TJPA - 0838508-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 06:12
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/07/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838508-48.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, - de 901/902 a 1261/1262, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-315 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CARLOS FELIPE BAIDEK Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, C.
SPORTS GARDEN - BATISTA CAMPOS, Apartamento 904, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA VISTOS, ETC. 1) Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/1995; 2) Fundamentação e Dispositivo.
Antes mesmos de ter sido feita a análise de admissibilidade da petição inicial e, consequentemente, antes de ter sido feita a citação da parte demandada, a parte reclamante, na petição do ID 116405907, requereu desistência da ação, tendo requerido, ainda, que este juízo oficiasse ao SERASA para retirada do nome da parte ré dos castros restritivos de crédito e, ainda, que fosse feitos o desbloqueio de contas bancárias da pessoa que havia sido indicada como devedora nesta demanda.
A desistência está prevista no, art. 485, VIII, do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
Há de ser ressaltado ainda que, na jurisdição dos Juizados Especiais, o pedido de desistência pela parte demandante não necessita de anuência da parte contrária, conforme estabelece o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, hipótese que não verifico nos autos, razão pela qual não vislumbro impedimento legal para o deferimento do pedido.
Quanto ao pedido de desbloqueio de contas bancárias da parte demandada, entendo que o mesmo está prejudicado por perda do seu objeto, haja vista que este juízo não chegou a fazer nenhum tipo de constrição sobre o patrimônio da pessoa que havia sido indicada como devedora.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao SERASA para retirada do nome da parte indicada como devedora dos cadastros de inadimplentes, este juízo também não fez nenhuma determinação nesse sentido.
O que vem ocorrendo é que o SERASA EXPERIAN parece ter adotado uma política administrativa de inserir um campo “informação” nos seus cadastros onde é vinculada toda e qualquer ação que determinada pessoa possa ter contra si no campo civil e empresarial das demandas judiciais.
Tal inscrição não é necessariamente uma restrição negativa no sentido de indicar que a pessoa tenha uma dívida, mas apenas um informativo de que existe um processo judicial de execução ou de cobrança contra tal pessoa. É certo que se pode discutir a constitucionalidade e/ou legalidade dessa medida em ação judicial própria e autônoma, na qual quem deverá estar no polo passivo da ação é o próprio SERASA EXPERIAN.
Logo, entendo que não podem as condutas administrativas desse instituto de proteção ao crédito serem discutidas transversalmente em um processo que tem outras partes e outras causas de pedir, como é o caso desta demanda.
Nesse sentido, indefiro o pedido para que seja expedido ofício ao SERASA EXPERIAN para que a informação sobre a existência da presente demanda fosse retirada dos cadastros do referido serviço de proteção ao crédito, pois entendo que a simples baixa processual no sistema Pje levará a essa retirada, haja vista que fora a distribuição eletrônica desta demandada que ocasionou a inserção nos cadastros daquele serviço de proteção ao crédito.
Ante exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, c/c artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e extingo o processo sem resolução do mérito.
Delibero ainda o seguinte: i) julgo prejudicado o pedido de desbloqueio das contas da parte demandada e indefiro os pedido da parte demandante de expedição de ofício SERASA, com fulcro na fundamentação acima; ii) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, cite-se e intime-se as partes contrárias para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação iii) Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, cite-se e intime-se as partes executadas, a fim de que apresentem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E.
Turma Recursal com as nossas estimas de estilo. iv) Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
20/06/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:19
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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