TJPA - 0804020-82.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
12/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804020-82.2024.8.14.0005 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ADRIANO FERREIRA MORAES SENTENÇA
Vistos.
A parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação.
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Condeno a parte autora em custas, na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:58
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804561-18.2024.8.14.0005
Valquiria da Silva Soares
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 16:29
Processo nº 0801387-02.2024.8.14.0037
Cezino Ramos
Advogado: Celia Regina da Silveira Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 11:20
Processo nº 0211253-48.2016.8.14.0301
Estado do para
Metal Service Industria Comercio e Servi...
Advogado: Caio Henrique Pinto Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2016 10:45
Processo nº 0830563-10.2024.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Eliana do Couto da Rocha
Advogado: Helio Jose Soares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 13:01
Processo nº 0801119-55.2024.8.14.0066
Francisco dos Reis
Advogado: Fabio Iury Milanski Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 18:41