TJPA - 0802437-05.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:34
Processo Reativado
-
10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/07/2024 07:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802437-05.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Dispenso relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com a presente reclamação, narrando que é usuária de energia elétrica com várias unidades consumidoras, incluindo um hotel e outros imóveis, como a unidade nº 3026865734.
Relata que, no dia 8 de abril, a equipe da Equatorial realizou uma vistoria e informou que o relógio medidor não estava funcionando devido a uma medição direta de 200v, sugerindo um desvio, e em seguida desligou a energia sem mais explicações.
Afirma que foi prejudicada, especialmente porque possui uma loja de celulares e sempre pagou suas contas pontualmente.
Requereu liminarmente a religação da energia e, ao final, a condenação da requerida em danos morais.
Em sua contestação, a requerida reconhece o corte de energia, mas sustenta que, após análise minuciosa em seu sistema no dia 06/04/2024, constatou que o medidor da unidade estava apagado, indicando falta de energia.
A reclamada afirma que, em tais casos, o procedimento padrão é normalizar a energia; no entanto, devido à ausência de um ponto seguro para amarração da escada, a operação foi cancelada por risco iminente.
A requerida questiona a ausência de registros de consumo, especialmente considerando que a autora alega ser proprietária de uma loja de celulares, e destaca que o sistema não mostrou notificações de falta de registro de consumo, o que não foi detalhado na reclamação inicial.
Por fim, argumenta que a suspensão ocorreu devido ao medidor não registrar consumo e que houve um impedimento para a execução do serviço, sendo que a autora solicitou a religação comum e, no mesmo mês, entrou com a ação judicial.
Alega, portanto, que todo o procedimento adotado pela concessionária está amparado pela legislação pertinente e requer a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Nota-se que a presente demanda versa sobre inequívoca relação consumerista.
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, e deve-se aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Vale frisar que a inversão do ônus da prova tem como intuito facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, em razão da sua hipossuficiência nas relações de consumo, conforme ensinamento doutrinário a seguir colacionado: "É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência.
A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável,
por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc).
A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471-472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
Assim, constatada a hipossuficiência da parte autora, passa a ser um encargo processual da requerida a comprovação da regularidade na prestação do serviço.
Vale dizer: cabe à concessionária de energia elétrica provar nos autos que o corte de energia ocorreu de forma regular.
Assentadas tais premissas, urge destacar que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabe, isto é, não provou culpa exclusiva do consumidor no que toca ao corte de energia.
Compulsando os autos, a reclamada não produziu prova suficiente para infirmar as alegações do reclamante, pois deixou de juntar a documentação comprobatória da regularidade do procedimento adotado.
As telas sistêmicas, que são produzidas unilateralmente, não se prestam como meio de prova capaz de comprovar os fatos alegados na contestação.
Nesse sentido entende a jurisprudência dos tribunais: “A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados” (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
Assim, firmo entendimento de que o corte de energia do reclamante decorreu de conduta culposa da reclamada, o que representa ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa.
O dano moral é entendido pela doutrina contemporânea como a “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, atingindo a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade)” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho Manual de Direito Civil – Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, pag. 1401).
No caso presente, o abalo a direitos da personalidade do reclamante decorreu da interrupção abrupta e indevida do fornecimento de energia elétrica.
Em se tratando de serviço essencial para a vida humana, sua interrupção irregular gera um dano moral presumido no consumidor, ou seja, prescinde-se de comprovação do efetivo dano sofrido pela parte autora, conforme vem entendendo os tribunais pátrios: EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO PRETÉRITO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. 1.
Controvérsia centrada na discussão a respeito da ocorrência de dano moral na hipótese de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito, discutindo-se, ainda a justeza do valor fixado para a indenização. 2.
O corte de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo (ou este e anteriores próximos), sendo que, em se tratando de débitos antigos – seja ele apurado, ou não, em decorrência de fraude – deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Inobservado esse regramento, a suspensão do serviço de energia configura abuso de direito. 3.
Assim, é presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.
Na espécie, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 8.800,00, valor que não se mostra excessivo ou capaz de importar enriquecimento sem causa.
Precedentes do TJ/MS. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - APL: 08002016620168120008 MS 0800201-66.2016.8.12.0008, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2017) Fixado o entendimento de que a requerida deve ser condenada a indenizar os danos morais sofridos pelo requerente, trata-se agora de aferir o quantum indenizatório.
Na definição do valor da indenização por danos morais, deve o juiz fixar quantia que seja suficiente e razoável para compensar o dano sofrido, levando em conta, também, a necessidade de educar e punir o agente causador do dano, a fim de que este seja coibido a reiterar práticas semelhantes.
Outrossim, a doutrina e jurisprudência assinalam que o quantum indenizatório deve ser aumentado proporcionalmente ao grau de culpa do agente infrator e à lesividade da sua conduta.
Também deve ser sopesado o nível econômico das partes, não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco que perca o seu caráter pedagógico.
A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso presente, vislumbro um elevado grau de reprovabilidade da conduta lesiva, porquanto houve erro grosseiro da reclamada ao cortar a energia elétrica de uma conta contrato diversa da indicada no pedido do consumidor.
Considerando a situação econômica das partes, bem como a gravidade do dano, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo moral e coibir a ilicitude, sem gerar enriquecimento indevido do reclamante.
Registro, por oportuno, que a fixação do dano moral em valor inferior ao indicado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula nº 326 do STJ: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo que CONDENO a reclamada a indenizar os danos morais sofridos pel- reclamante, fixando-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, a contar da presente data.
Confirmo a liminar deferida no id 113452150.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei n. 9099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 5 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
05/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:40
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
28/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:33
Audiência Una realizada para 22/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
21/05/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:16
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:26
Audiência Una designada para 22/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807267-48.2023.8.14.0024
Jaques Leal de Oliveira
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Advogado: Bruna Rafaeli de Sousa Luiz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 17:47
Processo nº 0805116-33.2023.8.14.0017
Franklyn Wayner Ribeiro Lima
Advogado: Willian da Silva Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2023 04:02
Processo nº 0003505-17.2014.8.14.0301
Marcelo Lira Pinheiro
Banco Itaucard SA
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2014 11:35
Processo nº 0000315-20.1999.8.14.0027
Itau Seguros S/A
Sebastiao da Silva Ferreira
Advogado: Hervanilse Maria Freitas dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 13:32
Processo nº 0000315-20.1999.8.14.0027
Maria Isabel da Silva Ferreira
Itau Seguros S.A
Advogado: Hervanilse Maria Freitas dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2007 07:20