TJPA - 0800233-55.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 15:01
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA ALVES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:08
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800233-55.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULA DE SOUSA ALVES REQUERIDO: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6 entrada, 240, Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA 1.
PAULA DE SOUSA ALVES ingressou por meio de seu advogado com o presente feito em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER. 2.
A autora aduz que não autorizou ou se associou a citada confederação, mas que esta procedeu descontos diretamente na folha de pagamento da autora, requereu o cancelamento de tais débitos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
Citado o requerido não compareceu a audiência, tornando-se assim revel. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 4.
O réu, CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, não juntou aos autos o contrato que dá suporte ao valor cobrado.
Portanto, descontou indevidamente valores da autora entre os meses de junho de 2022 a maio de 2024 o valor R$ 746,05 de acordo com a planilha apresentada pelo requerido.
Não existindo suporte legal para tais descontos, constata-se, pois, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, conforme autoriza as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, ad letteram: CDC - Art. 42 b.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
CC - Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
RECURSO – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
Lançamento de cobrança em nome do autor pela requerida, em virtude de seguro não contratado (desconto em débito automático em conta bancária na qual recebe a demandante sua aposentadoria).
Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado.
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2) Dano moral.
Configuração.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação do autor provido em parte, para determinar que a restituição do valor debitado ocorram em dobro (e não na forma simples) e melhor adequar o "quantum" indenizatório e a distribuição da verba sucumbencial, prejudicado o apelo da requerida. (TJSP; Apelação Cível 1001993-74.2023.8.26.0222; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) 5.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 6.
Entendo, pois, que no caso vertente, restou comprovado a falha no serviço prestado pelo réu, o qual realizou desconto indevido, privando-a de parcela de seus vencimentos, fato que causa aborrecimentos e dissabores em intensidade suficiente a caracterizar verdadeiro dano moral.
Não é outra a jurisprudência pátria, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Desconto indevido efetuado pela ré no benefício previdenciário da autora – Autora que alega não ter celebrado qualquer contrato com a ré, tampouco ter autorizado descontos mensais em seu benefício previdenciário – Descontos indevidos que restaram incontroversos – Sentença que condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 03 salários mínimo – Insurgência da autora - Pretensão à majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 – Não acolhimento - Valor fixado que está em consonância com o que vem sendo fixado por esta E.
Câmara, em casos semelhantes – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001114-98.2023.8.26.0438; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM repetição de indébito e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO – Débitos em conta corrente por proteção não contratada – Sentença de parcial procedência, com a declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a condenação do réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Irresignação do réu – LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADAS – Débito automático realizado sem prova de autorização da correntista – Falha do serviço bancário configurada – Ademais, consumidor que nega expressamente ter efetuado a contratação do seguro cobrado pela ré – Ônus da prova que recai sobre a parte demandada – Documentos unilaterais apresentados pelo Banco que não são suficientes à demonstração da contratação, não se desincumbindo de ônus que lhe cabia – Contratação fraudulenta que impõe a inexigibilidade da dívida e configura má-fé – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA – Aplicação do art. 42 do CDC – DANOS MORAIS – Peculiaridades do caso concreto que denotam a caracterização excepcional de dano moral indenizável – "Quantum" indenizatório arbitrado em valor que se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1006246-10.2023.8.26.0189; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) 7.
Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial dominante: “Não há de se falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do CPC. (trecho do Acórdão Resp. 86271/SP.
Min.
Carlos Alberto Menezes, Direito.
Pub. 09.12.1997 – no mesmo sentido Resp. 145297/SP, Pub. 14.12.1998). 8.
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: “Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.” (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense). 9.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo. 10.
A reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor infligida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado. 11.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar. 12.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. 13.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais decorrentes do desconto indevido das parcelas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 14.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER a devolução, em dobro, do valor de R$ 746,05 (setecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC deste a data o desconto e juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o réu a pagar indenização a autora a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como proceder ao cancelamento do referido contrato e qualquer débito fundado no negócio versado nos autos. 15.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 16.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJ-E, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 27 de outubro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
27/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 12:40 Vara Única de Nova Timboteua.
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17/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 12:40 Vara Única de Nova Timboteua.
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13/07/2024 16:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA ALVES em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 10:56
Audiência Una designada para 17/09/2024 12:40 Vara Única de Nova Timboteua.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800233-55.2024.8.14.0034 Nome: PAULA DE SOUSA ALVES Endereço: Avenida Vasconcelos, 1226, Marambaia, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6 entrada, 240, Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 ID: DECISÃO 1.
Designo audiência UNA para o dia 17 de setembro de 2024 às 12 horas e 40 minutos.
A audiência ocorrerá de forma presencial. 2.
Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 27 da Lei 9.0099/95. 3.
Cite-se a requerida através da procuradoria jurídica do requerido cadastrada junto ao PJE ou, não sendo possível, pessoalmente, conforme artigo 18, III da Lei 9.099/95. 4.
Intime-se o autor, nos termos do artigo 272 do CPC salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que cabe ao advogado do autor informar a mesma acerca da data da audiência e as implicações da ausência. 5.
Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado de citação/intimação.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 11 de junho de 2024.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
13/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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