TJPA - 0803003-90.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2024 08:28
Baixa Definitiva
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03/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:07
Publicado Ementa em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO N°: 0803003-90.2021.8.14.0045 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO/PA APELANTE: LUIZ FERNANDO LOPES NECO DEFENSORIA PÚBLICA: MARCELO DELLA CORTE LEITE APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI GOMES DE FARIAS.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO. É POSSÍVEL CONSTATAR-SE A UTILIZAÇÃO DE FÓRMULAS GENÉRICAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, OU AVALIAÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO FÁTICO-PROBATÓRIO NOS AUTOS.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTABILIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 CP) DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA QUE EXTRAPOLE OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
JUIZ VALOROU SEM FUNDAMENTO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, RAZÃO PELA QUAL MERECE ACOLHIDA O PLEITO DO APELANTE, PORQUANTO INJUSTA SE MOSTRA A REPRIMENDA QUE LHE FOI APLICADA, MERECENDO REPARO A SENTENÇA ORA OBJURGADA.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, PORÉM PRESENTES AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ, RAZÃO PELA QUAL, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PORÉM PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, II, DO CP), RAZÃO PELA QUAL AUMENTO EM 1/6, TORNANDO-A CONCRETA E DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
DETRAÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Direcionando a pena-base ao mínimo legal, e consequentemente alterando a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no regime Semiaberto.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 16ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 03 de junho de 2024 e término no dia 10 de junho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 10 de junho de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:20
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), LUIZ FERNANDO LOPES NECO - CPF: *59.***.*45-73 (APELANTE), MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *89.***.*10-63 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e provido
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10/06/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 12:30
Conclusos ao relator
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03/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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28/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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23/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2022 23:59.
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01/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:24
Recebidos os autos
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22/06/2022 20:24
Conclusos para decisão
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22/06/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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