TJPA - 0804350-79.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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29/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 02:16
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804350-79.2024.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO EMBARGADO: SHEILA MENEZES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO, através da Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial, propôs embargos à execução por negativa geral em face de SHEILA MENEZES DA SILVA, qualificado na exordial do processo de execução.
Intimada, a embagada apresentou manifestação em ID 120713295. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos da Ação Executiva, observa-se que a citação por hora certa do ora Embargante fora procedida na forma disposta nos artigos 252 a 254 do CPC, não havendo incidido qualquer nulidade.
No mais, em atenção à alegação de intempestividade dos embargos à execução, cuido de assentado que o curador especial possui prazo impróprio para apresentar defesa, haja vista a necessidade do curador especial se manifestar nos autos para evitar consequências desfavoráveis ao réu revel citado por edital.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CURADOR ESPECIAL.
PRAZO IMPRÓPRIO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
PEÇA ESSENCIAL PARA O MANEJO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tendo em vista a necessidade do curador especial manifestar-se para evitar consequências desfavoráveis ao réu revel citado por edital, aplicam-se a eles prazos impróprios para contestar ou para propor embargos à execução, não havendo que se falar em intempestividade nestes casos. 2.
São próprios, porém, os prazos para o curador especial praticar os demais atos no processo, especialmente para a interposição de recursos, sob pena de impossibilidade de formação da coisa julgada e de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, procede-se desde logo o exame das questões de mérito suscitadas pelo Embargante/Recorrente, em cumprimento ao disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4.
Nos termos do art. 256, do CPC, a citação por edital tem cabimento quando esgotadas as tentativas de se localizar o réu. 5.
A considerar o elevado grau de subjetivismo quanto à corriqueira expressão "esgotamento das diligências", deve a questão, inevitavelmente, ser examinada à luz do princípio da razoabilidade e da duração razoável do processo, a fim de não levar o instituto à completa ineficácia. 6.
Impõe aferir em cada caso, e a despeito do exaurimento das tentativas possíveis, se as diligências empreendidas induzem, com elevado grau de confiança, à incerteza do local em que se encontra o réu, ao tempo em que dispensam, por sua credibilidadade, a realização de outras medidas em tal sentido. 7.
Hipótese dos autos em que as tentativas de se localizar o réu, inclusive com suporte de informações oriundas do órgão de trânsito (detran), revelam-se suficientes ao deferimento da citação por edital, dispensando-se a realização de outras diligências. 8.
A petição inicial da demanda executiva deve ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado, na forma do artigo 798 do Código de Processo Civil. 9.
Diante da ausência de tal peça ou de descrição na petição do cálculo efetuado para a apuração do quantum exequendo, há de ser determinada a emenda da inicial, conforme o comando previsto no artigo 801 do Código de Processo Civil. 10.
Recurso parcialmente provido. (TJ-AC - APL: 07034438120188010001 AC 0703443-81.2018.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) PROCESSUAL CIVIL - apelação cível - RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL – PRAZO IMPRÓPRIO – TEMPESTIVIDADE – RECURSO PROVIDO.
I - a curatela especial é um múnus público, portanto, tem por finalidade suprir a inexistência de defesa daquele que fora considerado revel, portanto considerar que a ausência de manifestação do curador pode trazer prejuízo àquele que deixou de se manifestar não me parece ser a melhor alternativa.
II - A jurisprudência pátria, a meu ver, tem entendido que a sanção decorrente da ausência de manifestação do curador especial dever recair sobre ele próprio, sem que possa atingir o curatelado, máxime porque se assim não fosse não teria sentido o instituto.
III – Deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
IV – Recurso provido.(TJ-ES - APL: 00312185820128080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 06/06/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2016).
Desse modo, não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução apresentados pelos executados representados por Curador Especial.
Quanto à defesa apresentada, trata-se de embargos à execução por negativa geral que não foram capazes de desconstituir as alegações do exequente/embargado, tampouco capazes de comprovar ter ocorrido a quitação da dívida reclamada.
Assim, não tendo o Embargante, em momento algum, descaracterizado o débito, não resta alternativa a esse juízo a não ser rejeitar os presentes Embargos.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I do CPC, julgo improcedente os Embargos à Execução interpostos e por via de consequência determino o prosseguimento da Ação de Execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade na forma do art.98, §3º, do CPC.
Junte cópia desta sentença nos autos nº 0800960-77.2019.8.14.0005.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
21/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:48
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 08:08
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804350-79.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Proceda a associação destes autos ao processo de execução n° 0800960-77.2019.8.14.0005. 2- Após, intime-se o embargado para manifestações, em 15 dias. 3- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 20:51
Conclusos para decisão
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14/06/2024 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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