TJPA - 0809120-33.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:27
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSINO DOS SANTOS NOBRE em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809120-33.2024.8.14.0000.
COMARCA: ACARÁ/PA AGRAVANTE(S): JOSINO DOS SANTOS NOBRE.
ADVOGADO(A)(S): JAILSON SOARES DA SILVA – OAB/PA 402944-A.
ADVOGADO(A)(S): HALLAN REIS ANTONIO JOSE – OAB/PA 26434-A.
AGRAVADO(A)(S): BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A)(S): SERGIO GONINI BENICIO – OAB/SP 195470.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Sentença superveniente.
Perda de objeto.
Recurso prejudicado.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao entender pela ausência dos requisitos autorizadores.
Consulta ao sistema PJe revelou que a ação originária foi sentenciada em 05/09/2024, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, o que acarreta a perda de objeto do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniente prolação de sentença na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento que visa discutir decisão interlocutória anterior, sendo cabível eventual insurgência por meio de apelação (AgInt na PET no REsp 1957553/SC). 4.
A análise do mérito do recurso torna-se inviável diante da superveniência da sentença, que substitui a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: "A superveniente sentença na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, configurando perda de objeto." Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSINO DOS SANTOS NOBRE em face de BANCO BMG S.A. nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0800657-68.2024.8.14.0076), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA pela ausência dos requisitos autorizadores.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em 05/09/2024, julgando-se parcialmente procedente a ação.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, julgando-o prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 18 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSINO DOS SANTOS NOBRE - CPF: *91.***.*90-59 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSINO DOS SANTOS NOBRE em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:27
Conclusos ao relator
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08/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809120-33.2024.8.14.0000.
COMARCA: ACARÁ / PA AGRAVANTE(S): JOSINO DOS SANTOS NOBRE.
ADVOGADO(A)(S): JAILSON SOARES DA SILVA – OAB/PA 402944-A.
ADVOGADO(A)(S): HALLAN REIS ANTONIO JOSE – OAB/PA 26434-A.
AGRAVADO(A)(S): BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A)(S): SERGIO GONINI BENICIO – OAB/SP 195470.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSINO DOS SANTOS NOBRE em face de BANCO BMG S.A. nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0800657-68.2024.8.14.0076), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA pela ausência dos requisitos autorizadores. É o relatório.
Nas razões (ID 19890737, fls. 1/6), o Agravante argumenta que houve descontos indevidos na sua aposentadoria.
Argumenta que nunca fez contrato com o Agravado.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Sem contrarrazões.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
As razões do agravo procedem.
Compulsando os autos, verifico que o Agravante é idoso, aposentado e recebe o valor de um salário-mínimo (ID 115392609) a título de benefício de aposentadoria por idade no INSS.
Por meio do extrato de empréstimo consignado, verificou-se a seguinte situação (ID 109987763): Contrato Banco Situação Data Inclusão Parcela Quantidade de Parcelas Emprestado 425097219 BMG S.A.
Ativo 15/01/24 R$ 265,36 84 R$ 10.835,44 425795401 BMG S.A.
Ativo 12/01/24 R$ 196,64 84 R$ 8.302,15 Desde a exordial (ID 115392601), o autor informa que nunca realizou as contratações com o banco em questão.
Ademais, relatou a ocorrência à Polícia Civil (ID 115392607).
Diante de indícios de que o negócio jurídico pode ter sido fraudulento, as alegações devem ser apuradas quanto sua a veracidade com a devida instrução do feito, ante a vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, o Recorrente vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência.
Neste sentido, destaco a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, há patentes indícios de que o negócio firmado entre as partes pode ter sido fraudulento, devendo ser apurar a veracidade das alegações de ambas as partes, a fim de verificar a existência de eventual responsabilidade do banco, ainda que não seja direta; 2.
Outrossim, o recorrente não demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes, impondo, dessa forma, a suspensão dos referidos descontos, considerada a sua vulnerabilidade do consumidor; 3.
Lado outro, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que o recorrido além de estar na iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção, vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, e que podem ter sido utilizados para alimentar a suposta fraude; 4.
Ademais, na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, o mesmo poderá cobrar do agravado o valor devido, com os devidos acréscimos legais; 5.
No que concerne a multa aplicada, observa-se que a mesma possui finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, não merecendo, pois, ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco, impedirá a aplicação de tal sanção.
Salienta-se que até o valor das astreintes foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA. 2350637, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, Publicado em 2019-10-21).
Nesse contexto, também entendo que é possível a inversão do ônus probatório, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois o aludido Diploma dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Portanto, verifico estar presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em 2º grau.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a presença de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, CPC/15, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ORA PLEITEADA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES AO CONTRATO N. 425097219 E AO CONTRATO N. 425795401, já que há necessidade de melhor instrução probatória para apuração dos indícios de fraude no referido contrato.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
17/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/06/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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