TJPA - 0800183-10.2015.8.14.0304
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 21:28
Decorrido prazo de PAOLLO SCHMULLERMANN CIPRIANO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2025 21:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2025 08:30
Decorrido prazo de JOAO ELIAS OLIVEIRA E SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2025 00:47
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0800183-10.2015.8.14.0304 Requerente: PAOLLO SCHMULLERMANN CIPRIANO DE OLIVEIRA Requerido: JOÃO ELIAS OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual deferida a retenção mensal do percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do executado para fins de satisfação do débito (ID 105457934), motivo pelo qual oficiado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para efetivação dos descontos até que atingido o valor integral do débito, de R$8.655,76 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em ID 109566106.
Nesses termos, efetivado os depósitos junto à subconta judicial vinculada ao processo, foi certificado que os valores atingiram ao valor integral do débito (ID 139312117), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor remanescente, bem como rendimentos proporcionais, conforme dados bancários constantes nos autos.
Oficie-se ao CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ informando sobre a satisfação integral do débito e extinção do presente feito.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
01/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 12:16
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0800183-10.2015.8.14.0304 Requerente: PAOLLO SCHMULLERMANN CIPRIANO DE OLIVEIRA Requerido: JOÃO ELIAS OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual deferida a retenção mensal do percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do executado para fins de satisfação do débito (ID 105457934), motivo pelo qual oficiado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para efetivação dos descontos até que atingido o valor integral do débito, de R$8.655,76 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em ID 109566106.
Nesses termos, efetivado os depósitos junto à subconta judicial vinculada ao processo, foi certificado que os valores atingiram ao valor integral do débito (ID 139312117), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor remanescente, bem como rendimentos proporcionais, conforme dados bancários constantes nos autos.
Oficie-se ao CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ informando sobre a satisfação integral do débito e extinção do presente feito.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 04:20
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
22/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0800183-10.2015.8.14.0304 Requerente: PAOLLO SCHMULLERMANN CIPRIANO DE OLIVEIRA Requerido: JOÃO ELIAS OLIVEIRA E SILVA DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista que ainda não houve a satisfação do débito e que os depósitos são realizados judicialmente, motivo pelo qual determino o desarquivamento dos autos. 2.
Certifique, a Secretaria Judicial, sobre os depósitos efetivados, voltando os autos conclusos quando houver a satisfação integral do débito exequendo. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:37
Processo Reativado
-
07/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:57
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO ELIAS OLIVEIRA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO ELIAS OLIVEIRA E SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:32
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0800183-10.2015.8.14.0304 REQUERENTE: PAOLLO SCHMULLERMANN CIPRIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO ELIAS OLIVEIRA E SILVA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA DECISÃO ID 105457934.
INTIMO O EXECUTADO DOS BLOQUEIOS REALIZADOS PELA FONTE PAGADORA, CASO QUEIRA, APRESENTE OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 17 DE JUNHO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 09:44
Mandado devolvido cancelado
-
23/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 08:35
Conta Atualizada
-
11/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/12/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:20
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2021 00:44
Decorrido prazo de PAOLLO SCHMULLERMANN CIPRIANO DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 08:03
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
30/06/2020 13:38
Outras Decisões
-
30/06/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2020 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:19
Outras Decisões
-
07/04/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
20/11/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
06/11/2018 09:31
Processo Desarquivado
-
06/11/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2016 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2016 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 13:37
Juntada de Termo de audiência
-
06/10/2016 13:37
Juntada de
-
06/10/2016 13:36
Audiência una realizada para 06/10/2016 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2016 11:31
Audiência una designada para 06/10/2016 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2016 11:29
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2016 11:28
Audiência una realizada para 13/09/2016 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2016 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2016 12:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 12:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2016 11:16
Decorrido prazo de PAOLLO SCHMULLERMANN CIPRIANO DE OLIVEIRA em 15/07/2016 23:59:59.
-
07/07/2016 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2016 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2016 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2016 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2016 14:38
Audiência una designada para 13/09/2016 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/07/2016 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2016 11:05
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2016 11:04
Audiência una realizada para 09/05/2016 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2016 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2016 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2016 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2016 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2015 16:12
Decorrido prazo de PAOLLO SCHMULLERMANN CIPRIANO DE OLIVEIRA em 14/12/2015 23:59:59.
-
26/11/2015 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2015 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 11:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2015 11:45
Audiência una designada para 09/05/2016 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/10/2015 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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