TJPA - 0847019-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 03:48
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
13/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847019-35.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem H-2, 90, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-271 REQUERIDO: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Passagem J-4, 10, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-291 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR, em face de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00.1, F02.3 ( Demência na doença de Alzheimer de início tardio, Demência na doença de Parkinson ), vide ID 119325513, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA, ID 136214220.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na CLINUICA REDE SAÚDE e diagnosticado (a), com CID 10 F00.1, F02.3 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MARK FILO-CREÃO ( PSIQUIATRA CRM/PA 12490) conforme LAUDO de ID 119325513, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:23
Juntada de Termo de Compromisso
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02/04/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:16
Decorrido prazo de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0847019-35.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, através de seus advogados, a recolher as seguintes custas judiciais: 1 expedição de mandado, 1 expedição de edital e 1 expedição de ofício, para cumprimento integral da Sentença prolatada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Solicito que após a comprovação do pagamento das referidas custas nos autos, entre em contato pelo e-mail [email protected], para o agendamento dos documentos.
Belém, 24 de março de 2025.
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:36
Processo Reativado
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24/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:11
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:59
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
12/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847019-35.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem H-2, 90, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-271 REQUERIDO: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Passagem J-4, 10, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-291 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR, em face de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00.1, F02.3 ( Demência na doença de Alzheimer de início tardio, Demência na doença de Parkinson ), vide ID 119325513, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA, ID 136214220.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na CLINUICA REDE SAÚDE e diagnosticado (a), com CID 10 F00.1, F02.3 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MARK FILO-CREÃO ( PSIQUIATRA CRM/PA 12490) conforme LAUDO de ID 119325513, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847019-35.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem H-2, 90, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-271 REQUERIDO: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Passagem J-4, 10, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-291 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 30 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR, em face de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR, Carteira de Identidade nº 3987567 – PC/PA, CPF nº *29.***.*18-68, acompanhada (o) pelo (a) Advogado (a) FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS ( OAB-PA Nº 26.089), presente o interditando (a) JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA, RG 118712, emitida pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica, CPF nº *01.***.*28-20.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060514174645300000109611772 ANEXO 01 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174675900000109611775 ANEXO 01 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174703000000109611776 ANEXO 02 - CARTEIRA IDENTIDADE SR JANAIRI OLIVIERA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174718800000109611777 ANEXO 02 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR JANAIRI OLIVEIRA Documento de Comprovação 24060514174739200000109611778 ANEXO 03 - CONTRACHEQUES ATUALIZADOS DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174767900000109614780 ANEXO 04 - EXAME E LAUDO MÉDICOS PERIÓDICOS Documento de Comprovação 24060514174796800000109614782 ANEXO 04 - EXAME MÉDICO PERIÓDICO DO AUTOR- SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174819600000109614783 ANEXO 04 - LAUDO PSICOLÓGICO DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174840300000109614784 ANEXO 05 - PROCURAÇÃO DO SR JANAIRI LIMA DE OLIVEIRA AO AUTOR Documento de Comprovação 24060514174866100000109614785 ANEXO 06 - ATESTADO DE RESIDÊNCIA DA SRA JANAINA, FILHA DO SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514174894700000109614786 ANEXO 06 - CARTEIRA DE