TJPA - 0806851-80.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:21
Juntada de sentença
-
08/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 13:09
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806851-80.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
RECEBO o recurso inominado no seu efeito devolutivo apenas; 02.
INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA); 03.
Decorrido o prazo acima, o qual deve ser contado em dobro, caso a parte recorrida valha-se da Defensoria Pública Estadual, REMETAM-SE os autos, com ou sem manifestação da recorrida, para Turma Recursal com os nossos votos de elevada estima e consideração; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 1 de julho de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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23/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE SOUZA PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE SOUZA PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806851-80.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia a devolução do valor pago por produto comprado junto à requerida e que não recebeu, bem como danos morais em decorrência da não entrega do mesmo.
A parte promovida, por sua vez, alega a sua ilegitimidade, visto que funciona apenas como plataforma de pagamento, não podendo ser responsabilizada pela não entrega do produto.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva: Alega a parte ré não ser parte legítima para compor a lide, visto ser a responsabilidade unicamente do vendedor que não efetuou a entrega no prazo estipulado, sendo a mesma apenas gerenciadora do pagamento.
Tais alegações não merecem prosperar, uma vez que a compra foi realizada mediante acesso à plataforma virtual da qual a requerida faz parte, portal eletrônico no qual o vendedor do produto se utilizou para divulgação e para auferir lucros.
Ademais, a requerida faz parte da cadeia de fornecedores sendo, portanto, responsável pelos danos decorrentes da transação comercial a qual faz parte.
Neste sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE D A N O S .
C O M P R A E F E T U A D A P E L A I N T E R N E T PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ILEGITIMIDADE DA RÉ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
MERCADO PAGO .
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CABÍVEL.
DANO MORAL AFASTADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ilegitimidade passiva da ré afastada, pois faz parte da cadeia de fornecedores do produto, tendo em vista que atua como intermediária do negócio.
Devolução do valor pago cabível, em razão do produto não ter sido entregue ao autor, embora tenha sido efetuado o pagamento.
Dano moral afastado, pois a situação vivenciada se trata de mero descumprimento contratual, o que por si só, não é capaz de ensejar a indenização pretendida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR O DANO MORAL. (Recurso Cível Nº *10.***.*75-98, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 09/10/2014) Afasto, portanto, a preliminar acima exposta.
Da incompetência territorial: Rechaço a preliminar de incompetência territorial relativa ao autor, tendo em vista que, apesar de não existir prova clara que ele reside em Itaituba-PA, também não existe prova que ele reside em outro município, devendo ser presumida a boa-fé.
Ademais, o art. 4 da lei dos juizados estabelece diversas possibilidades de litígio do autor, como o lugar do domicílio do réu, onde a obrigação deva ser satisfeita ou, ainda, no domicílio do autor/local do fato.
Por fim, verifica-se que o endereço do frete do produto comprado pela parte autora pertence ao município de Itaituba (ID 101758924).
Afasto, destarte, a preliminar arguida e passo à analisar o mérito.
DO MÉRITO. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não recebeu o produto.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova de que houve a entrega do produto ou a devida restituição da quantia paga pelo autor, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito, alega a parte autora que no dia 31/03/2023 comprou um Aparelho Celular da marca Samsung Galaxy A53 5g Dual, junto à empresa Ré pelo aplicativo da Empresa Mercado Livre, com pagamento efetuado via pix, no valor de R$ 2.349,00 (dois mil e trezentos e quarenta e nove reais.
Alega que nunca recebeu o produto, nem foi ressarcida pelo não recebimento.
A parte autora buscou resolver a demanda administrativamente registrando reclamação, conforme o ID 101758922, não logrando êxito.
A demandada, por sua vez, resume a sua defesa na alegação de incompetência, no entanto, como já restou sobejamente comprovada, a ré faz parte da cadeia de consumo que envolve a compra ora em comento, disponibilizando sua plataforma para tais transações.
Aqui, cumpre ressaltar que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, tendo em vista que, comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto adquirido pelo consumidor e ciente de tal fato, também não procedeu com a restituição da quantia paga pelo consumidor, a fornecedora deve responder pelos danos experimentados pelo mesmo, considerando a assunção dos riscos do empreendimento.
Ou seja, opera a responsabilidade aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, ainda que a não entrega da mercadoria se deva ao vendedor.
Frise-se que não há nos autos nenhum elemento capaz de ensejar a exclusão do dever de indenizar do fornecedor.
Isto posto, a não entrega do produto e a ausência de restituição da quantia paga pelo autor é situação que ultrapassa o simples inconveniente corriqueiro, devendo ser reparada integralmente pelo agente causador do evento ilícito, qual seja, a parte promovida.
