TJPA - 0833340-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PENICHE *00.***.*61-50 em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PENICHE *00.***.*61-50 em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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16/05/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0833340-65.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: JOSE DA SILVA PENICHE *00.***.*61-50 RECLAMADO(A): Nome: ROSELY DE NAZARE SANTOS AGUIAR Endereço: Rua Professora Ana Bugyja, 3833, Bloco 3 - Apartamento 104, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-230 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Indenização Por Danos Morais proposta por MULTI REFORMAS BELÉM em face de ROSELY DE NAZARÉ SANTOS AGUIAR, com fundamento em contrato de prestação de serviços de reforma residencial.
Sustenta a parte autora que prestou integralmente os serviços contratados, restando inadimplido o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela parte ré.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID.116844656) e, dentre outros pontos, requereu a realização de prova pericial técnica a fim de demonstrar supostas falhas na execução da obra e divergências contratuais quanto à entrega do serviço, bem como fundamentar seu pedido contraposto de danos materiais e morais.
Pois bem.
Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. (...) §1º Não se admitirá no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros, nem de assistência, nem de recurso de terceiro, salvo o recurso previsto no art. 12 desta Lei, tampouco a realização de perícia complexa.” Verifica-se que a controvérsia trazida nos autos demanda análise técnica especializada quanto à execução dos serviços de engenharia e reforma contratados, o que revela necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo necessidade de prova pericial técnica e complexa para a adequada instrução do feito, impõe-se o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial, nos termos da legislação vigente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EVOLUÇÃO DA OBRA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ART. 3º DA LEI N. 9099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95.
Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1024951-83 .2022.8.11.0003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, com fundamento no art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 12 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:52
Audiência Una realizada para 18/09/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2024 01:55
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
R. hoje, Defiro o pedido de arrolamento de testemunhas que deverão comparecer, independente de intimação.
Belém, 17 de junho de 2024.
Dra.
Ana Lynch -
18/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 22:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PENICHE *00.***.*61-50 em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 13:34
Audiência Una designada para 18/09/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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