TJPA - 0803920-59.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803920-59.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: FABIANO BRANDAO DA SILVA Endereço: cacaueiro, s/n, quadra 5 lote 13, cidade nova, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FABIANO BRANDÃO DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou um contrato com a instituição Requerida, para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o valor do bem a ser pago em 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 1.785,67.
Pleiteia a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas, seguros e tarifas cobradas que considera indevidos.
Requereu a antecipação da tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas.
Juntou documentos e procuração.
Em decisão de ID Num. 107052743, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a concessão de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob ID Num. 108900900.
Termo de audiência em ID Num. 110439562, no qual as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento antecipado após a réplica à contestação.
A autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor não se manifestou, conforme certidão de ID Num. 117334646.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Da impugnação à justiça gratuita Cabia ao requerido apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pela autora, o que não o fez, uma vez que o simples fato de a requerente ter negociado a compra de veículo não lhe retira a condição de hipossuficiente.
No mais, a presunção de hipossuficiência milita em favor do autor.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Do valor da causa O requerido aduz que o valor da causa é aleatório, não guardando relação com o objeto da ação.
No entanto, o faz de maneira genérica, sequer apontando qual seria o valor da causa correto.
Portanto, não acolho a preliminar.
Da decadência Por sua vez, entendo que não há que se falar em decadência, tendo em vista que se trata de violação contínua de direito, pois os pagamentos correm mensalmente e o termo inicial do prazo corresponde à dará do vencimento da última parcela do contrato.
Outrossim, O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC somente se aplica aos casos que tratam de vício do serviço em si, não incidindo, portanto, nas hipóteses em que se pretende discutir a validade/abusividade das cláusulas do contrato.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve ressarcir o autor em relação eventuais diferenças apuradas, além de valores concernentes a venda casada e tarifas cobradas abusivamente.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual do autor, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato está superada pela edição do Enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Além disso, pretende, que sejam revistas as cláusulas do contrato porque, segundo diz, também teriam sido consignadas taxas e tarifas cobradas de forma ilegal, como tarifa de avaliação, seguro, registro de contrato e tarifa de cadastro.
Sobre a tarifa de avaliação e o registro de contrato, o STJ pacificou o entendimento ao julgar o Recurso Repetitivo sobre o tema: Tema 958 - “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” REsp 1.578.553-SP Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado ao consumidor.
Nesse ponto, verifico que o requerido comprovou a sua prestação no ID Num. 108900900 - Pág. 20 e 22.
Na mesma senda, no que diz respeito à contratação do seguro de proteção financeira, também não assiste razão ao autor.
Embora a exigência de contratação de produtos acessórios configure a chamada “venda casada” (fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado), o que é vedado pelo CDC (art. 39, inciso I), na hipótese dos autos não entendo que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ressalte-se que “(...) Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro, ou que não haja efetivo benefício para o consumidor (...) (TJDFT - Acórdão 1218922, 07270455420198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJe: 12/12/2019).
Sobre a tarifa de cadastro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, não há ilegalidade na sua cobrança pela Instituição Financeira.
Outrossim, para que fosse considerada a sua abusividade seria necessária a demonstração de vantagem exagerada extraída por parte do banco réu, que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LÍCITA. (...) 3. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que esteja prevista expressamente no contrato, observe as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e não apresente valor abusivo, circunstâncias não verificadas nos contratos em exame.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07047348520178070001 DF 0704734-85.2017.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o autor não foi hábil para demonstrar a tese articulada em sua peça, inexiste, por conseguinte, qualquer ato ilícito para ensejar qualquer obrigação de fazer, restituição ou indenização por danos morais e/ou materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a obrigação com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de junho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:51
Decorrido prazo de FABIANO BRANDAO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:15
Decorrido prazo de FABIANO BRANDAO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/03/2024 10:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
07/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIANO BRANDAO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:46
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/03/2024 10:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
22/01/2024 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO BRANDAO DA SILVA - CPF: *39.***.*53-52 (AUTOR).
-
29/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000315-20.1999.8.14.0027
Itau Seguros S/A
Sebastiao da Silva Ferreira
Advogado: Hervanilse Maria Freitas dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 13:32
Processo nº 0000315-20.1999.8.14.0027
Maria Isabel da Silva Ferreira
Itau Seguros S.A
Advogado: Hervanilse Maria Freitas dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2007 07:20
Processo nº 0802437-05.2024.8.14.0024
Juracy Rodrigues Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jatniel Rocha Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 21:23
Processo nº 0804381-02.2024.8.14.0005
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Erivaldo dos Santos Truvao
Advogado: Bruna Miranda de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 08:50
Processo nº 0801897-53.2021.8.14.0123
Elias Ryan Silva de Souza
Elias Ryan Silva de Souza
Advogado: Luiz Fernando Barboza Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 17:04