IDENTIDADE SRA MARIA TELMA, ESPOSA SR JANAIRI OLIVEIRA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174925500000109614787 ANEXO 06 - CARTEIRA IDENTIDADE SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI OLIVIERA - SR JANAIRI JÚNIO Documento de Comprovação 24060514174952200000109614788 ANEXO 06 - CPF DA SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514174976500000109614790 ANEXO 06 - ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DO SR JANAIRI OLIVEIRA E MARIA TELMA PEREI Documento de Comprovação 24060514175004100000109614791 ANEXO 06 - REGISTRO DE NASCIMENTO DA SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175038700000109614793 ANEXO 06 - REGISTRO DE NASCIMENTO DA SRA MARIA TELMA PEREIRA, ESPOSA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175075600000109614827 ANEXO 06 - TERMO DE ANUÊNCIA - ESPOSA MARIA TELMA PEREIRA Documento de Comprovação 24060514175136500000109614798 ANEXO 06 - TERMO DE ANUÊNCIA - JANAINA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24060514175161400000109614799 ANEXO 07 - CARTEIRA DE IDENTIDADE RAIMUNDO LOPES Documento de Comprovação 24060514175190700000109614803 ANEXO 07 - CARTEIRA DE IDENTIDADE RAIMUNDO VIEIRA - SR JANAIRI OLIVEIRA JUNIOR Documento de Comprovação 24060514175244900000109614804 ANEXO 07 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR RAIMUNDO LOPES - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175290600000109614805 ANEXO 07 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR RAIMUNDO VIEIRA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175330900000109614806 ANEXO 07 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE RAIMUNDO LOPES Documento de Comprovação 24060514175372500000109614807 ANEXO 07 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE RAIMUNDO PAIVA Documento de Comprovação 24060514175412100000109614808 ANEXO 08 - PUBLICAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175446400000109614809 ANEXO 09 - RELATÓRIO MÉDICO, DE 16AGO2022 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175480600000109614810 ANEXO 09 - RELATÓRIO NEUROCIRÚRGICO, DE 08JUL2023 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175522300000109614811 ANEXO 10 - PARECER MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA, EM 01AGO20 Documento de Comprovação 24060514175559600000109614812 ANEXO 10 - PARECER MÉDICO EMITIDO PELO HABE, EM 01AGO2023 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175602400000109614813 ANEXO 10 - SUMÁRIO DE ALTA DO PACIENTE, DE 10JUL2023 - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175638800000109614815 ANEXO 11 - CONTRACHEQUE DO INTERDITANDO - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175698600000109614817 ANEXO 11 - TÍTULO DE PROVENTOS DE VETERANOS, POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, EM 05OUT2023 - SR JANAIRI Documento de Comprovação 24060514175746900000109614818 Decisão Decisão 24060611071704100000109644766 Intimação Intimação 24060611071704100000109644766 Decisão Decisão 24060712184030500000109750207 Petição Petição 24061223332656600000109644218 PROCURAÇÃO- SR JANAIRI JÚNIOR Instrumento de Procuração 24061223332671200000109644219 Petição Petição 24062814175586600000111306601 ANEXO 01 - CERTIDÃO DE MATRIMÔNIO DO CURATELANDO Documento de Comprovação 24062814175604000000111306602 ANEXO 02 - COMPROVANTE DE POSSE DE BEM IMÓVEL DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 24062814175628500000111306603 ANEXO 03 - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Documento de Comprovação 24062814175694600000111306604 ANEXO 03 - CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL FEDERAL NEGATIVA Documento de Comprovação 24062814175715700000111306606 ANEXO 04 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 24062814175734100000111306605 Petição Petição 24070322415438300000111780937 LAUDO MÉDICO - SR JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24070322415457300000111780939 LAUDO MÉDICO -SR JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR Documento de Comprovação 24070322415554300000111780940 Certidão Certidão 24082714471744000000116513035 Decisão Decisão 24082910191387500000116593379 Citação Citação 24082910191387500000116593379 Diligência Diligência 24090117264920200000116979784 Janairi Oliveira0001 Devolução de Mandado 24090117264934400000116979786 Termo de Curatela Termo de Curatela 24090208541959600000116752288 Termo de Ciência Termo de Ciência 24090609200574500000117672370 Petição Petição 24091701165541400000119055992 Despacho Despacho 24092410371827200000119532478 Intimação Intimação 24092410371827200000119532478 Intimação Intimação 24092410371827200000119532478 Petição Petição 24092415083160200000119578265 Intimação Intimação 24092410371827200000119532478 Diligência Diligência 24100818402813300000120668536 Adobe Scan 8 de out. de 2024 (6) Certidão 24100818402828800000120668537 Decisão Decisão 24102109095230800000121165944 Intimação Intimação 24102109095230800000121165944 Intimação Intimação 24102109095230800000121165944 Intimação Intimação 24102109095230800000121165944 Petição Petição 24102118281999700000121409257 Petição Petição 24102214064003500000121485342 -
