TJPA - 0845748-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0845748-88.2024.8.14.0301 REQUERENTE: IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDA: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A.
A requerida apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
Em fase de produção de novas provas, as partes não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
DECIDO.
Havendo preliminares, passo a analisar.
Quanto a preliminar DA DISPENSA À PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL | DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO | INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA CLARO, sob o argumento de que não existiria pretensão resistida, entendo que não merece acolhimento.
A alegação de que o consumidor é livre para contratar ou cancelar o serviço não afasta a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço.
Também não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se pleiteie pedidos pela via judicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Entendo que se aplica, ao caso, o Direito do Consumidor.
O Autor contratou os serviços da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, incluindo TV Streaming em maio de 2022, além do Wi-Fi Residencial já ativo.
O plano adicional não tinha cláusula de fidelidade.
Pagou regularmente até setembro de 2022, quando solicitou o cancelamento do serviço de TV.
Apesar disso, a Ré manteve as cobranças indevidas nas faturas de outubro, novembro e dezembro, mesmo após sucessivos pedidos de cancelamento.
As cobranças cessaram apenas em janeiro de 2023, mas, a partir daí, o Autor passou a sofrer cortes frequentes no Wi-Fi, essencial para o trabalho e estudos dos filhos, sob alegação de inadimplência da TV já cancelada.
Relatou que, mesmo com os pagamentos em dia, o serviço foi interrompido diversas vezes, sendo atribuída a falha a “erro de sistema”.
Sem solução, registrou reclamação na ANATEL em março de 2023, sem resposta.
Em abril, teve o nome indevidamente negativado no SERASA, mesmo estando com todas as faturas pagas.
Atualmente as cobranças foram corrigidas, mas sofreu transtornos e constrangimentos refere as cobranças.
A requerida, em sua defesa, não negou a contratação do serviço, limitando-se a apresentar jurisprudências e alegações genéricas, sustentando que o consumidor é livre para contratar e que não haveria obrigatoriedade de adesão.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova que comprovasse a regularidade da contratação, tampouco demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas ao autor, em total desrespeito aos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A Requerida, além disso, não demonstrou de forma clara e precisa a efetiva contratação do serviço pelo autor.
Para todos os efeitos, o autor teve seu nome negativado por faturas já pagas, o que evidencia o dano sofrido e caracteriza a falha na prestação do serviço, pela qual a requerida deve responder.
Cabe ao fornecedor zelar pela segurança, pela qualidade e pela eficiência na prestação do serviço.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Justifica-se, no caso, a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, como o SERASA, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante das cobranças indevidas e dos transtornos sofridos.
Quanto ao dano moral, entendo que decorre da situação irritante e indignante de o Autor ter que pagar por um serviço já cancelado, além de sofrer o corte indevido da internet.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso e o valor do produto, o que o faço em grau mínimo neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos do autor e assim: 1.
Antecipo os efeitos da tutela nesta sentença para determinar que a requerida retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pela dívida questionada nos autos, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 20.000,00; 2.
Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da cita-ção (Lei 14.905/24).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0845748-88.2024.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- As partes se manifestaram sobre o despacho saneador e declararam que não há mais provas a produzir além das que já constam nos autos e que desejam o julgamento antecipado do mérito.
Portanto, dou por encerrada a fase de produção de provas.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2- Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC. 3- Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. 4- Foi deferida a justiça gratuita para a parte autora; 5- Certifique-se se há custas judiciais pendentes da parte requerida.
Se positivo, intime-se o requerido para recolhimento; 6- Após, intime-se as partes desta decisão; 7- Em seguida, conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, data e hora do sistema.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
27/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0845748-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*21-36 (AUTOR).
-
11/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 23:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845748-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA Nome: IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 1278, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-060 REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por IVANILSON CASTRO DE OLIVEIRA em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A.
A parte autora tem domicílio em à Rua Padre Júlio Maria, 1278, no Bairro CRUZEIRO, incluso na jurisdição das Vara Distritais da Comarca de ICOARACI/PA, de acordo com o Provimento nº 06/2012 da CJRMB.
A parte ré, por sua vez, tem domicílio em SÃO PAULO/SP.
Não há dúvidas, portanto, que inexiste vínculo objetivo ou subjetivo com a Comarca de Belém/PA, vez que o domicílio de ambas as partes localizam-se em outros municípios.
Assim, não há qualquer amparo legal para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Destaco, ainda, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer, a princípio, o foro do domicílio do consumidor, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011)” ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com amparo na Resolução nº 04/2008-GP c/c Provimento nº 06/2012-CJRMB do E.
TJPA, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052914401977800000109295966 01 Inicial Ivanilson x Net Serviços Petição 24052914401996600000109295967 02 Procuração Procuração 24052914402034200000109295968 03 CTPS Documento de Identificação 24052914402063400000109295969 04 CNH FRENTE E VERSO Documento de Identificação 24052914402095400000109295970 05 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24052914402130900000109295972 06 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24052914402162000000109295973 09 COMINICAÇÃO EMPRESA 1 Documento de Comprovação 24052914402191400000109295974 09 COMINICAÇÃO EMPRESA 2 Documento de Comprovação 24052914402222100000109295975 09 COMINICAÇÃO EMPRESA 3 Documento de Comprovação 24052914402251500000109295976 09 COMINICAÇÃO EMPRESA 4 Documento de Comprovação 24052914402283000000109297229 09 Comprovante claro abril 2024 Documento de Comprovação 24052914402314300000109295978 09 PROVA 1 Documento de Comprovação 24052914402347600000109297230 09 PROVA 2 Documento de Comprovação 24052914402377000000109297231 09 PROVA 3 Documento de Comprovação 24052914402408000000109297232 09 PROVA 4 Documento de Comprovação 24052914402449900000109297233 09 PROVA 5 Documento de Comprovação 24052914402490000000109297234 09 PROVA 6 Documento de Comprovação 24052914402530200000109297236 Habilitação nos autos Petição 24060316575038000000109460641 -
07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:55
Declarada incompetência
-
29/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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