TJPA - 0809924-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800111-43.2024.8.14.0066 Requerente Nome: E.
V.
C.
L.
Endereço: BR 230 KM 201, SN, AGROVILA MONTE SINAI, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: NATALIA ALMEIDA CARVALHO LOPES Endereço: BR 230 KM 201, SN, AGROVILA MONTE SINAI, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: GRACIELY MOREIRA E SILVA Endereço: AVENIDA CENTRAL, SN, SECRETARIA DE SAÚDE, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MUNICIPIO DE URUARA Endereço: 15 de novembro, 520, Prefeitura, Fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE URUARÁ Endereço: AVENIDA GOIÁS, SN, FLUMINENSE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposto por EVELYN VITÓRIA DE CARVALHO, representada por NATÁLIA ALMEIDA CARVALHO, em face do município de Uruará, na pessoa da autoridade Coatora, GRACIELY MOREIRA E SILVA.
Relata o autor “Nas poucas vezes que os requerentes viajaram a Belém pela via aérea, parte do valor das passagens foram custeadas pela família, conforme documentos nos autos.” Requereu na petição inicial: “A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INALDITA ALTERA PARTE para determinar, de acordo com o poder geral de cautela (Art. 297 do CPC), que a autoridade apontada como coatora inclua nos procedimentos futuros de TFD da menor o custeio integral das passagens de Evelyn e seu acompanhante por via aérea (conforme indicação médica), bem como determinar que seja concedida, independentemente do custeio da passagem, as diárias a para custeio de alimentação e hospedagem, sob pena de multa e/ou bloqueio de verbas;”.
Requerimento de TFD em ID 107540439; 107540450; 107540451; 107540453; oriundos da secretaria municipal de saúde de Uruará.
Atestado médico, ID 107540451.
Comprovantes de pagamento de passagens, ID 107540453.
Decisão de ID 107591533, deferiu a gratuidade justiça; indeferiu a medida liminar e indeferiu a petição inicial.
O autor apresentou embargos de declaração, ID 107750332, alegando omissão quanto à análise dos documentos de passagens aéreas nos Autos, relatou: “Outrossim, os depósitos feitos pela administração (ID 107538864) constantes nos autos, não suprem o valor das passagens fornecidas, quanto mais, valores de hospedagem e alimentação.”.
Requereu, em sede de embargos, o reconhecimento da omissão, quanto à avaliação das passagens aéreas, aplicando os efeitos infringentes.
DECIDO.
Primeiramente, considerando os argumentos, trazidos no bojo dos Embargos de Declaração, concedo-lhes o efeito infringente, na forma do art. 1.024, §4º do CPC.
Passo à análise de mérito dos embargos.
Aduz o autor a omissão quanto à análise dos documentos relativos à comprovação das passagens aéreas, ID 107540453.
Entretanto, tais documentos foram avaliados pela decisão anterior, havendo inclusive, na própria narrativa da autora, indícios de que a requerida tem cumprido regularmente a prestação do TFD, uma vez que é sustentado que os valores lhe são repassados, mas insuficientes para arcar com a totalidade das passagens e da estadia.
Desta maneira, o autor reconhece o recebimento dos valores pelo Ente público, contudo não está satisfeito com tais valores, alegando sua insuficiência.
Ocorre que o TFD tem natureza de ajuda de custo, não lhe cumpre arcar com o valor integral da passagem aérea ou das despesas enfrentadas na outra localidade, havendo limitação do valor repassado, conforme portaria nº 55/1999: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TFD.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PORTARIA N. 55/1999.
TRATAMENTO REALIZADO EM SÃO PAULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O TFD é de responsabilidade solidária dos entes estatais e deve ser deferido quando na localidade do paciente não há tratamento específico. 2. não há qualquer controvérsia no feito acerca da necessidade ou não do TFD, o município não questiona este fato.
O ponto de discussão é se o autor faz jus ou não à Diária de R$100,00 (cem reais) ou valor inferior. 3.
Estando comprovado nos autos que o tratamento se deu no Estado de São Paulo, é evidente que o valor da diária a título de TFD é de R$100,00 (cem reais), conforme previsto na Portaria n. 55/1999 do SUS. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0016986-47.2014.8.14.0301 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/07/2021) Desta forma, entendo que há indícios de prestação regular do TFD, a partir da narrativa da autora que informa o pagamento de parte do valor das despesas, e dos próprios comprovantes, ID 107540453.
No entanto, por compreender que tal circunstância não leva ao efeito automático de indeferimento da inicial, ante a necessidade de resposta do ente público acerca da pretensão autoral, concedo o efeito infringente ao embargos, para tornar sem efeito sentença de indeferimento e determinar o prosseguimento do processo.
Quanto à medida liminar, embora os elementos indiquem o adimplemento do TFD, por cautela, reservo-me à sua nova apreciação após a manifestação do requerido e do Ministério Público.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, na forma do art. 1.024, §4º do CPC, para TORNAR SEM EFEITO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ID 107591533, mantendo a decisão nos demais efeitos, e para prosseguimento do feito, determino: Intime-se a autoridade coatora, para apresentar informações no prazo de 10 dias; Intime-se o órgão de representação judicial do município, na forma do art. 7, II da lei 12.016/09; Após decurso do prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora e do ente público, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, para apresentar manifestação, na forma do art. 12 da lei de mandado de segurança.
Com o decurso do prazo para apresentação da defesa, promova-se a conclusão dos autos para julgamento.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
04/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:03
Declarada decadência ou prescrição
-
24/01/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800905-61.2024.8.14.0067
Miguel Lopes Pinto
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 16:27
Processo nº 0800905-61.2024.8.14.0067
Miguel Lopes Pinto
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 12:56
Processo nº 0007961-71.2004.8.14.0006
Norte para Madeiras LTDA
Advogado: Walter Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2005 09:08
Processo nº 0012268-24.2011.8.14.0006
Segunda Promotoria do Juri
Ivan Furtado Azevedo
Advogado: Breno Silveira de Melo Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2011 12:55
Processo nº 0800485-21.2024.8.14.0111
Gediel Santos Lima
Sem Partes
Advogado: Giomax da Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2024 23:26