TJPA - 0824447-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:05
Juntada de Alvará
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22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0824447-85.2024.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 138250809.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 134566920.
Belém, 18 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:11
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:11
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0824447-85.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Milton Bezerra Gomes Neto em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., tramitando pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Narra o autor que, em 09/07/2020, realizou reserva através da plataforma da ré no valor de R$-678,00, para hospedagem entre os dias 18 e 19 de julho de 2020.
Dois dias antes da viagem, foi informado do cancelamento da estadia, sendo-lhe oferecida acomodação alternativa em condições inferiores e a custo mais elevado.
Diante disso, teve que realizar nova reserva em outro estabelecimento ao custo de R$1.780,00.
Além disso, alega que houve falha na prestação do serviço pela requerida, o que ocasionou prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Pede a condenação da ré ao pagamento da diferença de valores entre as reservas e compensação por danos morais.
A reclamada suscita preliminar de prescrição trienal e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende-se argumentando que atua apenas como intermediária, não podendo ser responsabilizada por falhas do estabelecimento hoteleiro.
Aduz ainda que não houve falha na prestação de serviços e que os danos morais pleiteados são indevidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
PRELIMINARES. 2.1.
Da prescrição trienal A ré argui a prescrição trienal, fundamentando-se no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Todavia, aplicável à hipótese o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, dado que a demanda trata de reparação de danos causados por defeito na prestação de serviços.
A jurisprudência dos tribunais superiores corrobora tal entendimento.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição trienal. 2.2.
Da ilegitimidade passiva A ré sustenta que sua atuação é meramente intermediária, não integrando a cadeia de consumo.
Contudo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da relação de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, ao permitir que o fornecedor de serviço estivesse disponível em sua plataforma, a ré assumiu o dever de diligência quanto à qualidade e segurança do serviço oferecido, incluindo a responsabilidade pelos danos advindos de eventuais falhas.
Evidente a responsabilidade de plataformas digitais em casos semelhantes uma vez que estas facilitam o acesso ao serviço contratado e são parte integrante da cadeia de consumo.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, é imperioso analisar que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, necessitando apenas comprovar o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com os danos sofridos pelo autor.
Restou demonstrado que o cancelamento da reserva pela ré ocorreu em prazo exíguo, inviabilizando ao autor de buscar solução equivalente sem custos adicionais.
Quanto à assistência prestada ao autor, a ré deixou de apresentar explicações claras e suficientes sobre os motivos do cancelamento por parte da hotelaria e não há elementos suficientes que comprovem que a ré tenha adotado todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos causados pelo cancelamento da hospedagem a não ser disponibilizar outra três vezes mais cara.
Além disso, a acomodação alternativa oferecida pela ré não atendia às condições inicialmente contratadas e mais cara que a hospedagem cancelada, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC.
Por essa razão, os danos materiais estão devidamente comprovados, correspondendo à diferença entre os valores pagos pela reserva original R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) e pela nova reserva R$1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), totalizando R$1.102,00 de diferença.
Tal montante deve ser ressarcido, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.
Quanto aos danos morais, os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano.
Principalmente pela frustração da impossibilidade de usufruir da estadia no local desejado, somada à necessidade de dispor de um valor maior do que o previsto inicialmente, configuram ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade.
Destaca-se que o autor também pleiteou indenização por desvio de tempo útil, porém tal pedido encontra fundamento nos mesmos fatos ensejadores dos danos morais, motivo pelo qual o pedido foi englobado na condenação por danos morais.
Portanto, tais elementos ensejam reparação nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Sendo valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) adequado para compensar o sofrimento e cumprir a função pedagógica da condenação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: A) Condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação.
B) Condenar a ré ao pagamento de R$1.102,00 (mil cento e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC ambos a partir do efetivo prejuízo (desembolso do valor indevido).
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Assinando Digitalmente -
04/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 08:50
Audiência Una realizada para 11/09/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824447-85.2024.8.14.0301 AUTOR: MILTON BEZERRA GOMES NETO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 11/09/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM5ZjJjNWQtZTE0Yy00MmY0LWI0N2QtZWVkZDc5YzM5ZmYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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05/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:52
Audiência Una designada para 11/09/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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