TJPA - 0800628-40.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:48
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0800628-40.2024.8.14.0004 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) APELANTE: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) APELANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GABRIELE SANTOS DA SILVA Vara Única de Almeirim.
ALMEIRIM/PA, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800628-40.2024.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso ID 127492873.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 23 de setembro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
23/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:50
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual PROCESSO Nº 0800628-40.2024.8.14.0004.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES REU: BANCO BMG SA Sentença Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, em que este Juízo determinou a emenda da inicial, para apresentação de documento/informação essencial ao regular processamento da demanda, isto é, procuração assinada (fisicamente ou por meio de certificado digital emitido pela ICP Brasil).
Devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial. É o relato.
Fundamento e decido.
O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não havendo a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
No caso presente, devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, de modo que sua inércia impede o regular prosseguimento da demanda, sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diferentemente do que alega a petição de ID nº 122620144, a PLATAFORMA ZAPSIGN não é credenciada pela ICP Brasil, conforme lista disponível em estrutura.iti.gov.br.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA AUTORA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-82.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.04.2023) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a gratuidade judiciária, que ora DEFIRO.
Sem honorários, devido à ausência de triangulação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almeirim/PA, data registrada no sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim -
23/08/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:54
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800628-40.2024.8.14.0004 AUTOR: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAIRES TALMON COSTA JUNIOR Nome: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua Acaizeiro, 36, Casa a, Bairro Cidade Verde, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Considerando a ausência não justificada da parte autora à audiência designada pelo Juízo, e a necessidade de evitar possível falta de consentimento livre e esclarecido da parte, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO O RECEBIMENTO DA INICIAL, ante a ausência de procuração validamente assinada pela parte autora.
Isso porque o advogado apresentou uma procuração com assinatura eletrônica não certificada pela ICP – Brasil.
Sobre o tema, destaco que o art. 105, § 1º, do CPC prevê que “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
A lei regulamentadora, prevista pelo CPC, é a Lei nº 11.419/2006, cujo art. 1º, § 2º, prevê como assinaturas eletrônicas: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; b) assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Considerando que a procuração assinada é documento indispensável à propositura da ação, INTIME-SE o(a) requerente, por seu advogado, para que emende a petição inicial, juntando aos autos procuração assinada (fisicamente ou por meio de certificado digital emitido pela ICP Brasil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC; Com o decurso do prazo acima, com ou sem a emenda, retornem os autos CONCLUSOS para apreciação do magistrado.
Almeirim, 1 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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01/08/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 17:18
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:38
Desentranhado o documento
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19/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800628-40.2024.8.14.0004 AUTOR: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAIRES TALMON COSTA JUNIOR Nome: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua Acaizeiro, 36, Casa a, Bairro Cidade Verde, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Decisão Constato que a decisão de ID nº 116893490 não apreciou o pedido de tutela de urgência contido na inicial.
Deste modo, chamo o feito a ordem para retificar alguns pontos e assim complementar a decisão inicial de recebimento. 1 – Recebo a inicial pelo procedimento comum, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 3 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 4 – Passo à análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência antecipada.
Alega a parte Autora que é beneficiária do INSS, e quando buscou a instituição bancária com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, o Requerido tomou proveito, por ser pessoa de pouca compreensão para fatos tão complexos, e lhe forneceu outro produto não correspondente ao solicitado, por lhe ser mais vantajoso, o Cartão de RMC Contrato nº 16983160 no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais).
Aduz que a situação dos autos, vem causando danos, isso porque nessa espécie de contratação de crédito, a reserva desconta somente o mínimo permitido do valor da parcela, devendo o contratante complementar o valor. É o relato.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1ª edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” No caso em tela, o autor alega que está sendo prejudicado por descontos indevidos supostamente realizados sem sua permissão, essas cobranças injustas resultaram em despesas extras, estresse e dificuldades financeiras, afetando seu orçamento mensal.
Argumenta que o banco impôs unilateralmente essas tarifas, violando leis de proteção ao consumidor.
O autor busca a declaração de nulidade dessas cobranças e a restituição dos valores indevidamente cobrados, conforme respaldado por legislação e jurisprudência.
Isto posto, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspendidos os descontos no benefício do autor.
Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposta da tutela que se pretende obter ao final.
Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois o documento juntado nos autos comprova os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente o histórico de descontos no benefício (Id.
Num. 116891295), cuja cobrança ou contratação desconhece.
A verossimilhança da alegação também é aferível em razão da inversão do ônus da prova em relação a prova decorrente da relação de consumo.
O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado, tendo em vista a manutenção do nome do requerente no cadastro de inadimplentes decorre em cerceamento de exercício de seus direitos civis, como de obtenção de crédito, de forma a configurar caso de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, posto que se o pleito autoral for julgado improcedente existem meios adequados para realizar a cobrança.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) para que o requerido suspenda imediatamente em nome da parte autora os descontos em razão de suposto empréstimo oriundo do contrato nº 16983160.
A requerida fica advertida que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Outrossim, mantenho a data de audiência marcada para o dia 01 de agosto de 2024 às 9h.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 3 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/07/2024 23:16
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
11/06/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800628-40.2024.8.14.0004 AUTOR: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES Nome: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua Acaizeiro, 36, Casa a, Bairro Cidade Verde, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Decisão Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95).
Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 01 de agosto de 2024 às 9h, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova).
Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 4 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *94.***.*61-87 (AUTOR).
-
04/06/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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