TJPA - 0874672-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/07/2024 13:29
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
01/07/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0874672-46.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
12/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUES COIMBRA SERRA FERREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803920-59.2023.8.14.0136
Fabiano Brandao da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 10:34
Processo nº 0801897-53.2021.8.14.0123
Ana Maria Silva de Souza
Ana Maria Silva de Souza
Advogado: Jean Carlos Goltara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2021 11:00
Processo nº 0803920-59.2023.8.14.0136
Fabiano Brandao da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 15:02
Processo nº 0802919-50.2024.8.14.0024
Em Segredo de Justica
Advogado: Valmira Climaco de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 23:38
Processo nº 0802919-50.2024.8.14.0024
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08