TJPA - 0843412-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS BORSERO em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS BORSERO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0843412-14.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANPARA Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 EXECUTADO: ALESSANDRA DIAS BORSERO Advogado(s) do reclamado: FABIA DUARTE FERREIRA Nome: ALESSANDRA DIAS BORSERO Endereço: Rua Ferreira Cantão, 454, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-280 DESPACHO / MANDADO / MANDADO DE PENHORA / OFÍCIO NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO GEIP Provimento Conjunto nº: 01/2025-GP/CGJ, DJE nº: 8010/2025, de 03/02/2025 1- Verifica-se que a Executada ofereceu Embargos à Execução sem oferecer garantia ao juízo. 2- Há pedido de pesquisas – ID 116003105. a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. c) bloqueio e penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução.
Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita.
Custas por ATO ORDINATÓRIO.
De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 16:54
Apensado ao processo 0877877-49.2024.8.14.0301
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09/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS BORSERO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 09:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS BORSERO em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:39
Decorrido prazo de BANPARA em 28/06/2024 23:59.
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13/07/2024 08:17
Decorrido prazo de BANPARA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0843412-14.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANPARA Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 EXECUTADO: ALESSANDRA DIAS BORSERO Nome: ALESSANDRA DIAS BORSERO Endereço: Travessa Vileta, 667, Ed.
Jarama, apto. 1.005, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$66.057,92.
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052116113845100000108746741 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Procuração 24052116113886600000108746742 Contrato de Confissão de Dívida - ALESSANDRA DIAS BORSERO Documento de Comprovação 24052116113939600000108746743 Demonstrativo de Evolução de Dívida Contrato de Confissão de Dívida - ALESSANDRA DIAS BORSERO Documento de Comprovação 24052116114183900000108746744 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052312574049700000108894984 relatorio de custas - Execução - ALESSANDRA DIAS BORSERO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052312574069300000108894985 boleto de custas - Execução - ALESSANDRA DIAS BORSERO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052312574095600000108894987 Exequente recolheu as custas iniciais Certidão 24052719284393000000109130555 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24052719284406800000109130556 -
06/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:29
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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