TJPA - 0809924-68.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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27/04/2025 21:35
Conclusos para decisão
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27/04/2025 21:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra sentença mérito, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do ESTADO DO PARÁ/IGEPREV.
No que concerne à matéria em questão, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), no qual foram suscitadas as seguintes controvérsias: 1) Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei nº 5.351/86; 2) Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores não efetivos; e 3) Impossibilidade de cumulação ou combinação das vantagens previstas nas Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10 em relação ao mesmo instituto da progressão.
Diante disso, considerando a identidade do objeto deste processo com aquele em análise no referido IRDR, e em atenção ao princípio do poder geral de cautela, determino o sobrestamento do presente feito, com a remessa dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se conclua o julgamento sobre a admissibilidade do mencionado Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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29/01/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809924-68.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA PRISCILA ANDRADE DE LIMA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANA PRISCILA ANDRADE DE LIMA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE proposta em face do ESTADO DO PARÁ .
No que concerne à matéria em questão, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), no qual foram suscitadas as seguintes controvérsias: 1) Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei nº 5.351/86; 2) Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores não efetivos; e 3) Impossibilidade de cumulação ou combinação das vantagens previstas nas Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10 em relação ao mesmo instituto da progressão.
Diante disso, considerando a identidade do objeto deste processo com aquele em análise no referido IRDR, e em atenção ao princípio do poder geral de cautela, determino o sobrestamento do presente feito, com a remessa dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se conclua o julgamento sobre a admissibilidade do mencionado Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/10/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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22/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0809924-68.2024.8.14.0301 APELANTE: ANA PRISCILA ANDRADE DE LIMA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 6 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 09:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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