TJPA - 0800630-11.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/01/2025 17:00
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:20
Juntada de Decisão
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25/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
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25/07/2024 11:16
Juntada de Decisão
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:40
Desentranhado o documento
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11/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800630-11.2021.8.14.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ABAETETUBA S E N T E N Ç A Vistos os autos...
OXBOW BRASIL ENERGIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos em referência, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ABAETETUBA/PA, objetivando, em suma, assegurar o direito à compensação do débito de ICMS garantido no mandado de segurança nº 0800796-48.2018.8.14.0070, que tramita neste Juízo, com o crédito escritural de ICMS acumulado no livro fiscal.
Aduziu a impetrante que o mandado de segurança em referência objetivou assegurar-lhe o direito líquido e certo de recolher a diferença de ICMS paga a menor após a suspensão de benefício fiscal, sem a incidência da multa de mora, diante da denúncia espontânea.
Afirmou que promoveu o depósito integral do crédito tributário objeto da denunciação, inclusive com a multa de mora que se pretendeu ver afastada, compreendendo a quantia de R$2.002.676,95 (dois milhões e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), dos quais R$333.762,03 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e três centavos) corresponderiam à multa moratória.
Destaca que este Juízo concedeu a segurança no seguinte sentido: “CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de recolher a diferença de ICMS paga a menor, por decorrência da operação de importação realizada em 25/08/2017 (data do desembaraço aduaneiro), sem a incidência de multa de mora, nos termos do art. 138 do CTN.
Desse modo, autorizo que, do numerário depositado em juízo, seja levantado pelo impetrante o valor de R$333.762,03 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e três centavos), o equivalente à multa de mora”.
Destaca que o valor devido ao fisco segue depositado em conta vinculada ao feito, aguardando a ordem para conversão em renda do Estado.
Diante desse quadro fático, a impetrante relata que, após a suspensão de benefício fiscal de ICMS, deixou de produzir resultados satisfatórios, razão pela qual optou por encerrar suas atividades no Estado do Pará.
Encerrada sua operação, apurou em sua escrita fiscal saldo acumulado de crédito de ICMS, decorrente das aquisições de insumos para revenda de produto, no montante de R$184.604,86 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Destacou que “o único débito de ICMS devido pela impetrante e compensável com o referido crédito escritural, é justamente aquele objeto da denúncia espontânea discutida nos autos do mandado de segurança n. 0800796-48.2018.8.14.0070”.
Alega que, caso baixe formalmente o seu estabelecimento perante a SEFA, perderá todo o saldo de crédito escritural de ICMS, apesar de possuir débito próprio que pode ser compensado, por força do art. 67 do Decreto Estadual nº 4.676/2001.
Ancorando sua pretensão na não cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, requereu a concessão de ordem liminar no sentido de “impedir a autoridade coatora de criar empecilhos para a compensação do crédito escritural de ICMS acumulado, com o débito de ICMS objeto do mandado de segurança n. 0800796-48.2018.8.14.0070, assim como para impedir a conversão em renda do depósito judicial realizado no referido mandamus em favor do Estado, no limite do saldo do crédito escritural, até o julgamento final da presente lide”.
Como pedido final de mérito, pugnou pela concessão da “ordem de segurança em caráter definitivo, afastando preventivamente o ato coator apontado e assegurando o direito líquido e certo de a Impetrante compensar o débito de ICMS garantido no mandado de segurança n. 0800796-48.2018.8.14.0070, com o crédito escritural de ICMS acumulado no livro fiscal, no limite desse crédito, em respeito ao princípio da não-cumulatividade e ao artigo 73, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’ do RICMS/PA”.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão inaugural, o pedido de liminar foi indeferido (Id 24486676).
A impetrante opôs embargos de declaração, afirmando a existência de omissão na decisão agravada (Id 24678800).
A autoridade coatora, notificada, apresentou informações em Id 25202349, posicionando-se pela denegação da segurança.
O Estado do Pará, provocado, contrarrazoou os embargos de declaração (Id 25329905), requerendo o seu desprovimento.
Em sequência, o ente público se manifestou em Id 25429656 aderindo às informações prestadas pela autoridade coatora e pugnando pela improcedência do writ.
Por meio da decisão de Id 44141926, este Juízo integrou a decisão inaugural, por concordar ser omissa, mantendo, entretanto, o indeferimento da liminar.
Em petitório de Id 48866963, a impetrante informou acerca da interposição de agravo de instrumento.
Instado a intervir, o Ministério Público expressou a ausência de interesse ministerial no feito (Id 67516506).
Estando os autos conclusos para sentença, a impetrante renovou o pedido de concessão da medida liminar, lastreando-se em fatos novos (Id 102335346) e apresentou memoriais (Id 113869860). É o que necessita ser relatado.
Decido.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXIX que: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, por sua vez, estabelece que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
O cerne do presente writ reside em verificar se a impetrante possui o direito líquido e certo de compensar o crédito escritural de ICMS acumulado no livro fiscal no débito de ICMS garantido por depósito no mandado de segurança nº 0800796-48.2018.8.14.0070.
Acerca do tema, a Constituição de 1988 assim preconiza: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Sabe-se que o ICMS é um imposto plurifásico não-cumulativo, ou seja, ele incide em todas as fases de comercialização da mercadoria.
No entanto, o imposto devido em cada fase pode ser deduzido o ICMS que onerou a mesma mercadoria nas fases anteriores.
