TJPA - 0800628-40.2024.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 13:08
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800628-40.2024.8.14.0004 APELANTE: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800628-40.2024.8.14.0004 APELANTE: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR.
APELADO: BANCO BMG SA.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCURAÇÃO ASSINADA POR PALTAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINAURA PELA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800628-40.2024.8.14.0004 APELANTE: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR.
APELADO: BANCO BMG SA.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almerim, que julgou extinta sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em face do BANCO BMG SA.
A sentença considerou inválida a procuração apresentada pelo apelante e indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o Juízo a quo teria determinado emenda a inicial, para a junção de procuração assinada fisicamente ou por meio de certificado digital emitido pela ICP Brasil.
Assim, com o transcurso in albis do prazo para a referida emenda, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor apresentou recurso de Apelação, requerendo a cassação da sentença para que o feito tenha prosseguimento em sede de 1º Grau de Jurisdição.
Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Foram oferecidas Contrarrazões, requerendo, em síntese, o não provimento ao recurso de apelação interposto pelas recorrentes, mantendo a sentença prolatada pelo magistrado de origem em todos os seus termos. É o relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, data registrada em sistema Gleide Pereira de Moura relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800628-40.2024.8.14.0004 APELANTE: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR.
APELADO: BANCO BMG SA.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO ASSINATURA EMITIDA POR PALTAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL O apelante alega que a assinatura apresentada na procuração juntada aos autos estaria em conformidade com MP 2.200-2 e com a Lei 14.063/2020.
Nesse sentido, colaciono o art. 10, §2º da MP 2.200-2.
Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (Grifei) Isto posto, a literalidade da norma condiciona a validade e integralidade de documento digital assinado por certificadora não integrante do ICP-Brasil, desde que seja validado ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Cito julgado.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
ZAPSIGN.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 2.
A Lei 14.063/2020 prevê a validade das assinaturas eletrônicas, com certificados emitidos pela ICP-Brasil ou certificadora privada, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3.
Comprovado que a procuração anexada aos autos foi certificada eletronicamente e preenche os requisitos legais necessários, inviável o indeferimento da petição inicial pela ausência de regularização processual. 4.
Deu-se provimento ao apelo da autora para cassar a r. sentença e determinar o regular processamento do feito. (TJ-DF 07045846020248070001 1891383, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) (Grifei) Compulsando os presentes autos, verifico que, em sede de contestação, o apelado aduz pela inveracidade do documento procuratório acostado na petição inicial, ou seja, não admitiu como válido e não foi aceito pela parte.
Desta forma, não se pode aplicar a exceção prevista no art. 10, §2º da MP 2.200-2.
Devendo, portanto, para que fosse considerada válida a assinatura digital do documento apresentado, que fosse emitido por uma autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil, nos termos do art. 6º, caput, da referida MP.
Isto posto, em observância aos dados dispostos no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (link https://estrutura.iti.gov.br), observo que a plataforma “ZapSign” não está credenciada pelo ICP-Brasil como certificadora, apenas e tão somente, como autoridade de registro, que não possui competência para emissão de certificados digitais, conforme o art. 7º, caput, da MP 2.200-2.
Cito.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – INVALIDADE – PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 320, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração um dos documentos necessários para tanto e, caso não sanada a irregularidade, a extinção da ação é medida que se impõe conforme art. 76, § 1º do CPC.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso concreto, a procuração acostada às fls. 56/58 foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não é certificada/credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08009374920238120005 Aquidauana, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 19/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) (Grifei) Direito do consumidor.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por dano moral.
Autor não regularizou a representação processual.
Assinatura digital certificada pela plataforma ZapSign que não Integra ICP-Brasil.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível para a reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, VI, e 76, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a procuração apresentada nos autos, assinada digitalmente e certificada pela plataforma ZapSign pode ser considerada válida.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de regularização da representação processual, vez que a plataforma ZapSign, que certificou a assinatura digital do autor na procuração, não é credenciada na ICP-Brasil. 4.
A estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006.
Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ/AREsp n. 2.703.385; TJSP/ Apelação nº 1002692-04.2024.8.26.0037. (TJ-SP - Apelação Cível: 10147004220238260071 Bauru, Relator: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/10/2024) Verifico que, no presente caso concreto, o Juízo a quo, acertadamente, intimou o apelante para que corrigisse a falha em sua representação, que poderia ter sido sanada pela simples apresentação de procuração assinada fisicamente, entretanto, a determinação não foi cumprida.
POSTO ISSO, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença prolatada pelo Juízo a quo em todos os seus termos. É como voto.
BELÉM, data registrada em sistema.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 18/12/2024 -
19/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *94.***.*61-87 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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