TJPA - 0803361-70.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO WILSON CORREA DE SA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BENEDITO WILSON CORREA DE SA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo N° 0803361-70.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL EXECUTADO(A): Nome: BENEDITO WILSON CORREA DE SA Endereço: ROD BR 316 KM 06, Lago Azul, lote 043, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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