05/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:28
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/10/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 10:32
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/10/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:14
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 16/10/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/10/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:25
Decorrido prazo de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847019-35.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem H-2, 90, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-271 REQUERIDO: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Passagem J-4, 10, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-291 DESPACHO-MANDADO Visto etc.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 16/10/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIwMTU3NjUtZmVkMS00ODc3LThmOWUtMDVhMDE3YmQxMjhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
INTIME-SE O(A) INTERDITANDO(A) E O(A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Cumpra-se com URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém (PA), DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIwMTU3NjUtZmVkMS00ODc3LThmOWUtMDVhMDE3YmQxMjhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060514174645300000109611772 ANEXO 01 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174675900000109611775 ANEXO 01 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174703000000109611776 ANEXO 02 - CARTEIRA IDENTIDADE SR JANAIRI OLIVIERA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174718800000109611777 ANEXO 02 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR JANAIRI OLIVEIRA Documento de Comprovação 24060514174739200000109611778 ANEXO 03 - CONTRACHEQUES ATUALIZADOS DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174767900000109614780 ANEXO 04 - EXAME E LAUDO MÉDICOS PERIÓDICOS Documento de Comprovação 24060514174796800000109614782 ANEXO 04 - EXAME MÉDICO PERIÓDICO DO AUTOR- SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174819600000109614783 ANEXO 04 - LAUDO PSICOLÓGICO DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174840300000109614784 ANEXO 05 - PROCURAÇÃO DO SR JANAIRI LIMA DE OLIVEIRA AO AUTOR Documento de Comprovação 24060514174866100000109614785 ANEXO 06 - ATESTADO DE RESIDÊNCIA DA SRA JANAINA, FILHA DO SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514174894700000109614786 ANEXO 06 - CARTEIRA DE IDENTIDADE SRA MARIA TELMA, ESPOSA SR JANAIRI OLIVEIRA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174925500000109614787 ANEXO 06 - CARTEIRA IDENTIDADE SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI OLIVIERA - SR JANAIRI JÚNIO Documento de Comprovação 24060514174952200000109614788 ANEXO 06 - CPF DA SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514174976500000109614790 ANEXO 06 - ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DO SR JANAIRI OLIVEIRA E MARIA TELMA PEREI Documento de Comprovação 24060514175004100000109614791 ANEXO 06 - REGISTRO DE NASCIMENTO DA SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175038700000109614793 ANEXO 06 - REGISTRO DE NASCIMENTO DA SRA MARIA TELMA PEREIRA, ESPOSA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175075600000109614827 ANEXO 06 - TERMO DE ANUÊNCIA - ESPOSA MARIA TELMA PEREIRA Documento de Comprovação 24060514175136500000109614798 ANEXO 06 - TERMO DE ANUÊNCIA - JANAINA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24060514175161400000109614799 ANEXO 07 - CARTEIRA DE IDENTIDADE RAIMUNDO LOPES Documento de Comprovação 24060514175190700000109614803 ANEXO 07 - CARTEIRA DE IDENTIDADE RAIMUNDO VIEIRA - SR JANAIRI OLIVEIRA JUNIOR Documento de Comprovação 24060514175244900000109614804 ANEXO 07 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR RAIMUNDO LOPES - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175290600000109614805 ANEXO 07 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR RAIMUNDO VIEIRA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175330900000109614806 ANEXO 07 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE RAIMUNDO LOPES Documento de Comprovação 24060514175372500000109614807 ANEXO 07 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE RAIMUNDO PAIVA Documento de Comprovação 24060514175412100000109614808 ANEXO 08 - PUBLICAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175446400000109614809 ANEXO 09 - RELATÓRIO MÉDICO, DE 16AGO2022 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175480600000109614810 ANEXO 09 - RELATÓRIO NEUROCIRÚRGICO, DE 08JUL2023 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175522300000109614811 ANEXO 10 - PARECER MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA, EM 01AGO20 Documento de Comprovação 24060514175559600000109614812 ANEXO 10 - PARECER MÉDICO EMITIDO PELO HABE, EM 01AGO2023 