Desse modo, o imposto recolhido por cada contribuinte é proporcional ao valor que adicionar à mercadoria.
A isto a legislação tributária se refere como “compensação” do imposto.
No caso de industrialização – em que o produto industrializado seja destinado à comercialização – admite-se a apropriação, como crédito, do ICMS que onerou os insumos utilizados na industrialização.
A respeito, convém colacionar a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho: Trocando em miúdos, ao abaterem do débito do ICMS ou do IPI pelas saídas tributadas os créditos advindos das entradas tributadas, os contribuintes não estão pagando dívida de imposto com créditos tributários diversos, nascidos de outra relação jurídica.
Estão, em verdade, operando abatimentos absolutamente necessários ao cálculo normal do quantum debeatur do imposto.
Apenas cumprem as leis desses impostos, cuja natureza não cumulativa determina a técnica de cálculo do imposto devido.
Não se cuida aqui de pagar por compensação, mas de compensar débitos e créditos (não cumulatividade) para depois pagar. É a própria norma tributária, em seu andamento, que está sendo necessitadamente cumprida por determinação constitucional (COELHO, 2012, p. 738).
Hugo de Brito Machado, por sua vez, ensina que “é uma compensação com regime jurídico próprio, que não se confunde com a compensação como forma de extinção do crédito tributário, que é um instituto de direito obrigacional” (MACHADO, 2012, p. 35) Ordinariamente, a compensação se dá entre todos os débitos relativos às operações ou prestações praticadas no período de apuração e todos os créditos correspondentes às entradas tributadas de mercadorias (ou dos respectivos insumos).
Somente excepcionalmente, compensa-se com os créditos correspondentes à mesma mercadoria.
Esclarecido que o direito à compensação do ICMS possui assento constitucional, importa verificar se a impetrante tem o direito líquido e certo a se compensar dos créditos de ICMS apurados em sua escrita fiscal com o débito anteriormente garantido por depósito nos autos de outro mandado de segurança.
Sopesando os argumentos da impetrante com os da autoridade coatora e do Estado do Pará, não diviso a existência de direito líquido e certo à compensação pretendida.
Explico.
No Estado do Pará, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação foi regulamentado por meio do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Referido decreto preceitua que, para se valer da compensação, utilizando o crédito acumulado, o contribuinte deve se valer de etapas sucessivas.
Senão, vejamos: Art. 71.
Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e comunicação de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações que destinem, ao exterior, mercadorias e serviços com não-incidência do imposto.
Art. 72.
O crédito acumulado a que se refere o artigo anterior e os demais saldos credores acumulados poderão ser: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - transferidos a outros contribuintes localizados neste Estado.
Parágrafo único.
O reconhecimento do crédito acumulado relativo às operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços e os demais saldos credores será antecedido de verificação no documentário fiscal e contábil da empresa, bem como de qualquer outro documento necessário à constatação da legitimidade do direito. (destaquei).
Art. 73.
Os créditos acumulados a que se referem os arts. 71 e 72, poderão ser absorvidos, sucessivamente: I - na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher; II - para pagamento de débitos: a) decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior; b) apontados em denúncia espontânea; c) discutidos em processo administrativo fiscal; d) inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não; e) decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense. f) relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais. § 1º Havendo saldo remanescente de crédito acumulado, este poderá ser transferido pelo sujeito passivo: I - a qualquer estabelecimento neste Estado, para utilização, sucessivamente, nas seguintes hipóteses: a) para pagamento de débitos: 1. decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior; 2. apontados em denúncia espontânea; 3. discutidos em processo administrativo fiscal; 4. inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não; 5. decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense. 6. relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais. b) na compensação, prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher; II - a qualquer empresa situada neste Estado, a título de pagamento de aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para emprego na industrialização de seus produtos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação.
III - a empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da empresa destinatária.
Como se vê, na etapa inicial para o reconhecimento do crédito acumulado reclama prévia verificação, pela autoridade fazendária, “no documentário fiscal e contábil da empresa, bem como de qualquer outro documento necessário à constatação da legitimidade do direito”.
Trata-se de etapa necessária para a própria formação do crédito acumulado passível de compensação, sem a qual não se aperfeiçoa o saldo credor e, consequentemente, a legitimidade do direito.
Na análise dos autos, observa-se que a impetrante pleiteia a compensação de crédito apurado unilateralmente em seus escritos fiscais, sem a cogente verificação prévia do Fisco, malferindo a regulamentação do ICMS no Estado do Pará, que se presume válida e vigente.
Como a apuração prévia do crédito acumulado é fase necessária ao exercício do direito à compensação, percebe-se a inadequação da via mandamental para o atendimento da pretensão da impetrante, por não admitir dilação probatória.
Ademais, mesmo que houvesse a legítima apuração do saldo credor, não se vislumbra potencial lesão ao direito líquido e certo da impetrante a justificar a concessão da segurança perseguida.
Isto porque, antes de encerrar formalmente suas atividades, é assegurado à impetrante se valer das demais possibilidades que o regulamento lhe confere para o aproveitamento de créditos acumulados, como a cessão a outros contribuintes que dispõe o art. 72, II, do RICMS do Estado do Pará.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, diante da ausência de demonstração de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, ex lege.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TJPA, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:40
Denegada a Segurança a OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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22/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
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13/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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