TJPA - 0006405-34.2018.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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30/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:57
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ em face do(a) acusado(a), sob a acusação de ter praticado o(s) delito narrado na peça acusatória.
O processo tramitou normalmente, porém até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A situação dos autos aponta a incidência da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição retroativa é regulada pelo artigo 110, §1º, do Código Penal, e leva em conta a pena fixada no momento da condenação, retroagindo até o último marco interruptivo, que é o recebimento da denúncia.
Parte dessa ideia a denominada prescrição virtual ou em perspectiva, que leva em consideração a provável pena a ser aplicada ao réu, em caso de futura e eventual condenação, evitando-se o alongamento de processos fadados ao insucesso.
Inúteis, portanto.
De se registrar que, ainda quando se trate de concurso de crimes, à luz do artigo 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um.
Pois bem.
No caso dos autos, o(s) acusado(s) foi denunciado pelo(s) crime(s) do artigo 306, do Código de Trânsito e artigo 304 e 180, ambos do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade oscila entre o mínimo de 02 anos de detenção/reclusão e o máximo de 6 anos de detenção/reclusão.
Em regra geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado proporcional a incidência do aumento de 1/6 de pena para cada circunstância judicial negativa, exigindo-se fundamentação concreta em caso de aumento superior a este patamar.
As agravantes e atenuantes seguem a mesma linha de aumento, de 1/6 para um ou outro sentido, sobre a pena-base.
Assim, em análise das circunstâncias judiciais e das próprias condições pessoais do(s) réu(s), tem que, ainda que sobrevenha condenação, não se ultrapassaria o limite de 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.
Pela certidão de antecedentes criminais, nota-se que o réu é primário.
E ainda que assim não fosse, o aumento causado pela agravante não seria capaz de elevar o montante final da pena para além daquele aqui reportado.
Assim, a prescrição se operaria, inegavelmente, com o decurso de 04 (quatro) anos, conforme aludido no artigo 109 do Código Penal, contados de forma retroativa ao último marco interruptivo da prescrição.
E esse último marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia (ID. 64412502 - Pág. 7), no dia 29/04/2019, de forma que, entre essa data e a atual, transcorrendo-se mais de 04 (quatro) anos.
Há que se ponderar, igualmente, que a pauta de audiências desta Vara Criminal já possui conciliações, instruções e julgamentos agendadas até o mês de fevereiro do ano de 2026, o que igualmente impacta na análise da prescrição.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: “É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir deve estar presente desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, de forma que a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, ou seja, se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário: "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antônio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, pois haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: “Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal” (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Assim, tem-se que, na situação dos autos, pelas balizas da pena em abstrato, aliadas às circunstâncias judiciais e legais, ainda que houvesse condenação a pena privativa de liberdade eventualmente aplicada estaria inegavelmente abrangida pela prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa.
Logo, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) ACUSADO(A), pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Proceda-se o cancelamento e retirada da pauta de audiência anteriormente designada.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s), somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso tenha procurador constituído.
REVOGO eventual mandado de prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas.
Havendo bens lícitos apreendidos, determino sua restituição ao reclamante, na forma do artigo 120 do Código de Processo Penal.
Se for o caso, incinerem-se as drogas apreendidas, na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06.
Em caso de fiança, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, defiro a restituição ao acusado, mediante requerimento (CPP, art. 337).
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Bragança, data registrada no sistema.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 Designado conforme Portaria 5.627/2023-GP, de 19/12/2023 -
17/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/02/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:44
Processo migrado do sistema Libra
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06/06/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 08:15
OUTROS
-
01/06/2022 08:38
OUTROS
-
25/11/2020 09:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/11/2020 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/11/2020 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 13:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/11/2019 16:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/11/2019 09:37
A SECRETARIA
-
27/11/2019 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2019 09:35
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/11/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2019 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2019 11:48
OUTROS
-
21/11/2019 14:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2019 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2019 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2019 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2185-30
-
14/11/2019 13:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2185-30
-
14/11/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 13:10
Remessa - dra,katiusya silva-oab-16829
-
14/11/2019 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8727-25
-
14/11/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 12:04
Remessa
-
13/11/2019 10:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/11/2019 08:24
VISTAS AO DEFENSOR
-
07/11/2019 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2019 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2019 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2019 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/10/2019 15:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA (26855275), que representa a parte DIEGO VINICIUS PEREIRA (6470144) no processo 00064053420188140009.
-
31/10/2019 15:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/10/2019 15:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 06:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/10/2019 06:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 06:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/10/2019 06:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/10/2019 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/10/2019 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : CHRYSTHIAN DIDIER DE MESSIAS BERNARDES
-
16/10/2019 12:16
AGUARDANDO MANDADO
-
16/10/2019 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 12:14
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/10/2019 12:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/10/2019 15:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/10/2019 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/10/2019 10:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2019 11:48
OUTROS
-
22/08/2019 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 17:25
OUTROS
-
24/06/2019 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2019 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8625-10
-
12/06/2019 11:14
Remessa - manifestação DP
-
12/06/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2019 11:48
VISTAS AO DEFENSOR
-
04/06/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/05/2019 21:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/05/2019 21:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/05/2019 21:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/05/2019 21:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : JOSE MAURO TRINDADE RAMOS JUNIOR
-
13/05/2019 11:43
AGUARDANDO MANDADO
-
13/05/2019 11:18
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/05/2019 11:18
Citação CITACAO
-
13/05/2019 11:18
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/05/2019 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2019 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 09:05
A SECRETARIA
-
29/04/2019 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 09:14
OUTROS
-
18/03/2019 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2019 09:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/03/2019 08:53
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
13/03/2019 08:53
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
13/03/2019 08:53
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
13/03/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
13/03/2019 08:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006405-34.2018.8.14.0009 em distribuição por continuidade
-
13/03/2019 08:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ RESPONDENDO: RAFAEL DO VALE SOUZA
-
13/03/2019 08:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/03/2019 08:53
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
12/03/2019 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8748-75
-
12/03/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 13:49
Remessa - DENUNCIA DIEGO VINICIUS PEREIRA
-
07/02/2019 09:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 13:19
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
31/01/2019 13:19
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
31/01/2019 13:19
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
31/01/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
31/01/2019 13:19
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
31/01/2019 13:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/01/2019 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ RESPONDENDO: RAFAEL DO VALE SOUZA
-
31/01/2019 13:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006405-34.2018.8.14.0009 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00052/2018.101297-3 para Nr Inquerito: 00052/2018.100214-8
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17/01/2019 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8906-74
-
17/01/2019 11:17
Remessa - IPL - DIEGO VINICIUS PEREIRA
-
17/01/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2018 14:09
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
28/08/2018 12:18
OUTROS
-
28/08/2018 12:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/08/2018 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2018 16:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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07/06/2018 16:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2018 16:02
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
05/06/2018 18:52
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
05/06/2018 18:52
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
05/06/2018 18:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 18:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 18:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/06/2018 11:13
OUTROS
-
04/06/2018 13:17
A SECRETARIA - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/06/2018 13:17
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DE PLANTÃO BRAGANÇA para Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PL
-
04/06/2018 12:01
À DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2018 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/06/2018 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/06/2018 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/06/2018 08:46
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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04/06/2018 08:46
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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