TJPA - 0838670-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0838670-43.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA.
REQUERIDOS: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” envolvendo as partes acima mencionadas.
Analisando os autos, verifico que não merecem prosperar os pedidos formulados pela Autora.
Conforme informado na inicial, o acidente envolvendo o veículo da Requerente ocorreu no dia 28/03/2024.
No dia seguinte, a Autora acionou o seguro, com protocolo sob o n.º 00522024023118S00/Sinistro nº 389723124004384, inclusive informando ao terceiro envolvido no acidente.
No doc. de ID Num. 114630826 - Pág. 1 foi juntado aos autos e-mail enviado por Setor da Seguradora Requerida informando que o automóvel da Acionante havia sido periciado no dia 08/04/2024 e que alguns reparos não tinham sido autorizados.
Em 16/04/2024, a Demandante contactou com a BB Seguros para requerer o cancelamento da ordem de serviço no seu veículo, respaldando-se de que o serviço a ser realizado no veículo de terceiro envolvido no acidente seria mantido.
Alegou que assim procedeu devido à demora nos trâmites administrativos e na urgência de consertar seu único meio de transporte utilizado para deslocamento ao trabalho.
Ainda que ao presente caso sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, caberia à Autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Conforme fatos narrados na exordial e os argumentos contidos nas contestações apresentadas, o prosseguimento do serviço de reparo no veículo da Demandante foi interrompido após solicitação da própria Acionante, informação ratificada em seu depoimento durante a audiência una realizada no dia 25/11/2024.
Desse modo, não vislumbro quaisquer irregularidades ou desídias pela parte Requerida, visto que, por iniciativa da própria Acionante, o serviço foi cancelado.
Quanto ao pedido de condenação por eventuais danos morais sofridos, verifico que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, visto que a Acionante estava insatisfeita com a demora no trâmite administrativo do pedido de reparo do seu veículo, o que fez com que ela procurasse resolver a situação arcando com os gastos do conserto na oficina em que seu carro já se encontrava.
Ademais, não restaram comprovados danos extrapatrimoniais sofridos pela autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:16
Audiência Una realizada para 25/11/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 18:00
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0838670-43.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA Reclamado: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/11/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWMwMTBmMWYtODQyNC00ZWYwLTlkMTgtOWU2ZmQ0NTEyOWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 17 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA Destinatário: REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050409035592200000107501240 PROCURAÇÃO FÁTIMA Procuração 24050409035621200000107501241 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES (2) Substabelecimento 24050409035644100000107501242 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24050409035679300000107501245 ID - Mª DE FÁTIMA Documento de Identificação 24050409035701200000107501251 APÓLICE DO SEGURO Documento de Comprovação 24050409035742500000107501258 Anexo 01 - Foto semafóro Documento de Comprovação 24050409035764000000107501259 Anexo 02 - Boletim Ocorrência Documento de Comprovação 24050409035800300000107501260 Anexo 03 - CNH Gisele Documento de Identificação 24050409035843300000107501261 Anexo 04 - Boletim de Ocorrência Terceiro Documento de Comprovação 24050409035879600000107501262 Anexo 05 - tela de email recebido pela Oficina Documento de Comprovação 24050409035900000000107501263 Anexo 06 - conversa Whatsapp sobre a vistoria 03 a 09 abril 2024 Documento de Comprovação 24050409035941300000107501264 Anexo 07 - email 04.04.2024 - ENVIO DE DOCUMENTACAO Documento de Comprovação 24050409035960500000107501265 Anexo 08 - email 08.04.2024 sobre a vistoria Documento de Comprovação 24050409035978700000107501266 Anexo 09 - email 11 e 16.04.2024 cobrando BBSeguro sobre resultado da vistoria Documento de Comprovação 24050409040017700000107501267 Anexo 10 - Proposta da BBSeguros para conserto Terceiro Documento de Comprovação 24050409040057400000107501268 Anexo 11 - email 19.04.2024 - cancelamento sinistro Documento de Comprovação 24050409040079500000107501269 Anexo 12 - Seguro Vida Documento de Comprovação 24050409040098100000107501272 Anexo 13 - 05 Seguros residenciais Documento de Comprovação 24050409040120100000107501273 Orçamento do Reparo Documento de Comprovação 24050409040140800000107501274 NF JEEP RENEGADE Documento de Comprovação 24050409040180400000107501275 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24050409040200800000107501276 NOTA FISCAL - PRODUTOS Documento de Comprovação 24050409040240800000107520017 NOTA FISCAL - SERVIÇOS Documento de Comprovação 24050409040285300000107520020 ID ARTUR VIEIRA Documento de Identificação 24050409040325200000107520023 GRAVAÇÃO-LIGAÇÃO-COM-BB-SEGUROS Documento de Comprovação 24050409040346600000107538453 -
17/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 09:04
Audiência Una designada para 25/11/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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