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175602400000109614813 ANEXO 10 - SUMÁRIO DE ALTA DO PACIENTE, DE 10JUL2023 - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175638800000109614815 ANEXO 11 - CONTRACHEQUE DO INTERDITANDO - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175698600000109614817 ANEXO 11 - TÍTULO DE PROVENTOS DE VETERANOS, POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, EM 05OUT2023 - SR JANAIRI Documento de Comprovação 24060514175746900000109614818 Decisão Decisão 24060611071704100000109644766 Intimação Intimação 24060611071704100000109644766 Decisão Decisão 24060712184030500000109750207 Petição Petição 24061223332656600000109644218 PROCURAÇÃO- SR JANAIRI JÚNIOR Instrumento de Procuração 24061223332671200000109644219 Petição Petição 24062814175586600000111306601 ANEXO 01 - CERTIDÃO DE MATRIMÔNIO DO CURATELANDO Documento de Comprovação 24062814175604000000111306602 ANEXO 02 - COMPROVANTE DE POSSE DE BEM IMÓVEL DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 24062814175628500000111306603 ANEXO 03 - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Documento de Comprovação 24062814175694600000111306604 ANEXO 03 - CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL FEDERAL NEGATIVA Documento de Comprovação 24062814175715700000111306606 ANEXO 04 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 24062814175734100000111306605 Petição Petição 24070322415438300000111780937 LAUDO MÉDICO - SR JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24070322415457300000111780939 LAUDO MÉDICO -SR JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR Documento de Comprovação 24070322415554300000111780940 Certidão Certidão 24082714471744000000116513035 Decisão Decisão 24082910191387500000116593379 Citação Citação 24082910191387500000116593379 Diligência Diligência 24090117264920200000116979784 Janairi Oliveira0001 Devolução de Mandado 24090117264934400000116979786 Termo de Curatela Termo de Curatela 24090208541959600000116752288 Termo de Ciência Termo de Ciência 24090609200574500000117672370 Petição Petição 24091701165541400000119055992 -
24/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:06
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 16/10/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:53
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 20/09/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/09/2024 01:45
Decorrido prazo de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 08:54
Juntada de Termo de Compromisso
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02/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 07:49
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/09/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847019-35.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem H-2, 90, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-271 REQUERIDO: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Passagem J-4, 10, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-291 DECISÃO – MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR, em face de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA o (a) qual sofre de CID 10 F00.1, F02.3 ( Demência na doença de Alzheimer de início tardio, Demência na doença de Parkinson ), vide ID 119325513, já qualificados nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 119325513, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA a JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 20/09/2024, às 09:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzcxZWQ2MjAtZTEwYS00Yzc0LWJjYzUtNzA1ZWNlMzcxNWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzcxZWQ2MjAtZTEwYS00Yzc0LWJjYzUtNzA1ZWNlMzcxNWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060514174645300000109611772 ANEXO 01 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174675900000109611775 ANEXO 01 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174703000000109611776 ANEXO 02 - CARTEIRA IDENTIDADE SR JANAIRI OLIVIERA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174718800000109611777 ANEXO 02 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR JANAIRI OLIVEIRA Documento de Comprovação 24060514174739200000109611778 ANEXO 03 - CONTRACHEQUES ATUALIZADOS DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174767900000109614780 ANEXO 04 - EXAME E LAUDO MÉDICOS PERIÓDICOS Documento de Comprovação 24060514174796800000109614782 ANEXO 04 - EXAME MÉDICO PERIÓDICO DO AUTOR- SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174819600000109614783 ANEXO 04 - LAUDO PSICOLÓGICO DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174840300000109614784 ANEXO 05 - PROCURAÇÃO DO SR JANAIRI LIMA DE OLIVEIRA AO AUTOR Documento de Comprovação 24060514174866100000109614785 ANEXO 06 - ATESTADO DE RESIDÊNCIA DA SRA JANAINA, FILHA DO SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514174894700000109614786 ANEXO 06 - CARTEIRA DE IDENTIDADE SRA MARIA TELMA, ESPOSA SR JANAIRI OLIVEIRA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174925500000109614787 