TJPA - 0800439-17.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de OZIEL SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de OZIEL SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de OZIEL SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de OZIEL SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de OZIEL SILVA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JACKSON PIRES CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 22:23
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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10/01/2025 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 21:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 15:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800439-17.2024.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: OZIEL SILVA SANTOS Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 1880, Local CONFECÇÕES ARAÚJO (da irmã do Reu), CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de OZIEL SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, Do Código Penal.
Narra a denúncia que em 08/05/2014, por volta de 02h da manhã, no “Bar do Corinthians”, neste município, o denunciado, auxiliado por Jonylson Veloso Santos, agindo com unidade de desígnios e manifesto animus necandi, teria efetuado um disparo de arma de fogo em face de Israel Coitrim Costa, que acabou ,morrendo.
Recebimento da denúncia [ID 113290204] Citação do réu [ ID 113290196] Resposta à Acusação [ID 113290200] Ratificado o recebimento da denúncia e designado audiência de instrução e julgamento [ID116410139].
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi ouvida testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Apresentadas as alegações finais sob forma de memoriais pelo Ministério Público e Defesa Técnica, respectivamente, nos Ids 131566489; e 131587538 É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular.
Entretanto, é indispensável a fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A materialidade do delito está comprovada por meio das provas produzidas na fase policial e judicial.
No que diz respeito à autoria, entendo que não há elementos convincentes que apontem na direção do acusado OZIEL SILVA SANTOS.
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e nem o reconheceram como sendo o sujeito ativo do crime de homicídio.
Desta feita, com tudo o que se foi produzido em contraditório, forçoso reconhecer a fragilidade da autoria atribuída ao réu e, consequentemente, impronunciá-lo da acusação.
Nesse mesmo sentido, foi o parecer do Ministério Público Estadual.
Dessa forma, por todo arcabouço probatório coligido aos autos, não há indícios convincentes e suficientes de que o réu OZIEL SILVA SANTOS tenha matado a vítima.
Neste diapasão, se por um lado a soberania do Júri é princípio constitucional, por outro não é menos verdade que também o é o princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que a submissão do réu ao julgamento por seus pares depende da prova da materialidade e de indícios convincentes de autoria (e não meras conjecturas) produzidos durante a instrução criminal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, no Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição, Editora, Jus Podivm, página 758, assim lecionam: “A regra que vigora no encerramento da primeira etapa do rito escalonado do júri é o in dubio pro societate, segundo entendimento corredio.
A impronúncia deve ter lugar em situações excepcionais.
O juiz deve zelar para que não seja afastada a competência constitucional dos jurados.
Releva perceber, de um lado, que a pronúncia requer conjunto de provas mais robusto que aquele suporte probatório mínimo que se faz necessário para o recebimento da denúncia e, de outro, que não deve ir a júri fato que não esteja sustentado por prova apta à condenação do acusado ou que não tenha indicativo de possibilidade de seu reforço probatório ulterior, especialmente no plenário do julgamento. (destaque nosso).” A jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
ANÁLISE DE PROVA.
INCABIMENTO.SÚMULA 7/STJ. 1.
Em juízo preambular, não se exige prova cabal da autoria, sendo permitido ao magistrado realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos e, assim, manifestar-se acerca da existência de materialidade e indícios de autoria. 2.
No caso, a decisão de impronúncia, mantida pelo Tribunal a quo, foi proferida com estrita observância da norma processual.
Está fundamentada na ausência de elementos suficientes para pronunciar o réu, uma vez que a exordial acusatória está baseada, tão só, na palavra de testemunha que afirma ter reconhecido unicamente a voz do acusado. 3.
Induvidoso que para se chegar a conclusão diversa do posicionamento adotado pela Corte de origem se faz necessária a incursão na matéria fática-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4.
Recurso a que se nega provimento. (Resp nº 738292/DF.
Relator: Ministro Og Fernandes.
Sexta Turma.
Data do Julgamento: 09/03/2010). (destaque nosso).
Recurso em sentido estrito.
Impronúncia.
Ausência de prova jurisdicionalizada.
Indícios suficientes de autoria.
Deve ser mantida a decisão de impronúncia se o julgador não se convenceu da existência de indícios suficientes de autoria do crime.
A ausência total da prova jurisdicionalizada não poderá levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Recurso conhecido e improvido. (TJ GO, processo nº 200500651445 – 2ª Câmara Criminal – Relator Des.
Floriano Gomes – DJ 20.09.2005) (Grifo nosso).
Desta feita, a prova colhida em juízo não leva ao convencimento da existência de indícios aptos a ensejarem o acolhimento da acusação e consequente pronúncia do acusado OZIEL SILVA SANTOS.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do CPP, IMPRONUNCIO OZIEL SILVA SANTOS, já qualificado acima, ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra o acusado, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800439-17.2024.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: OZIEL SILVA SANTOS Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 1880, Local CONFECÇÕES ARAÚJO (da irmã do Reu), CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de OZIEL SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, Do Código Penal.
