TJPA - 0849497-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:18
Decorrido prazo de CIDALIA SARAIVA SERRUYA BITRAN em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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05/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CIDALIA SARAIVA SERRUYA BITRAN em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2025 17:42
Juntada de identificação de ar
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17/02/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELDORADO em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:55
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0849497-16.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por CIDALIA SARAIVA SERRUYA BITRAN em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELDORADO.
A parte autora propôs ação, por meio da central de atermação, relatando o seguinte: “O sistema de interfone do meu apartamento parou de funcionar, realizei a troca do aparelho com um antigo morador que também e eletricista, contudo, depois de dois dias o interfone parou de funcionar novamente.
Como nosso aparelho era novo, achei melhor ver se o problema era na rede de abastecimento.
Nesse sentido, falei com uma das administradoras do prédio, que, segundo o prestador, indicado pelo condomínio, verificou que estaria tudo certo.
Portanto, o referido funcionário do condomínio pediu para trocar a fiação interna, que liga o aparelho ao sistema de abastecimento (informo não ter conhecimento técnico do assunto).
Assim, voltei a chamar o amigo eletricista, pois já havia tido gastos com ele.
No entanto, a entrada dele foi proibida no condomínio sem qualquer justificativa.
O condomínio quer obrigar o morador a usar o serviço do condomínio, restringindo quem pode ou não ir ao meu apartamento.
Tal situação causou um constrangimento para mim e minha família.
No dia do ocorrido, minha filha Myriam Serruya Bitran tentou intervir para que o citado amigo, eletricista, Antônio Carlos, fosse ao meu apartamento, mas foi impedido pelo porteiro, o qual imediatamente ligou para administração, reiterando a proibição da entrada do supracitado prestador de serviço e amigo. É importante ressaltar, não temos registros dos fatos, mas há câmeras de filmagem em todo Prédio, porém, não temos acesso as imagens.
Sou idosa, viúva e tenho 88 anos, moro com meus filhos nesse condomínio há pelo menos 50 anos, sempre procurei manter a ordem e presar pelos pagamentos condominiais em dia.
Preciso do interfone.
Essa proibição me causa danos e constrangimentos, além de limitar a minha comunicação ao extremo, pois preciso garantir o direito de decidir quem entra ou não no meu apartamento com a minha autorização.
Ante o exposto, vem perante o Juízo mover a referida demanda para condenar o condomínio na obrigação de se abster de proibir a entrada no condomínio de amigos ou prestadores de serviços devidamente autorizados pela requerente, além de me indenizar pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00.” Analisando os autos, verifica-se que o reclamado foi devidamente citado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos, conforme AR constante em ID 119544115.
Entretanto, embora devidamente citado, não compareceu à audiência designada, nem apresentou justo impedimento para sua ausência ao ato, razão pela qual foi decretada sua REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei nº. 9099/95 c/c enunciado 05 do FONAJE.
Caracterizada a revelia da ré, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, em virtude do disposto nos arts. 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95, advertência devidamente inserida na citação do requerido.
Entretanto, tal presunção de veracidade não é, como jamais poderia ser, absoluta, e encontra seu limite precisamente no princípio pelo qual o juízo pode entender em contrário, baseado em seu livre convencimento e nas provas que forem apresentadas aos autos.
Vejamos.
Inicialmente pontuo que a relação entre condôminos e condomínio é de natureza pessoal e obrigacional e a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a essas relações.
Portanto, a distribuição do ônus da prova é feita com base no art. 373 do CPC, sendo ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo de seu direito.
Neste sentido, da análise dos autos, verifico que a parte autora não trouxe ao conhecimento deste juízo um único documento capaz de corroborar suas afirmações, seja documental ou testemunhal.
Assim, não obstante suas alegações, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a versão trazida na inicial.
Deste modo, constato que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, não conseguindo trazer aos autos elementos probatórios suficientes para embasar seu pedido, não merecendo, portanto, o acolhimento do pleito.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/01/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0849497-16.2024.8.14.0301 Reclamante: CIDALIA SARAIVA SERRUYA BITRAN- CPF N. *63.***.*48-34 Reclamado: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELDORADO- (AUSENTE) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao segundo dia do mês de outubro de 2024, às 12h04min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ªvara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença da reclamante, desacompanhada de advogado.
Ausente o reclamado.
Parte devidamente identificada por meio de documento de identificação apresentado.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Prejudicada a conciliação.
Verificados os autos, constatou-se que o requerido foi devidamente citado/intimado para comparecer ao presente ato, conforme AR de Id. 119544115.
Dada a palavra a requerente, esta manifesta que não há mais provas a serem produzidas, esclarecendo que o serviço de interfone ainda não está funcionando, e que o reclamado está proibindo a entrada de qualquer pessoa que a reclamante tenta contratar para resolver o problema.
Em seguida, a magistrada Ana Selma da Silva Timóteo passou a deliberar.
DELIBERAÇÃO: 1) Tendo em vista a ausência do réu, decreto a REVELIA de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELDORADO, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, c/c o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, bem como em razão da ausência de contestação do reclamado nos autos; 2) Voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 12h15min.
Eu, _______________, Joseane Neves, digitei e subscrevi.
Reclamante: ________________________________________ -
14/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:33
Decretada a revelia
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04/10/2024 13:00
Audiência Una realizada para 02/10/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo N. 0849497-16.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CIDALIA SARAIVA SERRUYA BITRAN00 REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELDORADO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 02/10/2024 11:30 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 18 de junho de 2024.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 02/10/2024 11:30 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061708552314900000110316231 FORMU TJEP ASSI SARAH Petição 24061708552331700000110316232 DOC SARAH TODOS Documento de Identificação 24061708552382500000110316233 COMPROVANTE DE ENVIO DO PROTOCOLO Petição 24061710370356400000110330785 envio PROTOCOLO cidalia Documento de Comprovação 24061710370375300000110330786 -
21/06/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 08:56
Audiência Una designada para 02/10/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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