TJPA - 0852515-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:35
Juntada de Alvará
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09/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/07/2024 07:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0852515-79.2023.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 117068800 transitou em julgado em 24/06/24 para a parte autora e nesta data para a ré; CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 118484196.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Belém, 25 de junho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 04:19
Decorrido prazo de LAYS FAVACHO BASTOS em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0852515-79.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Relata a reclamante ser correntista da reclamada e, ao tentar pagar a conta em um restaurante, foi surpreendida com a não autorização do pagamento através de seu cartão de crédito vinculada a sua conta, razão pela qual teve que pedir a amigos que pagassem sua conta para posterior ressarcimento.
Ao entrar em contato com o reclamado, foi surpreendida com a informação de que seu crédito foi zerado na noite anterior sem ser-lhe notificado.
Assim, em razão do constrangimento de ver-se subitamente sem crédito – já que este era seu cartão de crédito principal – pugna pela reparação pelos danos morais suportados.
Em contestação, a reclamada aponta a legalidade de suas ações, acrescendo a previsão contratual de contenção de crédito quando necessário e sem prévio aviso.
Pugna pela improcedência do pedido. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Ausência de interesse de agir Pugna o reclamado pelo reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa.
Contudo, além de haver indícios da busca pela solução administrativa, eventual desinteresse em contato administrativo não é impeditivo para ajuizamento de ações judiciais.
Com tal entendimento, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e irregularidade na representação Em que pese as preliminares arguidas, constata-se que ambos os documentos – comprovante de residência e procuração – foram devidamente apresentados inexistindo irregularidades a serem sanadas. 2.3.
Do segredo de justiça Em razão da apresentação de documentos com informações sigilosas e pessoais, pugna o reclamado pelo prosseguimento do processo em segredo de justiça.
Contudo, em não havendo pedido da reclamante, titular das informações, e inexistindo motivos razoáveis para aplicação do sigilo, rejeito a preliminar. 3.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de cancelamento de crédito sem notificação prévia.
Aduz o reclamado que, em análise e monitoramento da capacidade de crédito da reclamante, foi constatada sua deterioração, eis que seu nome foi negativado por outro banco relativo ao não pagamento da fatura de cartão de crédito.
Diante de tal constatação e havendo previsão contratual para eventuais reduções no limite de crédito, o reclamado efetuou a regular diminuição do crédito concedido.
Argumenta, ainda, que tal redução de crédito está prevista no contrato aceito entre as partes.
Contudo, ainda que não se discuta a possibilidade de concessão, majoração ou redução de crédito aos clientes, decerto é necessária a mínima informação aos usuários da ocorrência da modificação dos parâmetros de crédito, sendo manifesto que, eventual cláusula que afaste o direito do consumidor à comunicação prévia, é nitidamente nula.
Eventual falha na prestação do serviço básico de informação resulta em danos morais indenizáveis. É o posicionamento da jurisprudência mais contemporânea: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DO LIMITE E POSTERIOR CANCELAMENTO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001236-73.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 26.04.2024) Apelação – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Improcedência – Cartão de crédito – Redução unilateral de limite – Ausência de notificação prévia – Insurgência da autora – Pleito de restabelecimento de limite outrora concedido e indenização por danos morais – Acolhimento em parte – Indenização pleiteada que se mostra exorbitante – Quantum arbitrado em R$3.000,00 – Precedentes desta C.
Câmara - Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1013448-14.2023.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024).
Reconhecida a falha na prestação do serviço, há que se destacar que as instituições regidas pelo CDC respondem, de forma objetiva, pelos danos infligidos ao consumidor ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
Uma vez descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, restando demonstrada a falha na prestação de serviço do banco reclamado, resta configurado o dano moral, especialmente pelo evidente direito a informações pessoais que a reclamante insistentemente buscou junto ao demandado.
Referido comportamento gera transtornos para o consumidor, sendo evidente o vexame suportado por esta quando da utilização do cartão de crédito sem limite, por responsabilidade do banco reclamado.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$-4.000,00 (quatro mil reais). 4.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1.
CONDENAR a parte reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, com correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme previsão da súmula 54 do STJ; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
07/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:06
Audiência Una realizada para 20/09/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:25
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:49
Audiência Una designada para 20/09/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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