Narra a denúncia que em 08/05/2014, por volta de 02h da manhã, no “Bar do Corinthians”, neste município, o denunciado, auxiliado por Jonylson Veloso Santos, agindo com unidade de desígnios e manifesto animus necandi, teria efetuado um disparo de arma de fogo em face de Israel Coitrim Costa, que acabou ,morrendo.
Recebimento da denúncia [ID 113290204] Citação do réu [ ID 113290196] Resposta à Acusação [ID 113290200] Ratificado o recebimento da denúncia e designado audiência de instrução e julgamento [ID116410139].
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi ouvida testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Apresentadas as alegações finais sob forma de memoriais pelo Ministério Público e Defesa Técnica, respectivamente, nos Ids 131566489; e 131587538 É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular.
Entretanto, é indispensável a fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A materialidade do delito está comprovada por meio das provas produzidas na fase policial e judicial.
No que diz respeito à autoria, entendo que não há elementos convincentes que apontem na direção do acusado OZIEL SILVA SANTOS.
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e nem o reconheceram como sendo o sujeito ativo do crime de homicídio.
Desta feita, com tudo o que se foi produzido em contraditório, forçoso reconhecer a fragilidade da autoria atribuída ao réu e, consequentemente, impronunciá-lo da acusação.
Nesse mesmo sentido, foi o parecer do Ministério Público Estadual.
Dessa forma, por todo arcabouço probatório coligido aos autos, não há indícios convincentes e suficientes de que o réu OZIEL SILVA SANTOS tenha matado a vítima.
Neste diapasão, se por um lado a soberania do Júri é princípio constitucional, por outro não é menos verdade que também o é o princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que a submissão do réu ao julgamento por seus pares depende da prova da materialidade e de indícios convincentes de autoria (e não meras conjecturas) produzidos durante a instrução criminal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, no Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição, Editora, Jus Podivm, página 758, assim lecionam: “A regra que vigora no encerramento da primeira etapa do rito escalonado do júri é o in dubio pro societate, segundo entendimento corredio.
A impronúncia deve ter lugar em situações excepcionais.
O juiz deve zelar para que não seja afastada a competência constitucional dos jurados.
Releva perceber, de um lado, que a pronúncia requer conjunto de provas mais robusto que aquele suporte probatório mínimo que se faz necessário para o recebimento da denúncia e, de outro, que não deve ir a júri fato que não esteja sustentado por prova apta à condenação do acusado ou que não tenha indicativo de possibilidade de seu reforço probatório ulterior, especialmente no plenário do julgamento. (destaque nosso).” A jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
ANÁLISE DE PROVA.
INCABIMENTO.SÚMULA 7/STJ. 1.
Em juízo preambular, não se exige prova cabal da autoria, sendo permitido ao magistrado realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos e, assim, manifestar-se acerca da existência de materialidade e indícios de autoria. 2.
No caso, a decisão de impronúncia, mantida pelo Tribunal a quo, foi proferida com estrita observância da norma processual.
Está fundamentada na ausência de elementos suficientes para pronunciar o réu, uma vez que a exordial acusatória está baseada, tão só, na palavra de testemunha que afirma ter reconhecido unicamente a voz do acusado. 3.
Induvidoso que para se chegar a conclusão diversa do posicionamento adotado pela Corte de origem se faz necessária a incursão na matéria fática-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4.
Recurso a que se nega provimento. (Resp nº 738292/DF.
Relator: Ministro Og Fernandes.
Sexta Turma.
Data do Julgamento: 09/03/2010). (destaque nosso).
Recurso em sentido estrito.
Impronúncia.
Ausência de prova jurisdicionalizada.
Indícios suficientes de autoria.
Deve ser mantida a decisão de impronúncia se o julgador não se convenceu da existência de indícios suficientes de autoria do crime.
A ausência total da prova jurisdicionalizada não poderá levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Recurso conhecido e improvido. (TJ GO, processo nº 200500651445 – 2ª Câmara Criminal – Relator Des.
Floriano Gomes – DJ 20.09.2005) (Grifo nosso).
Desta feita, a prova colhida em juízo não leva ao convencimento da existência de indícios aptos a ensejarem o acolhimento da acusação e consequente pronúncia do acusado OZIEL SILVA SANTOS.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do CPP, IMPRONUNCIO OZIEL SILVA SANTOS, já qualificado acima, ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra o acusado, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:53
Proferida Sentença de Impronúncia
-
21/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/10/2024 11:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/10/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
14/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
05/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0002170-33.2014.8.14.0116 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: JONYSON VELOSO DOS SANTOS Polo Passivo: OZIEL SILVA SANTOS DATA: 04/04/2024 às 11:30h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data e horário acima mencionados, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de Direito Substituto: DR.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Ministério Público: DR.
