TJPA - 0800072-11.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800072-11.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP Endereço: Rua Emereciana Pedro da Silva, 210, Sala 16C, Jardim Teresópolis, BETIM - MG - CEP: 32681-350 Nome: RODOELLO TRANSPORTES LTDA Endereço: ANTONIO DIAS MACHADO, 35, SALA: 01;, DISTRITO INDUSTRIAL II, PASSOS - MG - CEP: 37903-805 Requerido Nome: JOSE ANDRE DE AGUIAR OLIVEIRA Endereço: Travessa José Alves, 20, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido contraposto, intime-se o autor para manifestação, no prazo legal, nos termos do 343, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1367/2025-GP) -
24/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800072-11.2024.8.14.0110 De ordem do Exmo.
Dr.
André Paulo Alencar Spindola, Juiz de Direito da Vara Única de Goianésia do Pará, e com fulcro no Provimento 006/2009-CJCI, fica intimada a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação ID 131583804.
Goianésia do Pará, 2 de dezembro de 2024.
Hugo Fernando A.
Nogueira Analista Judiciário -
02/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 15:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
03/11/2024 01:29
Decorrido prazo de RODOELLO TRANSPORTES LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
10/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800072-11.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP Endereço: Rua Emereciana Pedro da Silva, 210, Sala 16C, Jardim Teresópolis, BETIM - MG - CEP: 32681-350 Nome: RODOELLO TRANSPORTES LTDA Endereço: ANTONIO DIAS MACHADO, 35, SALA: 01;, DISTRITO INDUSTRIAL II, PASSOS - MG - CEP: 37903-805 Requerido Nome: JOSE ANDRE DE AGUIAR OLIVEIRA Endereço: Travessa José Alves, 20, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
A parte requerente apresentou endereço atualizado do requerido em Id. 123190838.
CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 07.11.2024 às 08:30hrs a ser realizada de forma híbrida.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTlkYTZhZjEtZjRlYS00OTUzLTljM2UtNDdhMWE0OTY4ZmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida oferecer contestação.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
07/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
04/10/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
09/08/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
09/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:48
Decorrido prazo de RODOELLO TRANSPORTES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800072-11.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP Endereço: Rua Emereciana Pedro da Silva, 210, Sala 16C, Jardim Teresópolis, BETIM - MG - CEP: 32681-350 Nome: RODOELLO TRANSPORTES LTDA Endereço: ANTONIO DIAS MACHADO, 35, SALA: 01;, DISTRITO INDUSTRIAL II, PASSOS - MG - CEP: 37903-805 Requerido Nome: JOSE ANDRE DE AGUIAR OLIVEIRA Endereço: Travessa José Alves, 20, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO RECEBO a inicial, pois preenchem os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (CPC, arts. 319, 330 e 332).
Custas iniciais recolhidas.
Liminar: Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Destaca-se ainda que o pedido de arresto é genérico não há comprovação mínima de indícios de dilapidação do patrimônio por parte do requerido.
No caso em apreço, entendo que o pedido liminar confunde-se com o mérito da demanda, portanto, incabível sua concessão, ao menos por ora.
Pelo exposto, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada.
CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 09.08.2024 às 09:30hrs a ser realizada de forma híbrida.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida oferecer contestação.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
19/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:34
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
18/06/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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