TJPA - 0802919-50.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:18
Determinação de arquivamento
-
29/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 10:42
Juntada de despacho
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação do Requerente/Autor, através de seu(a) advogado(a), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que acompanhe a diligência referente ao Mandado de Busca e Apreensão e Citação, tão logo o mesmo seja distribuído ao Oficial de justiça, considerando que nesta Comarca de Barcarena não há Depósito Público.
Barcarena, 12 de fevereiro de 2025.
ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário -
16/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 13 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802919-50.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização de danos morais proposta por A.
C.
P.
C. e M.
R.
C.
D.
S., menores, ambas representadas por seus genitores, devidamente qualificados na inicial, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão da alegada defeituosa prestação de serviços em transporte aéreo.
As autoras alegam que houve o cancelamento do voo originalmente contratado de Manaus para Itaituba, reserva XK9UQJ, com saída marcada para 3 de abril às 07:55.
Afirmam que a empresa requerida ofereceu realocação apenas para o dia 5 de abril, dois dias depois e que, após insistência, conseguiram ser realocadas para um voo para Santarém, partindo de Manaus às 20:40 do mesmo dia.
Por fim, narram que chegando em Santarém, não receberam suporte para o deslocamento até Itaituba, que fica a aproximadamente 400 km de distância.
Ante o exposto, ingressaram com a presente demanda postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em 20 salários mínimos.
Em sede de contestação, a requerida reconhece o cancelamento do voo, mas alega que a reclamada mudança deveu-se à “problemas técnico-operacionais”.
Assim, alardeia ausência de culpa, alegando que prestou a assistência necessária aos autores.
Por esse motivo, pugna pela improcedência da ação.
Intimada a apresentar replica, a parte autora quedou-se inerte – id 116917997.
Vieram-me os autos para julgamento antecipado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Não havendo preliminares para analisar, passo ao mérito.
Síntese da demanda: “Trata-se de Ação Indenizatória na qual as Autoras alegam que adquiriram passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Manaus/AM e Itaituba/PA.
Alegam que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, o que ocasionou a necessidade de realocação para outro voo com destino a Santarém, além da ausência de suporte para o deslocamento até Itaituba, gerando diversos transtornos.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em 20 salários mínimos.”.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso dos autos há ampla base probatória do direito apontado do autor.
A ré, por sua vez, não nega o cancelamento do voo indicado na inicial.
Ocorre que, conforme informado, a consumidora deveria ter sido comunicada dos motivos do cancelamento e do prazo possível para a chegada do novo avião.
A existência de uma malha viária integrada, sujeita a intempéries como tempo e organização das companhias aéreas não afasta o dever de transparência, responsabilidade e acolhimento dos consumidores que compraram suas passagens.
Vale destacar que eventual envio de e-mail informando o cancelamento não é apto por si só para afastar o dever de transparência da companhia, nos termos do código consumerista, devendo a companhia adotar outros meios como contato telefônico para concretizar sua responsabilidade no contrato de consumo.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço ficou evidente, tendo a parte indicado o cancelamento no vôo, ultrapassando o razoável, conforme definição na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ademais, vejamos o que diz a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A relação estabelecida entre a empresa aérea prestadora de serviços e o passageiro é de consumo, razão pela qual são aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
II - Sendo relação de consumo, a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva.
III - A reparação de danos decorrentes do atraso do voo não necessita da demonstração de culpa, bastando que se prove o fato e o nexo de causalidade.
Estes elementos estão plenamente configurados na espécie, sobretudo quando, entre os passageiros, há crianças de tenra idade e a companhia aérea não busca minorar os transtornos decorrentes da injustificada demora.
IV - A necessidade de manutenção não programada de aeronave não configura caso fortuito ou força maior, bem como não justifica o atraso.
Trata- se de caso fortuito interno inerente ao próprio serviço prestado, não afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
V - No tocante à redução do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que na fixação do valor da indenização por dano moral deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima.
VI - Portanto, prospera a pretensão interposta no sentido de haver a minoração do valor indenizatório arbitrado - R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-o aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal.
VII - Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
VIII - Recurso Apelatório CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE.
Apelação nº 55785-24.2008.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27a Vara Cível; Data do julgamento: 24/08/2015; Data de registro: 24/08/2015).” Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por cancelamento em voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC, desta forma a condenação em danos morais é medida a se impor, devendo ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
O valor da indenização por dano moral, portanto, deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autora, a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais e, em consequência condeno a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., a título de indenização por danos morais, a pagarem o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada autora (totalizando R$ 10.000,00), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba (PA), 8 de julho de 2024.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:09
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
08/07/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:14
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802919-50.2024.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 5 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804381-02.2024.8.14.0005
Erivaldo dos Santos Truvao
Advogado: Bruna Miranda de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 08:50
Processo nº 0801897-53.2021.8.14.0123
Elias Ryan Silva de Souza
Elias Ryan Silva de Souza
Advogado: Luiz Fernando Barboza Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 17:04
Processo nº 0803920-59.2023.8.14.0136
Fabiano Brandao da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 10:34
Processo nº 0801897-53.2021.8.14.0123
Ana Maria Silva de Souza
Ana Maria Silva de Souza
Advogado: Jean Carlos Goltara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2021 11:00
Processo nº 0803920-59.2023.8.14.0136
Fabiano Brandao da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 15:02