TJPA - 0801897-53.2021.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2024 09:14
Baixa Definitiva
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIAS RYAN SILVA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Acórdão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801897-53.2021.8.14.0123 APELANTE: ANA MARIA SILVA DE SOUZA, ELIAS RYAN SILVA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0801897-53.2021.8.14.0123 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA (VARA ÚNICA) APELANTES: A.M.S.S.E E.R.S.S., REPRESENTADOS POR VANESSA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS – OAB/PA 10.585 E JEAN CARLOS GOLTARA – OAB/PA 24.0198 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
MANEJO PROCESSUAL PARA OBTER A REPRESENTAÇÃO EM DEMANDA TRABALHISTA.
FINALIDADE DESVIRTUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801897-53.2021.8.14.0123 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA (VARA ÚNICA) APELANTES: A.M.S.S.E E.R.S.S., REPRESENTADOS POR VANESSA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS – OAB/PA 10.585 E JEAN CARLOS GOLTARA – OAB/PA 24.0198 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO A.M.S.S.E E.R.S.S., REPRESENTADOS POR VANESSA SANTOS DA SILVA interpuseram Recurso de Apelação Cível contra Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento-Pará, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, fundado no artigo 485, VI, do CPC.( PJe ID 19539303 – Páginas 1-4).
Em razões recursais, os Apelantes sustentam os seguintes argumentos: - via necessária para regularizar a representação processual do espólio na Ação Trabalhista em curso na Especializada e -ação de inventário negativo respaldado na doutrina e jurisprudência.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento da Apelação Cível nos termos ora delineados.( PJe ID 19539304 – Páginas 1-6) Em parecer, o Ministério Público deixou de emitir sua posição ante Recomendação n.34 – CNMP. É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data conforme Sistema PJe .
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0801897-53.2021.8.14.0123 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA (VARA ÚNICA) APELANTES: A.M.S.S.E E.R.S.S., REPRESENTADOS POR VANESSA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS – OAB/PA 10.585 E JEAN CARLOS GOLTARA – OAB/PA 24.0198 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recurso de Apelação Cível ante a presença de seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Inicio o julgamento por destacar ementas importantes advindo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/INVENTÁRIO NEGATIVO - PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA INICIADA PELO DE CUJUS - FINALIDADE DESVIRTUADA - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO - ARTIGO 17 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, VIV - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Impõe-se a manutenção da sentença que julga extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a ação de expedição de partilha (inventário negativo) intentada com a finalidade precípua de se habilitar como sucessor processual em ação trabalhista intentada pelo de cujus, porquanto em tal hipótese resta ausente o interesse processual, pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.043951-7/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022.
Destaquei) ...................................................................................................... “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO - NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE - FINALIDADE EXCLUSIVA DE SUCEDER O DE CUJUS EM OUTRO PROCESSO - INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE 1.
O inventário negativo, embora não encontre previsão no Código de Processo Civil, é admitido pela doutrina e pela jurisprudência como meio adequado para declarar a inexistência de bens a partilhar. 2.
Considerando que a requerente não busca a declaração de inexistência de bens, mas apenas sua nomeação como inventariante, para que possa suceder o de cujus em outro processo, evidente que ela carece de interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.118885-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023.
Negritei) Perceba como esses julgados se adequam ao pedido da Ação Judicial sob exame! O propósito recursal visa obter a declaração de Inventariante à representação processual nos autos de nº 0000288-66.2017.5.08.0110, que tramita na Vara Única Trabalhista da Comarca de Tucuruí-Pará. À vista disso, a finalidade única da Ação Judicial é obter a declaração de inexistência de bens a dividir - O nominando Inventário Negativo – e ser usada como meio para regularizar a representação na demanda trabalhista, em detrimento de outras vias instrumentais jurídicas para tanto como, por exemplo, o próprio alvará judicial segundo ditames do artigo 1º, da Lei 6.858/80,in verbis: “ Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.” Somado a isso, o inventário negativo objetiva uma declaração de ausência de bens a dividir, que inaplica essa construção doutrinária e jurisprudencial no caso sob enfoque dado que há valores a inventariar.
Sentença acertada, portanto, a não comportar maiores digressões.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego integral provimento para manter a sentença intacta, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 08/10/2024 -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:30
Conhecido o recurso de ANA MARIA SILVA DE SOUZA - CPF: *70.***.*17-08 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/09/2024 09:12
Conclusos ao relator
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27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIAS RYAN SILVA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801897-53.2021.8.14.0123 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NOVO REPARTIMENTO-PARÁ ( VARA ÚNICA) APELANTES: A.M.S.S.
E E.R.S.S., REPRESENTADOS POR VANESSA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BARBOSA MEDEIROS – OAB//PA 10.585 E JEAN CARLOS GOLTARA – OAB/PA 24.019 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO R.Hoje (i) Com base no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, hei por bem receber o Recurso de Apelação ora interposto em seu efeito suspensivo. (ii) Ao Ministério Público para parecer. (iii) Após, conclusos para julgamento do Recurso de Apelação.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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