TJPA - 0800697-19.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:44
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800697-19.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE LOPES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A causa de pedir trazida a Juízo nesta ação guarda intimidade com o conteúdo do IRDR 71, já que diz respeito a eventual incorreção na remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP.
Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil: "Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica;" A suspensão dos feitos que envolvem a mesma questão jurídica objeto do IRDR tem como objetivo garantir a isonomia de tratamento entre as demandas e evitar decisões conflitantes, além de otimizar a prestação jurisdicional, mediante a definição de tese jurídica vinculante, conforme disciplina o art. 985, I, do Código de Processo Civil.
A questão discutida nos presentes autos se revela intimamente relacionada à controvérsia submetida ao IRDR nº 71, motivo pelo qual a suspensão do presente feito se impõe até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ante o exposto, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 71, determinando o sobrestamento dos autos e a intimação das partes acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Araguaia, 09 de fevereiro de 2025.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
São João do Araguaia/PA, 10 de fevereiro de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
13/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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28/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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22/08/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES GUIMARAES em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800697-19.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE LOPES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO I - Ratifico o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional; II - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, se a negativa de concessão de empréstimo foi injustificada.
Assim, diviso a inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
III - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; IV - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
V - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 13/08/2024 RÉPLICA (autor) Até 13/11/2024 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 19/03/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 28/07/2025, às 09h00 VI - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VII - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
22/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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