TJPA - 0846629-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/08/2024 23:59.
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06/12/2024 05:01
Juntada de identificação de ar
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18/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA CALDEIRA BOTELHO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0846629-65.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES DE FATIMA CALDEIRA BOTELHO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: SABEMI SEGURADORA SA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua dos Andradas, 10001, de 1000 a 1190 - lado par, Centro Históric, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-007 DECISÃO Vistos, etc.
LOURDES DE FÁTIMA CALDEIRA BOTELHO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, igualmente qualificada, objetivando em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos dos seguros de nomenclatura SEGURO SEG PP e SABEMI SEGURO e de assistência financeira nº 5716377, bem como a requerida se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo porque, a princípio, as operações foram contratadas dentro dos parâmetros legais, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora, nem tampouco, o perigo da demora, uma vez que os descontos ocorrem desde o ano de 2018.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** P I inexistencia de contrato de seguro e abusividade contratual LOURDES DE FATIVA X SABEMII Petição 24060411341200000000109505924 docs pessoais Documento de Identificação 24060411341200000000109505925 OF 29 LOURDES DE FÁTIMA X SABEMI Documento de Comprovação 24060411341200000000109505926 RESPOSTA SABEMI Documento de Comprovação 24060411341200000000109505927 Doc Comprovação Extrato 2018 Documento de Comprovação 24060411341200000000109505928 Doc Comprovação Extrato 2019 Documento de Comprovação 24060411341200000000109509979 Doc Comprovação Extrato 2020 Documento de Comprovação 24060411341200000000109509980 Doc Comprovação Extrato 2021 Documento de Comprovação 24060411341200000000109509981 Doc Comprovação Extrato 2022 Documento de Comprovação 24060411341200000000109509982 Doc Comprovação Extrato 2023 Documento de Comprovação 24060411341200000000109509983 PETIÇÃO Petição Inicial 24060411341200000000109505923 -
13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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