TJPA - 0801704-96.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 09/02/2025
-
09/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801704-96.2021.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo ] AUTUADO: ALEX NASCIMENTO DA SILVA ENDEREÇO: Nome: ALEX NASCIMENTO DA SILVA Endereço: RUA JOSÉ MENEGUEL, 323, MARANHENSE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ADRIANO SANTANA REZENDE Endereço: A2, QD 2 AP202M, VILA ALPES, GOIâNIA - GO - CEP: 74310-030 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ALEX NASCIMENTO DA SILVA, qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, caput do CPB.
Consta da Denúncia que: “Narra o IPL nº 00156/2021.100.405-4 que na data de 12/09/2021, por volta das 22h, na via pública, Rua São Francisco, bairro Vale Verde, nesta cidade, o denunciado Alex Nascimento da Silva, subtraiu para si mediante grave ameaça, o aparelho de telefone celular pertencente à vítima Taisnara da Silva Sousa, incorrendo nas sanções punitivas do art. 157, caput do CPB.
Segundo informações prestadas pela vítima Taisnara da Silva Sousa, no dia e hora dos fatos, transitava na Rua São Francisco na companhia de sua tia Mary, quando foi abordada pelo denunciado que anunciou o assalto, levantando a camisa dizendo que estava armado, mandando que a vítima e sua tia entregassem seus celulares, subtraindo assim apenas o celular de Taisnara, após evadiu-se do local para rumo ignorado.
Na manhã do dia seguinte a vítima registrou ocorrência policial, e ao rastrear seu celular obteve a localização com sendo na Rua José Meneguel nº 323, bairro Maranhenses.
De posse das informações, os investigadores de polícia, IPC Frances Carlos Lima Madrid e IPC Roberto de Sousa Silva diligenciaram até o local indicado pelo rastreio, juntamente com a vítima Taisnara e sua tia Mary, ao chegarem no endereço rastreado, as duas reconheceram a motocicleta que estava estacionada, reconhecendo também o denunciado como sendo o autor do crime de roubo.
Em razão disso, o denunciado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, no entanto, o telefone celular pertencente à vítima não foi recuperado.
A testemunha Mary Laide Lima Pereira confirmou que no dia dos fatos estava na companhia da vítima Taisnara, quando o denunciado aproximou-se em uma motocicleta Honda Biz, cor vermelha, e anunciou o assalto, colocando a mão em sua cintura, dizendo: “Passa o celular”.
Afirma que sua sobrinha entregou o celular ao denunciado, tendo este seguido em sua direção e disse “o seu também, não corre”, contudo não teve êxito em subtraiu seu celular pois o mesmo estava escondido dentro da Bíblia, pois ele não viu, se evadindo em direção incerta.
Relatou também que a vítima Taisnara conseguiu rastrear o celular indicando à polícia a localização do rastreamento, possibilitando chegar até o acusado, que foi reconhecido.
Perante a autoridade policial, o denunciado Alex Nascimento da Silva negou ter sido o autor do crime, alegando que havia emprestado sua motocicleta ao indivíduo conhecido como “Willian”, não sabendo seu paradeiro.
Indagado sobre o fato do rastreamento do telefone ter apontado seu endereço, explicou que o nacional “Willian” teria ido até sua casa, pela manhã, por volta das 08h40min.
Excelência, pelo colecionado nos autos, entende o MPE que a autoria e a materialidade estão plenamente comprovadas através dos depoimentos da vítima Taisnara da Silva Sousa e da testemunha Mary Laide Lima Pereira.” Denúncia recebida e Defesa prévia apresentada, ID 68035377.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, bem como foi decretada a revelia do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, ID 133454540, requerendo ABSOLVIÇÃO do réu por insuficiência probatória.
Por usa vez, em sede de alegações finais, ID 134965593, a defesa do acusado anuiu com a manifestação do parquet. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE DELITIVA e AUTORIA Conforme bem asseverado pelo Ministério Público, embora tenha sido demonstrados elementos indiciários para o recebimento da denúncia, durante a instrução processual, as provas colhidas não demonstraram a certeza necessária de que o réu praticou o delito.
O objeto do suposto roubo não foi encontrado, bem como a autoria do suposto crime não restou devidamente comprovada nos autos.