ODÉLIO DIVINO GARCIA JÚNIOR Polo Passivo: OZIEL SILVA SANTOS Advogado: DR.
JACKSON PIRES CASTRO - OAB DF20764 Ausente: Polo Passivo: JONYSON VELOSO DOS SANTOS Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Audiência de instrução redesignada para o dia 05 de julho de 2024 às 10:00h.
Na sequência, certifique o cumprimento da carta precatória de ID 110009194.
Após abra-se vistas ao Ministério Público.
De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal pela plataforma da Microsoft-Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1712242319568?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Expedientes necessários.
SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO e COMUNICAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, dispensada a assinatura dos presentes.
Eu, ___, Juliana Rolim Machado matrícula n. 218898, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo MM.
Juiz subscreve e atesta as presenças.
Encerrada às 12:00h.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 11:01
Juntada de Informações
-
24/06/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 03:17
Juntada de Informações
-
24/06/2024 03:08
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 03:04
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 03:01
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 02:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
15/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:26
Distribuído por dependência
-
11/04/2024 12:47
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
11/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
04/04/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
29/02/2024 22:58
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 22:43
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:34
Expedição de Informações.
-
12/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 12:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
07/12/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 12:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
28/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
12/06/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:39
Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2023 04:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
29/03/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 16:20
Apensado ao processo 0001793-62.2014.8.14.0116
-
22/06/2021 16:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/06/2021 11:59
Processo migrado do Sistema Libra
-
22/06/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2021 10:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2021 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/04/2021 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/04/2021 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2021 13:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4927-17
-
19/04/2021 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2021 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2021 13:12
Remessa
-
07/04/2021 11:06
VISTAS AO PROMOTOR
-
05/03/2021 10:23
OUTROS
-
10/02/2021 22:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/02/2021 22:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 22:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/02/2021 22:20
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
10/02/2021 11:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/02/2021 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/02/2021 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2021 15:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/01/2021 15:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/01/2021 15:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
29/01/2021 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2021 19:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/01/2021 20:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, : CASSIO BRITO PINTO
-
27/01/2021 20:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, : CASSIO BRITO PINTO
-
22/01/2021 12:52
OUTROS
-
11/11/2020 20:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2020 17:01
Citação CITACAO
-
12/03/2020 17:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 17:00
Citação CITACAO
-
12/03/2020 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2020 17:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/01/2020 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 14:59
Denúncia - Denúncia
-
04/12/2019 10:57
CONCLUSOS
-
29/11/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2019 12:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/11/2019 12:55
CONCLUSOS
-
28/11/2019 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2019 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2019 09:33
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
28/11/2019 09:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, Vara: VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, JUIZ RESPONDENDO: JULIANO DANTAS
-
28/11/2019 09:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002170-33.2014.8.14.0116 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: 00207/2014.000041-3
-
28/11/2019 09:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/11/2019 09:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/11/2019 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4530-75
-
27/11/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2019 13:09
Remessa
-
24/09/2019 09:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2019 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6679-10
-
09/09/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2019 13:27
Remessa
-
09/03/2017 09:10
DEPOL DE ORIGEM - Apenso Auto de Prisão em Flagrante nº0001793-62.2014
-
02/03/2017 11:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/03/2017 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 16:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2015 09:33
EXPEDIR OFICIO
-
19/06/2015 16:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/06/2015 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 16:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2015 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2015 11:18
Remessa
-
08/04/2015 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2015 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2015 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2015 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2015 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2015 15:14
CONCLUSOS
-
11/12/2014 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2014 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2014 11:57
Remessa
-
05/12/2014 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2014 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2014 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2014 11:50
Remessa
-
18/11/2014 12:51
VISTAS AO PROMOTOR - Vista para manifestação no pedido de revogação.
-
18/11/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2014 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2014 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2014 12:52
EXPEDIR OFICIO
-
19/08/2014 09:39
VISTAS AO ADVOGADO - processos apensados, 0002150-42-2014.8.14.0116 0001793-62.2014.8.14.0116
-
19/08/2014 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DR. JACKSON CASTRO (7965450), que representa a parte OZIEL SILVA SANTOS (8499460) no processo 00021703320148140116.
-
19/08/2014 08:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2014 08:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2014 08:24
Remessa
-
18/06/2014 12:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/06/2014 12:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/06/2014 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2014 12:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/06/2014 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, : WALMIR LUIZ DE SOUSA JUNIOR
-
17/06/2014 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2014 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2014 18:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/06/2014 18:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2014 17:16
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
13/06/2014 17:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2014 17:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2014 17:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2014 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2014 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2014 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2014 13:42
Remessa
-
27/05/2014 13:06
VISTAS AO PROMOTOR - vista ao MP para oferecimento de denúncia.
-
27/05/2014 12:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/05/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
27/05/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
27/05/2014 11:54
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
27/05/2014 11:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, Vara: VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, JUIZ TITULAR: LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
-
27/05/2014 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2014 11:29
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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