No que concerne aos danos materiais, a reparação deve cingir-se ao prejuízo financeiro suportado pela parte autora, ou seja, o que despendeu e o que deixou de lucrar, se for o caso, posto que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o efetivo pagamento pelo produto, cumprindo com a sua obrigação de pagar, tendo, portanto, o direito à reparação pelos danos materiais sofridos, a saber, a restituição do valor pago pelo produto que não recebeu.
O dano moral está tipificado, não havendo dúvidas sobre a justa expectativa do consumidor em receber o produto conforme as disposições do site de compras da ré.
O Inadimplemento da obrigação de entregar o produto e toda a má prestação de serviços geraram intranquilidade, desgaste emocional e frustração no consumidor.
O sistema de responsabilização edificado no Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade em casos de falha na prestação de serviços é analisada sob o critério objetivo, ou seja, independente da perquirição de culpa do agente causador, bastando para caracterizá-la a existência de dano e de nexo de causalidade (relação causal) entre o dano causado e o serviço defeituoso prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade que, salvo as exceções do próprio código, rege a imputação de responsabilidades nas relações de consumo.
Conquanto a autora estivesse desobrigada da comprovação da culpa, conforme dito acima, a conduta ilícita praticada pela ré restou configurada e demonstrada.
A conduta ilícita da ré se configurou por não ter diligenciado para efetuar a entrega do produto adquirido, pois o fato narrado pelo demandante não pode ser qualificado como um mero aborrecimento do dia a dia.
De fato, o artigo 4º da Lei 8.078/90 impõe aos fornecedores a obrigação de disponibilizar produtos dentro de padrões adequados de qualidade, durabilidade e desempenho, o que não foi cumprido pela promovida, conforme dito acima.
Tratando-se a presente lide de pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação serviço e vício do produto, deve-se observar o disposto no art. 14, da Lei 8.078/90.
O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima.
No caso em tela, a ausência da entrega de mercadoria configura dano moral, conforme já foi exaustivamente decidido pelos Tribunais pátrios: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA PELO TELEFONE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E QUITADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE IRRISÓRIO - AUMENTO - CABIMENTO. - Há que se majorar o valor fixado para a indenização por dano moral se arbitrado em montante irrisório.” (TJ-MG - AC: 10145110014332001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013). “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
APELO PROVIDO.
A presente Ação trata de compra realizada pela internet, sem que o produto tenha sido entregue.
Verifica-se nos autos, que restou incontroverso o fato de que o produto adquirido pela apelante não foi entregue.
Constata-se ainda que, não houve estorno de valores pela ré, a autora precisou acionar o Judiciário para receber os valores pagos.
Além de ser ressarcido no valor que pagou pelos produtos, o consumidor faz jus à indenização pela demora na restituição da quantia paga e, principalmente, pelo não recebimento do produto adquirido, durante o período de 270 (duzentos e setenta) dias, o que gerou aborrecimentos acima do razoável.
Assim, esta Corte entende pela caracterização do dano moral.
O montante da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra sob os patamares da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano, não merecendo acolhimento os argumentos do apelado em contrário.
Apelo provido.” (TJ-PE - APL: 3590418 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2015) “APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – COMPRA ATRAVÉS DA INTERNET- MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE – DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZÁVEL MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos autos restou devidamente comprovado que o recorrente adquiriu uma máquina fotográfica através da internet, pagou o preço ajustado, mas não recebeu a mercadoria estando caracterizados os danos materiais e morais pleiteados. 2-Não existem parâmetros rígidos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 3- Deste modo, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende a esses princípios, razão pela qual deve permanecer.” (Ap 108541/2013, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/07/2014, Publicado no DJE 07/07/2014) (TJ-MT - APL: 00002073620128110021 108541/2013, Relator: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/07/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2014) Assim, não havendo dúvidas quanto à configuração dos danos morais, resta estabelecer o valor da indenização.
Para a fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador) e, em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento indevido por parte da autora, que deve ser reparada na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado, tendo-se em vista, também, a sua condição econômica e pessoal.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, bem como o valor do bem adquirido, bem como a essencialidade do produto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais , a quantia paga pelo produto não recebido, a saber, o valor de R$ 2.349,00 (dois mil e trezentos e quarenta e nove reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do data estabelecida pelas partes para realização da entrega do produto, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.; b) Como indenização pelos danos morais causados ao (a) autor (a), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 4 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
04/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:00
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:30
Audiência Una realizada para 15/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
15/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE SOUZA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE SOUZA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:38
Audiência Una designada para 15/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
07/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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