TJPA - 0800485-21.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800485-21.2024.8.14.0111 [Petição de Herança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHORINHA DOS SANTOS LIMA e outros (5) Nome: SENHORINHA DOS SANTOS LIMA Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GENEUZA DOS SANTOS LIMA Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GESIANE DOS SANTOS LIMA Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GILCIDEIA DOS SANTOS LIMA EUFRASIO Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GESIEL SANTOS LIMA Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GEDIEL SANTOS LIMA Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DESPACHO Considerando a apresentação das primeiras declarações pela inventariante, a publicação do edital e as manifestações das Fazendas Públicas, cumpra-se o determinado na decisão de ID 127537199.
Assim, abro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as Primeiras Declarações apresentadas.
Decorrido o prazo das partes, intime-se a Fazenda Pública Estadual (PGE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as Primeiras Declarações e informe acerca do imposto devido, conforme já solicitado à SEFA.
Após o cumprimento das diligências e manifestações, voltem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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31/12/2024 02:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:09
Expedição de Edital.
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:21
Juntada de Termo de Compromisso
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23/09/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de SEM PARTES em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800485-21.2024.8.14.0111 Nome: SENHORINHA DOS SANTOS LIMA Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GENEUZA DOS SANTOS LIMA Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GESIANE DOS SANTOS LIMA Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GILCIDEIA DOS SANTOS LIMA EUFRASIO Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GESIEL SANTOS LIMA Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GEDIEL SANTOS LIMA Endereço: Vila Novo Horizonte, Km 88, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 CLÓVIS PIMENTEL DE LIMA (de cujus), falecido dia 22/04/2024, CPF: *67.***.*46-04.
DECISÃO Trata-se de Alvará Judicial, por meio do qual a(s) parte(s) requerente(s) pretende(m) o levantamento de quantias em contas bancárias sob o rito previsto na Lei nº 6.858/80, isto é, com dispensa de inventário ou arrolamento de bens.
Em que pese os argumentos da inicial, o rito pretendido encontra óbice no montante objeto dos autos, ainda que considerando o pertinente a eventual meação de cônjuge sobrevivente, uma vez que a pretensão autoral somente poderia ser acolhida caso o valor a ser levantado fosse até 500 OTN’s, o que, atualmente, não ultrapassa R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Assim, para que haja o levantamento do montante é necessário o procedimento mais burocrático e completo, seja o inventário ou o arrolamento de bens, independentemente do valor dos gatos com funeral ou despesas médicas do de cujus.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO - REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE QUANTIA - FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR SUPERIOR A 500 (QUINHENTAS) OTN'S - LEI N. 6.858/80 - SENTENÇA MANTIDA.
Se o valor que os sucessores do de cujus pretendem levantar é superior a 500 OTN's, inadmissível o levantamento da verba mediante alvará judicial, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo se, resolução do mérito, por inadequação da via postulada. (TJ-MG - AC: 10216180055081001 Diamantina, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020).
E M E N T A – PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA – VALOR SUPERIOR A 500 OTNS – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO POR MEIO DE ALVARÁ – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO PARA ARROLAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O procedimento de alvará judicial para levantamento de valores mantidos em conta bancária de pessoa falecida somente é possível para valores inferiores a quantia correspondente a 500 OTN's, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6848/80, sendo necessária a utilização do procedimento de arrolamento para o levantamento de quantias superiores.
Possibilidade de conversão do rito em procedimento de arrolamento, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002648620168120042 MS 0800264-86.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
REQUISITOS.
AUTORA APESAR NÃO SER REGISTRADA NO IGEPREV COMO DEPENDENTE POSSUI DIREITO AO LEVANTAMENTO DO VALOR.
INTELIGENCIA DO ART. 5º DO DECRETO N. 85.845/1981 C/C ART. 1º DA LEI N. 6.858/1980.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO PELA PRESENTE VIA.
CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. 1.
A Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81 trazem as normas aplicáveis ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. 2. É possível que os dependentes habilitados recebam os valores referentes a saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. 3.
No caso dos autos a apelante apesar de não ser dependente da de cujus no órgão previdenciário conforme Certidão constante nos autos, é sucessora e, portanto, pode receber a liberação do valor retido de precatório através de mero Alvará Judicial. (TJ-PA - APL: 00143262920118140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 19/03/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não obstante, com a finalidade do aproveitamento do processo, bem como respeitando a economia e celeridade processual, entendo possível a conversão da ação de Alvará com a devida emenda da inicial.
Portanto, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores e CONCEDO a parte autora a oportunidade de emendar a inicial, amoldando a demanda para INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO ou INVENTÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial.
Deverá ainda, no mesmo prazo, retificar o valor da causa, a fim de se adequar de forma a que corresponda ao proveito econômico da ação, ou seja, o valor do extrato bancário juntado sob o ID 114743233.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso, necessário. mediante aplicativo de WhatsApp (Adotada as cautelas de praxe).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
13/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2024 23:26
Conclusos para decisão
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04/05/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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