TJPA - 0892603-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 14:10
Decorrido prazo de LEILA BIANCA SOUZA DA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:10
Juntada de identificação de ar
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23/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Proc.n.: 0892603-96.2022.814.0301 Reclamante: LEILA BIANCA SOUZA DA ROCHA Reclamado: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a autora afirma que foi vítima de fraude por terceiro em razão de fragilidade do sistema da ré, que não protegeu seus dados de forma adequada.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, tendo em vista que a autora lhe imputou conduta, pelo que sua responsabilidade deve ser analisada no mérito da demanda.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, onde é cabível a inversão do ônus da prova, na forma descrita no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ocorre que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
Note-se que o fraudador solicita, inclusive, a cópia da tela do aplicativo da autora, logado, a fim de subtrair diversas informações para concretizar o golpe.
A autora,
por outro lado, segue todos os passos para realização da operação, sem notar que a tela descreve que está realizando pagamento.
Desta forma, não há indícios da ocorrência de falha na segurança do sistema da requerida a fim de atrair a responsabilidade objetiva pela reparação de suposto dano moral.
Contudo, destaco também que a reclamante apresenta número de protocolo, no qual teria questionado a operação junto à requerida, apenas seis minutos após a conclusão, protocolo este que não foi juntado pela ré e nem justificado o motivo pelo qual a operação não foi sustada.
Deste modo, no que se refere à declaração de inexistência de débito, entendo que merece prosperar, eis que a requerida poderia ter tomado providências a tempo de evitar o dano.
Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do débito no valor de R$1.039,00 referente à operação realizada em 25/10/2022.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
04/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 10:35
Audiência Una realizada para 26/09/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2023 00:06
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 03:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 04:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 13:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/11/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:30
Audiência Una designada para 26/09/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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