Vejamos: Inquirida em juízo, a vítima TAISNARA DA SILVA SOUSA, em juízo, relatou que estava em companhia de sua tia, em via pública, vindo da igreja, quando foi abordada pelo autor do fato, o qual lhe disse para passar o celular; Que ele estava sozinho e de moto, veio por trás e não chegou a descer da moto; Que no momento da abordagem, ele levantou a camisa, mas não conseguiu ver se ele estava armado, pois estava muito nervosa; Que o autor do fato não usava capacete, apenas boné, e, após subtrair o celular, ele se evadiu do local; Que no dia seguinte foi até a delegacia, registrou a ocorrência e conseguiu rastrear o celular, o que indicou que o aparelho estava na casa do acusado; Que acompanhou os policiais até a residência dele; Que quando chegaram o acusado estava chegando à sua casa de bicicleta; Que, de dentro do carro, reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo; Que ele não tentou se evadir, apenas disse que não tinha cometido o crime; Que o celular não foi recuperado; Que a mãe do acusado lhe abordou na delegacia, afirmando que sabia onde estava o celular, mas que a pessoa que o possuía estava pedindo 200 reais para devolvê-lo; Que ficou com medo de passar seu endereço para a mãe do acusado e disse que se fosse encontrado era para deixar na delegacia; Que não recorda se a moto estava na casa do acusado; Que a irmã do acusado mencionou, na delegacia, que a moto utilizada era dela; Que a mãe do acusado, por sua vez, chegou a dizer que não sabia mais o que fazer com ele, dando a entender, segundo a vítima, que não era a primeira vez que ele cometia esse tipo de crime.
A testemunha FRANCES CARLOS LIMA MADRID, policial militar, declarou que se recorda pouco dos fatos; que a vítima relatou que um indivíduo, utilizando uma motocicleta vermelha, teria sido o autor do crime; QUE foi até a residência do acusado, onde a motocicleta vermelha foi localizada, mas não se recorda claramente como chegou ao local; QUE a vítima reconheceu o acusado como autor do delito nesse momento, sendo o reconhecimento formalizado posteriormente na delegacia; QUE não se lembra se entrou na residência do acusado nem se a motocicleta foi efetivamente apreendida durante a diligência.
O réu não foi interrogado em juízo, por ser revel.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos suficientes que sustentem a condenação pelo crime imputado, considerando que as provas coligidas, portanto, não são capazes de evidenciar com clareza que o réu é de fato o autor do delito.
Na espécie, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, já que as testemunhas inquiridas em juízo, não comprovam a autoria dos fatos.
Por oportuno, frisa-se que não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as provas coletadas na fase de inquérito policial, muito embora seja considerado como elemento de prova, no caso dos autos verifica-se o as provas colhidas em sede administrativa não foram corroboradas pela prova produzida em juízo, não restando demonstradas as imputações iniciais.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO POR FATA DE PROVAS.
AUSENCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE ROUBO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Não logrando a acusação em produzir provas judicializadas da participação do apelante no crime de roubo, necessária a sua absolvição por falta de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2.
Dado provimento ao recurso para absolver o apelante. (TJ-DF 20.***.***/0263-67.
Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2018, Pág.: 117-136).
Deste modo, no caso em tela, não subsistem provas aptas a comprovar a autoria do fato imputado pelo Ministério Público em sua peça acusatória, o que implica na absolvição do acusado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pleito condenatório constante na denúncia para com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP, ABSOLVER o réu ALEX NASCIMENTO DA SILVA, da imputação descrita no art. 157, caput do CPB.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes ao réu absolvido na presente data, dispensadas eventuais custas processuais. b) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
27/01/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 08:37
Mandado devolvido cancelado
-
27/01/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 12:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
07/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 22:41
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Informações
-
18/06/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 12:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
18/06/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2023 12:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
17/06/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, redesigno audiência de continuação para o dia 07 de outubro de 2024, às 12h00min, para oitiva dos policiais civis Roberto de Sousa Silva e Francês Carlos Lima Madrid, bem como interrogatório do réu.
Consigno que o réu deverá ser intimado no seguinte endereço: Rua Santa Catarina, nº 157, Bairro Novo Brasil II, Canaã dos Carajás.
Requisite-se as testemunhas policiais.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao MP.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
14/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 12:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
21/09/2023 13:05
Juntada de Informações
-
21/09/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 12:57
Juntada de Mandado
-
09/07/2023 00:17
Decorrido prazo de TAISNARA DA SILVA SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2023 23:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 23:28
Juntada de mandado
-
01/04/2023 23:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 23:15
Juntada de mandado
-
01/04/2023 23:00
Juntada de
-
01/04/2023 22:55
Juntada de
-
01/04/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 01:51
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2022 13:35
Recebida a denúncia contra ALEX NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *50.***.*64-19 (FLAGRANTEADO)
-
29/06/2022 13:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:35
Juntada de Petição de denúncia
-
16/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/03/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 15:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:07
Expedição de Informações.
-
02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 01/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 00:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 25/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:11
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2021 17:16.
-
15/09/2021 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:22
Concedida a Liberdade provisória de ALEX NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *50.***.*64-19 (FLAGRANTEADO).
-
14/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 01:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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