TJPA - 0843047-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:48
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de PRIMECARE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de PRIMECARE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0843047-57.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRIMECARE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES e outros DECISÃO Vistos etc.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, em atenção ao parecer do Ministério Público de Id. 134024743.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
29/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 02:29
Decorrido prazo de PRIMECARE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:59
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 11/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 04:55
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0843047-57.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRIMECARE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES Nome: CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PRIMECARE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em face de ato ilegal e abusivo que reputa ao PREGOEIRO DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, Sr.
CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES, partes qualificadas.
Narra a empresa autora que se inscreveu para participar do Pregão Eletrônico nº 90033/2024 – cujo objeto versou sobre a aquisição do produto Selante Hidrogel para tecidos durais.
Esclarece, em sua narrativa fática, que a Impetrante foi convocada para negociar com a Administração Pública após a desclassificação da empresa vencedora do certame, a OPMED COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA – em virtude de controvérsias na documentação apresentada durante a fase de habilitação.
Contudo, após recurso promovido pela empresa supracitada, a Administração Pública reformou sua decisão e optou por habilitar a OPMED – razão pela qual a negociação com a Impetrante foi interrompida.
Entende a empresa autora que os documentos apresentados pela vencedora do certame são insuficientes para comprovar sua capacidade econômica e financeira, razão pela qual o deferimento de sua habilitação é medida que atenta contra os princípios da Administração Pública, podendo inclusive ensejar em prejuízo ao erário.
Assim, pugna pela concessão de liminar a fim de indeferir a habilitação da empresa OPMED e suspender o procedimento licitatório imediatamente até o julgamento definitivo do processo.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Em que pese a alegação de tratamento diferenciado facultado pela Administração Pública às empresas participantes do certame – entendendo que não houve a juntada de documentos comprobatórios suficientes para justificar o deferimento da liminar, razão pela qual sua concessão incorreria em desvirtuamento do objetivo da tutela de urgência.
Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida ensejaria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
13/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:46
Declarada incompetência
-
21/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806320-91.2023.8.14.0024
Ph Veiculos Eireli
Advogado: Hanna Larissa Lima Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 09:12
Processo nº 0810603-42.2024.8.14.0051
Maiara Carolline Belo Bezerra
Municipio de Belterra
Advogado: Rayane Luzia Feijao Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 18:13
Processo nº 0806851-80.2023.8.14.0024
Elen Cristina de Souza Pinheiro
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 10:31
Processo nº 0806851-80.2023.8.14.0024
Elen Cristina de Souza Pinheiro
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 18:40
Processo nº 0800411-34.2024.8.14.0024
Joelma Pinheiro Ferreira
Michelle Lima Neves
Advogado: Joselia Amorim Lima Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 12:46