TJPA - 0806272-34.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:07
em cooperação judiciária
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13/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/07/2025 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 21:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação Penal, no qual o nacional DANIEL LOBATO MARTINS, qualificada nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público.
O Ministério Público, em manifestação no ID. 141226466, requereu a extinção de punibilidade do denunciado em razão juntada aos autos do Certidão de Óbito, do mencionado acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante dos documentos juntados nos autos (Certidão de Óbito), nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal, uma das formas de se extinguir a punibilidade é pela morte do agente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado DANIEL LOBATO MARTINS, devidamente qualificado nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 23 de abril de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA -
29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:56
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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23/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 21:49
Juntada de Informações
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08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag (defesa de DANIEL LOBATO MARTINS); da Advogada: Dra.
Geize Mariana Coelho Lins OAB/PA 23.826 (defesa de ISMAEL NUNES MORAES NETO); das testemunhas de acusação: E.
S.
D.
J.; João Raimundo Alves Sampaio; Gilsomar Rodrigues da Silva Junior.
AUSENTES: denunciados: DANIEL LOBATO MARTINS; ISMAEL NUNES MORAES NETO.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia do acusado ISMAEL NUNES MORAES NETO nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça no ID Num. 138754535 - Pág. 1, o acusado não reside no endereço indicado nos autos.
Diante da informação no ID Num. 138968738 - Pág. 1 de que o denunciado DANIEL LOBATO MARTINS teria falecido, a defesa requer que a Secretaria faça pesquisa se há assento de óbito do denunciado, caso positivo, que juntem a certidão de óbito nos autos.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, E.
S.
D.
J., brasileiro, CPF *87.***.*04-22, RG 8906854 PC/PA, filho de Flavia do Socorro Ribeiro Farias, nascido em 14.11.2001, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, João Raimundo Alves Sampaio, brasileiro, filho de Maria de Lourdes Alves Sampaio e de Raimundo do Carmo Sampaio, nascido em 28.02.1987, RG 39104 PM/PA, CPF *52.***.*57-49, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Gilsomar Rodrigues da Silva Junior, brasileiro, RG 43151 PM/PA, filho de Joana Darc Costa da Silva e de Gilsomar Rodrigues da Silva, nascido em 22.08.1989, CPF *06.***.*95-80, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
O interrogatório do acusado ISMAEL NUNES MORAES NETO restou frustrado em razão de sua revelia, e o interrogatório do acusado DANIEL LOBATO MARTINS restou frustrado em razão do possível falecimento, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP.
Pelo RMP, nada foi requerido.
Pela defesa do denunciado ISMAEL NUNES MORAES NETO, Dra.
Geize Mariana Coelho Lins OAB/PA 23.826, requereu o prazo para a juntada da renúncia nos autos com os documentos informados.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa do denunciado ISMAEL NUNES MORAES NETO, Dra.
Geize Mariana Coelho Lins OAB/PA 23.826, junte a renúncia com os documentos mencionados em audiência. 2- Defiro o pedido da defesa, e considerando o que foi atestado pelo Oficial de Justiça no ID Num. 138968738 - Pág. 1, determino que a Secretaria verifique se existe registro de óbito em nome de DANIEL LOBATO MARTINS na CRC - Central de Informações do Registro Civil, e em caso positivo, faça-se a juntada da certidão de óbito nos autos. 3- Após, vista ao Ministério Público.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (defesa de DANIEL LOBATO MARTINS) Dra.
Geize Mariana Coelho Lins OAB/PA 23.826 (defesa de ISMAEL NUNES MORAES NETO) -
06/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:10
Decretada a revelia
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02/04/2025 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/04/2025 13:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/04/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 02/04/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
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27/03/2025 23:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:34
Juntada de mandado
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13/03/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:20
Juntada de mandado
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 14:54
Juntada de Ofício
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09/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 23:42
Conclusos para despacho
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28/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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18/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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01/08/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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13/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806272-34.2024.8.14.0401 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciados: ISMAEL NUNES MORAES NETO e DANIEL LOBATO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu ISMAEL NUNES MORAES NETO, citado, apresentou, por intermédio de seu Advogado, resposta à acusação cumulado com pedido de revogação da prisão preventiva, prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou como absolvê-lo sumariamente.
O acusado DANIEL LOBATO MARTINS, citado, por intermédio da Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, sem preliminares.
Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s) e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao (s) denunciado (s) o exercício pleno de sua(s) defesa(s).
Analisando os autos, observa-se que a imputação feita aos denunciados configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
Assim, apesar das razões apresentadas pelo denunciado em sua resposta à acusação, como ausência de provas, valor probatório da palavra da testemunha, ausência de provas e ausência da “res” furtiva, entendo que são matérias de mérito a ser debatidas na instrução processual.
Assim, entendo que a denúncia está em consonância com a lei, não havendo que se falar em ilegalidade, por estar de acordo com o que prevê o art. 41 do CPP.
A(s) defesa(s) do(s) réu(s) não traz(em) provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do(s) acusado(s).
Deve a secretaria diante da pauta de audiência designar uma data para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se/Requisite-se a(s) acusada(s), onde se encontre custodiado(s) e/ou no endereço informado na denúncia.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela(s) Defesa(s).
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) da(s) acusada(s).
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
Do pedido de Revogação da Prisão Preventiva O acusado ISMAEL NUNES MORAES NETO, qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, alegando a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Instado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito (ID 117555805). É o relatório.
Decido.
Reza o Art. 316, Parágrafo único, do Código de Processo Penal: “Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
A prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, não reconheço presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do Réu, estes elencados no Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Assim, não reconheço que o réu em liberdade venha prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública, mormente diante das peças de informação que até aqui foram coligidas.
Assim é a jurisprudência: PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECRETAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM - NECESSIDADE: - A prova de existência do crime doloso e indícios de autoria são, tão-somente, "pressupostos da prisão preventiva", mas eventos insuficientes para, por si só, possibilitar sua decretação, sendo necessário que, além desses elementos, existam condições subjetivas do acusado que coloquem em risco os fundamentos que autorizam essa modalidade de segregação, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. (HC nº 375.374/8 - São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Ary Casagrande - 13/12/2000 - V.U. (Voto nº 7.247) Tenho por ausentes, no presente momento, os elementos ensejadores da medida cautelar.
Em que pese não haver pedido quanto ao acusado DANIEL LOBATO MARTINS, entendo também não haver mais necessidade da custódia cautelar, haja vista ser o denunciado tecnicamente primário e não oferecer risco a ordem pública, nos mesmos termos do acusado requerente, razão pela qual REVOGO, de ofício, sua prisão preventiva.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face dos nacionais ISMAEL NUNES MORAES NETO, brasileiro, natural de Belém/PA, RG: 8424451 [PC/PA], nascido em 12/11/1998, filho de Claudia do Socorro da Silva Luz e Josué da Silva Moraes, residente à Rua Betânia, Al.
Ananindeua, n.º 04, bairro do Bengui, Belém/PA, e DANIEL LOBATO MARTINS, brasileiro, natural de Belém/PA, RG: 8994448 [PC/PA], nascido em 23/01/2024, filho de Samara Tania de Souza Lobato e Elias Saraiva Martins, residente à Avenida Magalhães Barata, n.º 260, bairro Mangueirão, atualmente ambos custodiados em uma das casas penais do estado.
Dada a necessidade para a instrução criminal e considerando adequado a tal, levando-se em conta as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, imponho ainda as medidas cautelares de: · Comparecimento mensal em Secretaria Judicial para informar e justificar as atividades; · Comparecimento a todos os atos do processo; · Manter endereço atualizado e comunicar ao Juízo em caso de mudança de endereço.
Advirto que os acusados devem cumprir as medidas cautelares determinadas, sob pena de revogação do benefício, devendo comparecer tão logo na Secretaria da Vara para assinatura do termo de compromisso e para ser citado da presente ação.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo os réus serem postos imediatamente em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
Belém, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA, conforme Portaria n. 2628/2024-GP, publicada em 10 de junho de 2024 -
14/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:50
Juntada de Alvará de Soltura
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14/06/2024 12:49
Juntada de Alvará de Soltura
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14/06/2024 12:12
Revogada a Prisão
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14/06/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 08:43
Juntada de Informações
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28/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:04
Juntada de Ofício
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21/05/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/05/2024 09:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/05/2024 12:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 10:55
Declarada incompetência
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10/04/2024 02:17
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/04/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/04/2024 13:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:27
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2024 11:13
Audiência Custódia realizada para 08/04/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
08/04/2024 08:10
Audiência Custódia designada para 08/04/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:22
Juntada de Mandado de prisão
-
05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2024 08:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/04/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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