TJPA - 0847511-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de ação ordinária onde se discute a legalidade de cobrança de dívida prescrita, inclusive a inserção do nome do devedor em plataformas de renegociação de dívidas.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.264, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1264 Situação Afetado Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO CIVIL Questão submetida a julgamento Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Anotações NUGEPNAC Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2024 e finalizada em 28/5/2024 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 578/STJ.
TEMA IRDR n. 22/TJRS (IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/RS).
TEMA IRDR 9/TJRN (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000/RN).
IRDR 0003543-23.2022.8.04.90000/TJAM TEMA IRDR 88/TJMG (IRDR 1.0000.22.184442-6/001/MG) TEMA IRDR 51/TJSP (IRDR 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP) Informações Complementares Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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19/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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24/12/2024 03:36
Decorrido prazo de SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 09/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0847511-27.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 119285187, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 4 de novembro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
04/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 09:29
Decorrido prazo de SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:06
Decorrido prazo de SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 00:56
Publicado Citação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0847511-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que constatou no sítio eletrônico do SERASA LIMPA NOME, que havia anotação restritiva em seu CPF, débito esse que desconhece e que, segundo o autor, estaria prescrito, motivo pelo qual requer, a título de tutela de urgência, a imediata remoção da dívida prescrita da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir acerca do pedido de tutela de urgência.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra a anotação de dívida em seu CPF junto ao SERASA proveniente de suposta dívida com a empresa requerida e, aparentemente prescrita.
Acerca do tema, recentemente, a 3ª Turma do STJ fixou que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial, quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 - SP (2023/0264519-5) – Relatora Ministra Nancy Andrighi – data do julgamento 17 de outubro de 2023.
Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a retirada do nome do autor do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito referentes as dívidas prescrita, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal; Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060709290622300000109738766 COMP DE RES SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO Documento de Comprovação 24060709290666900000109738770 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Identificação 24060709290708400000109738771 Consulta restituição IRPF Documento de Comprovação 24060709290743900000109738772 DEC POB SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO Documento de Comprovação 24060709290777900000109738773 DIVIDA PRESCRITA SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO.
ATIVOS Documento de Comprovação 24060709290812000000109738776 EXTRATO INSS SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO Documento de Comprovação 24060709290851000000109738778 PROCURAÇÃO SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO Procuração 24060709290892900000109743030 RG E CPF SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO Documento de Identificação 24060709290935800000109743031 -
13/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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