ANEXO 06 - CARTEIRA IDENTIDADE SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI OLIVIERA - SR JANAIRI JÚNIO Documento de Comprovação 24060514174952200000109614788 ANEXO 06 - CPF DA SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514174976500000109614790 ANEXO 06 - ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DO SR JANAIRI OLIVEIRA E MARIA TELMA PEREI Documento de Comprovação 24060514175004100000109614791 ANEXO 06 - REGISTRO DE NASCIMENTO DA SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175038700000109614793 ANEXO 06 - REGISTRO DE NASCIMENTO DA SRA MARIA TELMA PEREIRA, ESPOSA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175075600000109614827 ANEXO 06 - TERMO DE ANUÊNCIA - ESPOSA MARIA TELMA PEREIRA Documento de Comprovação 24060514175136500000109614798 ANEXO 06 - TERMO DE ANUÊNCIA - JANAINA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24060514175161400000109614799 ANEXO 07 - CARTEIRA DE IDENTIDADE RAIMUNDO LOPES Documento de Comprovação 24060514175190700000109614803 ANEXO 07 - CARTEIRA DE IDENTIDADE RAIMUNDO VIEIRA - SR JANAIRI OLIVEIRA JUNIOR Documento de Comprovação 24060514175244900000109614804 ANEXO 07 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR RAIMUNDO LOPES - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175290600000109614805 ANEXO 07 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR RAIMUNDO VIEIRA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175330900000109614806 ANEXO 07 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE RAIMUNDO LOPES Documento de Comprovação 24060514175372500000109614807 ANEXO 07 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE RAIMUNDO PAIVA Documento de Comprovação 24060514175412100000109614808 ANEXO 08 - PUBLICAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175446400000109614809 ANEXO 09 - RELATÓRIO MÉDICO, DE 16AGO2022 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175480600000109614810 ANEXO 09 - RELATÓRIO NEUROCIRÚRGICO, DE 08JUL2023 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175522300000109614811 ANEXO 10 - PARECER MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA, EM 01AGO20 Documento de Comprovação 24060514175559600000109614812 ANEXO 10 - PARECER MÉDICO EMITIDO PELO HABE, EM 01AGO2023 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175602400000109614813 ANEXO 10 - SUMÁRIO DE ALTA DO PACIENTE, DE 10JUL2023 - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175638800000109614815 ANEXO 11 - CONTRACHEQUE DO INTERDITANDO - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175698600000109614817 ANEXO 11 - TÍTULO DE PROVENTOS DE VETERANOS, POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, EM 05OUT2023 - SR JANAIRI Documento de Comprovação 24060514175746900000109614818 Decisão Decisão 24060611071704100000109644766 Intimação Intimação 24060611071704100000109644766 Decisão Decisão 24060712184030500000109750207 Petição Petição 24061223332656600000109644218 PROCURAÇÃO- SR JANAIRI JÚNIOR Instrumento de Procuração 24061223332671200000109644219 Petição Petição 24062814175586600000111306601 ANEXO 01 - CERTIDÃO DE MATRIMÔNIO DO CURATELANDO Documento de Comprovação 24062814175604000000111306602 ANEXO 02 - COMPROVANTE DE POSSE DE BEM IMÓVEL DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 24062814175628500000111306603 ANEXO 03 - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Documento de Comprovação 24062814175694600000111306604 ANEXO 03 - CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL FEDERAL NEGATIVA Documento de Comprovação 24062814175715700000111306606 ANEXO 04 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 24062814175734100000111306605 Petição Petição 24070322415438300000111780937 LAUDO MÉDICO - SR JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24070322415457300000111780939 LAUDO MÉDICO -SR JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JÚNIOR Documento de Comprovação 24070322415554300000111780940 Certidão Certidão 24082714471744000000116513035 -
29/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847019-35.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem H-2, 90, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-271 REQUERIDO: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Nome: JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Passagem J-4, 10, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-291 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos5 que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que o interditando é aposentada da AERONAUTICA percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se do documento anexado no ID’s 116962928, respectivamente, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que o (s) mesmo (s) possui (em) condições de arcar (em) com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
JUNTAR procuração ad judicia que confere poderes ao advogado subscritor da exordial para atuar em nome do requerente; 3.
JUNTAR LAUDO MÉDICO do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; 6.
