba(PA), 5 de agosto de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de CRISTINA GALVAO DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0800549-98.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: CRISTINA GALVAO DE LIMA.
PROMOVIDO(S): REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO Trata-se de ação de indenização movida por CRISTINA GALVAO DE LIMA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Não havendo preliminares para analisar, passo ao mérito.
Síntese da demanda: “Trata-se de Ação Indenizatória na qual a Autora alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Itaituba/PA e Belo Horizonte/MG.
Alega que houve o cancelamento do voo de conexão e extravio de bagagem, causando transtornos e custos adicionais.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da AZUL ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 a título de danos morais.”.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso dos autos há ampla base probatória do direito apontado do autor (a).
A ré, por sua vez, não nega o atraso/cancelamento/extravio da bagagem no voo indicado na inicial.
Ocorre que, conforme informado, a consumidora deveria ter sido comunicada dos motivos do cancelamento/atraso e do prazo possível para a chegada do novo avião.
A existência de uma malha viária integrada, sujeita a intempéries como tempo e organização das companhias aéreas não afasta o dever de transparência, responsabilidade e acolhimento dos consumidores que compraram suas passagens.
Vale destacar que eventual envio de e-mail informando o cancelamento não é apto por si só para afastar o dever de transparência da companhia, nos termos do código consumerista, devendo a companhia adotar outros meios como contato telefônico para concretizar sua responsabilidade no contrato de consumo.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço ficou evidente, tendo a parte indicado o cancelamento/atraso no vôo, ultrapassando o razoável, conforme definição na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ademais, vejamos o que diz a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Overbooking.
Percurso de ida de São Paulo a Argentina.
Hipótese em que os autores adquiriram três passagens aéreas.
Cancelamento do voo por suposta alteração de horário e rota com a finalidade de reestruturação da malha aérea não comprovada.
Situação, aliás, que não importa em configuração de força maior.
Impossibilidade de embarque no trecho entre Buenos Aires e Ushuaia.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Indenização fixada em quinze mil reais (cinco mil reais para cada um dos autores), preservada.
Descabimento do pleito de sua redução.
Danos materiais (no montante de um mil cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) comprovados e não impugnados especificamente pela empresa aérea.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 04/05/2015) Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso/cancelamento/extravio de bagagem em voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC, desta forma a condenação em danos morais é medida a se impor, devendo ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
O valor da indenização por dano moral, portanto, deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, a pagarem ao (s) autor (a) (es) o importe de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, 13 de junho de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
13/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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05/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:43
Audiência Una realizada para 04/06/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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03/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:00
Decorrido prazo de CRISTINA GALVAO DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:06
Audiência Una designada para 04/06/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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17/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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