TJPA - 0623635-08.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
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30/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:29
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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18/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA S/A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0623635-08.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de ID nº 40041487, a executada nomeou bens à penhora.
Intimado, o exequente em petição de ID nº 40966518recusa o bem oferecido, com fundamento de não obedecer a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6830/80, bem como requer o bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Considerando a petição do exequente, que informa a não aceitação dos bem oferecido à penhora, uma vez que não atende a ordem legal de preferência prevista no artigo 9º e 11 da Lei n. 6830/80, indefiro a aceitação dos bens nomeados à penhora pela executada.
Considerando a ausência de garantia aceita nos autos, bem como a petição do exequente, procedeu-se com o protocolo de bloqueio on-line eletrônico do valor da dívida, nas contas em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite indicado pelo exequente.
Diante das pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD / CCS BACEN, verificou-se a inviabilidade de se realizar o bloqueio, em razão de o CNPJ/CPF da executada NÃO POSSUIR RELACIONAMENTO COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, conforme certidão.
Por ocasião da pesquisa de veículos via RENAJUD, verificou-se que não constam veículos cadastrados no CNPJ do executado, conforme relatório.
Procedeu-se com a inclusão do CPF/CNPJ do executado em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º do CPC e na Portaria n° 5.890/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Junte-se o relatório.
Tendo em vista as respostas negativas da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD e da pesquisa de veículos, via RENAJUD, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40 da LEF.
Acautelem-se os autos na Unidade de Processamento Judicial.
Decorrido o prazo máximo legal, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os autos, caso não sejam localizados o devedor ou bens para o pagamento da dívida, intimando-se a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, somado ao prazo de 01 (um) ano da suspensão do curso do processo executivo, isto é, 06 (seis) anos contados da intimação da Fazenda Pública, sem a localização do devedor ou de bens, retornem conclusos para apreciação da possibilidade de prescrição intercorrente.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2024 08:48
Decorrido prazo de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA S/A em 04/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA S/A em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0623635-08.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA S/A DESPACHO R.H.
Considerando que o processo se encontra em ordem para análise de pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, diante da impossibilidade de realização de protocolos de bloqueio, em virtude da instabilidade do SISTEMA SISBAJUD, bem como frente à orientação recebida pelo CNJ, quanto a referida instabilidade, conforme documento anexado a esse despacho, neste instante, deixo de analisar o pleito de bloqueio de valores.
Isto posto fica mantida a ordem de conclusão interna, para fins de protocolo das ordens de constrição de bens e/ou valores, até o restabelecimento do funcionamento do sistema, obedecendo-se a ordem de conclusão, ou até ulterior manifestação das partes, no que diz respeito às hipóteses de suspensão ou extinção da execução fiscal.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:35
Decorrido prazo de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA S/A em 09/11/2021 23:59.
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01/09/2023 16:35
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
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08/10/2022 03:51
Decorrido prazo de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA S/A em 03/10/2022 23:59.
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02/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA S/A em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 04:02
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:04
Expedição de Decisão.
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24/08/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/01/2018 12:06
Conclusos para decisão
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23/12/2017 09:31
Processo migrado do Sistema Projudi
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30/01/2017 11:35
Evento Projudi: 11 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/01/2017 11:35
Evento Projudi: 10 - Documento analisado
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13/01/2017 11:03
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/11/2016 00:01
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 08/11/16 *Referente ao evento Despacho(27/10/16)
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27/10/2016 08:26
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA S/A)
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27/10/2016 08:26
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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27/10/2016 08:26
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA S/A
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27/10/2016 08:26
Evento Projudi: 4 - Despacho
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20/10/2016 08:57
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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20/10/2016 08:57
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9664PPA
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20/10/2016 08:57
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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