JUNTAR atestado médico do requerente ATUALIZADO para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060514174645300000109611772 ANEXO 01 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174675900000109611775 ANEXO 01 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174703000000109611776 ANEXO 02 - CARTEIRA IDENTIDADE SR JANAIRI OLIVIERA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174718800000109611777 ANEXO 02 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR JANAIRI OLIVEIRA Documento de Comprovação 24060514174739200000109611778 ANEXO 03 - CONTRACHEQUES ATUALIZADOS DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174767900000109614780 ANEXO 04 - EXAME E LAUDO MÉDICOS PERIÓDICOS Documento de Comprovação 24060514174796800000109614782 ANEXO 04 - EXAME MÉDICO PERIÓDICO DO AUTOR- SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174819600000109614783 ANEXO 04 - LAUDO PSICOLÓGICO DO AUTOR - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174840300000109614784 ANEXO 05 - PROCURAÇÃO DO SR JANAIRI LIMA DE OLIVEIRA AO AUTOR Documento de Comprovação 24060514174866100000109614785 ANEXO 06 - ATESTADO DE RESIDÊNCIA DA SRA JANAINA, FILHA DO SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514174894700000109614786 ANEXO 06 - CARTEIRA DE IDENTIDADE SRA MARIA TELMA, ESPOSA SR JANAIRI OLIVEIRA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514174925500000109614787 ANEXO 06 - CARTEIRA IDENTIDADE SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI OLIVIERA - SR JANAIRI JÚNIO Documento de Comprovação 24060514174952200000109614788 ANEXO 06 - CPF DA SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514174976500000109614790 ANEXO 06 - ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DO SR JANAIRI OLIVEIRA E MARIA TELMA PEREI Documento de Comprovação 24060514175004100000109614791 ANEXO 06 - REGISTRO DE NASCIMENTO DA SRA JANAINA OLIVEIRA, FILHA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175038700000109614793 ANEXO 06 - REGISTRO DE NASCIMENTO DA SRA MARIA TELMA PEREIRA, ESPOSA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175075600000109614827 ANEXO 06 - TERMO DE ANUÊNCIA - ESPOSA MARIA TELMA PEREIRA Documento de Comprovação 24060514175136500000109614798 ANEXO 06 - TERMO DE ANUÊNCIA - JANAINA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24060514175161400000109614799 ANEXO 07 - CARTEIRA DE IDENTIDADE RAIMUNDO LOPES Documento de Comprovação 24060514175190700000109614803 ANEXO 07 - CARTEIRA DE IDENTIDADE RAIMUNDO VIEIRA - SR JANAIRI OLIVEIRA JUNIOR Documento de Comprovação 24060514175244900000109614804 ANEXO 07 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR RAIMUNDO LOPES - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175290600000109614805 ANEXO 07 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA SR RAIMUNDO VIEIRA - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175330900000109614806 ANEXO 07 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE RAIMUNDO LOPES Documento de Comprovação 24060514175372500000109614807 ANEXO 07 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE RAIMUNDO PAIVA Documento de Comprovação 24060514175412100000109614808 ANEXO 08 - PUBLICAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SR JANAIRI OLIVIERA Documento de Comprovação 24060514175446400000109614809 ANEXO 09 - RELATÓRIO MÉDICO, DE 16AGO2022 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175480600000109614810 ANEXO 09 - RELATÓRIO NEUROCIRÚRGICO, DE 08JUL2023 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175522300000109614811 ANEXO 10 - PARECER MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA, EM 01AGO20 Documento de Comprovação 24060514175559600000109614812 ANEXO 10 - PARECER MÉDICO EMITIDO PELO HABE, EM 01AGO2023 - SR JANAIRI LIMA Documento de Comprovação 24060514175602400000109614813 ANEXO 10 - SUMÁRIO DE ALTA DO PACIENTE, DE 10JUL2023 - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175638800000109614815 ANEXO 11 - CONTRACHEQUE DO INTERDITANDO - SR JANAIRI JÚNIOR Documento de Comprovação 24060514175698600000109614817 ANEXO 11 - TÍTULO DE PROVENTOS DE VETERANOS, POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, EM 05OUT2023 - SR JANAIRI Documento de Comprovação 24060514175746900000109614818 Decisão Decisão 24060611071704100000109644766 Intimação Intimação 24060611071704100000109644766 -
07/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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