TJPA - 0802919-50.2024.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
10/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802919-50.2024.8.14.0024 APELANTE: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
APELADOS: E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.
RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
REACOMODAÇÃO INSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às passageiras E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
O cancelamento unilateral do voo Manaus/AM – Itaituba/PA, sem a devida assistência material e com reacomodação apenas para dois dias depois, resultou em transtornos e custos adicionais para as passageiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea; (ii) estabelecer se a situação vivenciada configura dano moral indenizável; (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor.
O cancelamento unilateral do voo sem adequada assistência material caracteriza falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 21, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A ausência de suporte da companhia para garantir o deslocamento das passageiras ao destino final, impondo-lhes transtornos excessivos e custos adicionais, configura violação aos direitos do consumidor e enseja a reparação por danos morais.
O dano moral, em casos de cancelamento de voo com assistência insuficiente, é presumido (in re ipsa), não sendo necessário demonstrar prejuízo adicional além do próprio fato.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização é razoável e proporcional à extensão do dano, observando o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva e decorre do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC.
O cancelamento de voo sem adequada assistência material ao passageiro configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização deve ser fixado com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 21, II; Código de Processo Civil (CPC), art. 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação nº 0800767-58.2022.8.14.0037, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno; STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 20/08/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., representadas por suas genitoras.
A sentença de primeiro grau (Id. 22105203) reconheceu a falha na prestação de serviço da companhia aérea, determinando a indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (Id. 22105210), a Azul Linhas Aéreas sustenta, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação de serviço, argumentando que a reacomodação ocorreu dentro dos critérios estabelecidos pela ANAC; (ii) a ausência de dano moral, alegando que a situação vivenciada não ultrapassou os meros dissabores do cotidiano; (iii) o quantum indenizatório excessivo, pleiteando sua redução.
Sem contrarrazões (ID nº. 25451317). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE”.
Cinge-se controvérsia recursal a à análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento de vôo.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e se há fundamento para o reconhecimento do dano moral e a fixação da respectiva indenização.
De acordo com os autos, as apeladas adquiriram passagens para o voo Manaus/AM – Itaituba/PA, programado para 03 de abril de 2024, sendo surpreendidas com o cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea, sem a devida assistência material e com reacomodação somente para dois dias depois.
Diante disso, as passageiras solicitaram realocação para Santarém/PA, a fim de prosseguir a viagem de outra forma.
No entanto, ao chegarem em Santarém, não receberam qualquer suporte para deslocamento até Itaituba, tendo que arcar com custos adicionais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), ou seja, independente de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor.
O art. 21, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em casos de cancelamento de voo, o “transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a companhia aérea não ofereceu suporte adequado, impondo às passageiras e suas responsáveis desconforto e transtornos excessivos, caracterizando-se a falha na prestação do serviço.
Os apelados sequer foram deixados em seu destino final, tendo que se locomover 400 km, de Santarém/PA até de Itautuba/BA, sem suporte algum da companhia, em uma localização onde o transporte é dificultoso pelas vias terrestres e/ou fluviais.
Sobre o caso, colaciono jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Pátrios: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A DEZ HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por Stélio Maurício de Andrade Monteiro e Verônica Farias Cardoso.
Os autores alegam atraso de mais de dez horas no voo de retorno, com insuficiente assistência da companhia aérea, e pleitearam indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A sentença de primeiro grau fixou a condenação em R$ 5.000,00 por autor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré e afastando a alegação de excludente de responsabilidade por problemas técnicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade objetiva da transportadora pode ser afastada em razão de fortuito interno decorrente de problemas técnicos; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorrente da obrigação de resultado assumida no contrato de transporte. 4.
Problemas técnicos configuram fortuito interno, não se enquadrando nas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5.
A falha na prestação de assistência adequada durante atraso superior a quatro horas, sem comprovação do fornecimento de acomodação, caracteriza lesão aos direitos de personalidade, configurando o dano moral. 6.
O dano moral, em casos de atraso excessivo de voo, é presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de culpa, dada a aflição e os transtornos sofridos pelos passageiros. 7.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que o atraso de voo com prestação inadequada de assistência enseja reparação por danos morais. 8.
O valor de R$ 5.000,00 para cada autor observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com precedentes em casos análogos, não se configurando excessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva e não se afasta por problemas técnicos, que configuram fortuito interno. 2.
A ausência de assistência material adequada durante atraso excessivo de voo enseja a presunção de dano moral. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso” (TJPA Apelação: 0800767-58.2022.8.14.0037 Relator.: Alex Pinheiro Centeno).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
EMBARQUE COM 07 HORAS DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (TJ-MT - RI: 10019822720228110051, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
Assim, cabível a condenação em dano moral.
Dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...].
Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925).
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento aos autores, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, tendo sido obrigados a suportar um atraso substancial, sem qualquer suporte da companhia, tendo, inclusive, que se deslocar por aproximadamente 400 km (quatrocentos quilômetros) sem suporte algum da apelante.
Ao se condenar por dano moral, não se paga a dor – arbitra-se em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Ao contrário do que sustenta a parte autora/apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável, pois, considerando as peculiaridades do caso concreto, não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar a companhia certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, do CPC e 133, XI, “d”, do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos, na esteira de parecer do Ministério Público de 2º Grau.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
13/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar que a Secretaria certifique se houve intimação para apresentação de contrarrazões, e se a peça foi apresentada tempestivamente.
Em caso negativo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
12/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:14
Conclusos ao relator
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO À Apelante, para regularizar representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, com esteio no art. 76, §2º, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:40
Conclusos ao relator
-
02/10/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO À Apelante, para regularizar representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, com esteio no art. 76, §2º, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801897-53.2021.8.14.0123
Elias Ryan Silva de Souza
Elias Ryan Silva de Souza
Advogado: Luiz Fernando Barboza Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 17:04
Processo nº 0803920-59.2023.8.14.0136
Fabiano Brandao da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 10:34
Processo nº 0801897-53.2021.8.14.0123
Ana Maria Silva de Souza
Ana Maria Silva de Souza
Advogado: Jean Carlos Goltara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2021 11:00
Processo nº 0803920-59.2023.8.14.0136
Fabiano Brandao da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 15:02
Processo nº 0802919-50.2024.8.14.0024
Em Segredo de Justica
Advogado: Valmira Climaco de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 23:38